Mercado Comum do Sul (MERCOSUL)
RESOLUÇÕES DO GRUPO MERCADO COMUM
MERCOSUL/GMC/RES N° 46/98 - Regulamento Técnico MERCOSUL de "Métodos
de Amostragem para o Controle de Resíduos de Medicamentos Veterinários em
Alimentos de Origem Animal"
REGULAMENTO TÉCNICO MERCOSUL DE "MÉTODOS DE AMOSTRAGEM PARA O
CONTROLE DE RESÍDUOS DE MEDICAMENTOS VETERINÁRIOS EM ALIMENTOS DE ORIGEM
ANIMAL"
TENDO EM VISTA:
O Tratado de Assunção, o Protocolo
de Ouro Preto, as Resoluções N° 91/93, 152/96 e 38/98 do Grupo Mercado Comum e
a Recomendação N° 54/97 do Subgrupo de Trabalho N° 3 "Regulamentos
Técnicos".
CONSIDERANDO:
A necessidade de
estabelecer métodos de amostragem para Programas de Controle de Resíduos de
Medicamentos Veterinários em Alimentos de Origem Animal.
Que a amostragem é uma
ferramenta utilizada como parte de um sistema para obter informações para
determinar se uma partida / lote de produtos alimentícios cumpre os requisitos
relativos à saúde pública, isto é, se a concentração de resíduos de
medicamentos veterinários não supera os limites especificados e não constituem
uma barreira não tarifária ao comércio.
Que a colheita de amostra
de um partida / lote deve estar baseada em modelos estatísticos de amostragem
com parâmetros previamente definidos de acordo com o objetivo a que se destine.
Que a equivalência dos
métodos de amostragem eliminará os obstáculos que geram as diferenças nacionais
existentes a respeito.
O GRUPO MERCADO COMUM
RESOLVE:
Art. 1 - Aprovar o
Regulamento Técnico "Métodos de Amostragem para o Controle de Resíduos de
Medicamentos Veterinários em Alimentos de Origem Animal", em suas versões
em espanhol e português, que consta no Anexo e fez parte da presente Resolução.
Art. 2 - O presente
Regulamento será utilizado como referência para o estabelecimento de Programas
de Controle de Resíduos de Medicamentos Veterinários em Alimentos de Origem
Animal. Os mesmo serão atualizados periodicamente de acordo com os avanços
científicos.
Art. 3 - Os Estados Partes
colocarão em vigência as disposições legislativas, regulamentares e
administrativas necessárias para o cumprimento da presente Resolução através
dos seguintes organismos:
ARGENTINA:
- Secretaria
de Agricultura, Ganadería, Pesca y Alimentación.
- Servicio
Nacional de Sanidad y Calidad Agroalimentaria (SENASA).
- Ministerio
de Salud y Acción Social.
- Administración
Nacional de Medicamentos, Alimentos y Tecnologia Médica (ANMAT).
BRASIL:
- Ministério da
Agricultura e do Abastecimento (MM).
- Ministério
da Saúde (MS).
PARAGUAI:
- Ministerio de
Agricultura y Ganadería (MAG).
- Subsecretaria
de Estado de Ganadería (SSEG).
URUGUAI:
- Ministerio de Ganadería, Agricultura y Pesca.
- Dirección
General de Servicios Ganaderos (MGAP/DGSG).
Art. 4 - O presente
Regulamento Técnico se aplicará no território dos Estados Partes, ao comércio
entre eles e às importações extrazona.
Art. 5 - Os Estados Partes
do MERCOSUL deverão incorporar a presente Resolução a seus ordenamentos
jurídicos internos antes de 7/VI/99.
ANEXO
REGULAMENTO TÉCNICO MERCOSUL -
MÉTODOS DE AMOSTRAGEM PARA PROGRAMAS DE CONTROLE DE RESÍDUOS DE
MEDICAMENTOS VETERINÁRIOS EM ALIMENTOS DE ORIGEM ANIMAL
1. ALCANCE
1.1. Objetivo
Estabelecer normas
relativas a amostragem em partida/lote de produtos alimentícios de origem
animal para determinar se o mesmo está de acordo com os limites máximos de
resíduos de medicamentos veterinários, acordados entre os Estados Partes.
1.2. Âmbito de Aplicação
O presente Regulamento se
aplica a Programas de Controle de Resíduos de Medicamentos Veterinários em
Alimentos de Origem Animal comercializados entre os Estados Partes.
2. DEFINIÇÕES
Para efeito do presente
Regulamento Técnico se considerarão as definições contidas no Glossário de
Termos e Definições para Resíduos de Medicamentos Veterinários (Resolução 45/98
do Grupo Mercado Comum).
3. DESCRIÇÃO
O presente Regulamento tem
como base as recomendações estabelecidas no Codex Alimentarius (Seção 3,
Volume 3, 1995).
3.1. Amostragem Aleatória
3.1.1. A amostragem
aleatória deverá ter uma confiabilidade estatisticamente especificada. Esta
confiabilidade se expressa com um nível de confiança e uma taxa de freqüência.
Estabelecidos estes parâmetros o número de amostras requeridas deve ser
determinado a partir do quadro número 1.
Quadro 1: Número de
amostras necessárias para detectar, com probabilidades definidas (90, 95 e
99%), ao menos um caso de níveis superiores aos limites estabelecidos, em uma
população com uma freqüência conhecida.
Freqüência (%), em uma população, dos casos de níveis superiores aos
limites estabelecidos
|
Número mínimo de amostras necessárias para detectar um caso de níveis
superiores aos limites estabelecidos, com um nível de confiança de:
|
|
90%
|
95%
|
99%
|
35
|
6
|
7
|
11
|
30
|
7
|
9
|
13
|
25
|
9
|
11
|
17
|
20
|
11
|
14
|
21
|
15
|
15
|
19
|
29
|
10
|
22
|
29
|
44
|
5
|
45
|
59
|
90
|
1
|
230
|
299
|
459
|
0,5
|
460
|
598
|
919
|
0,1
|
2.302
|
2.995
|
4.603
|
3.1.2. Para implantação de
um programa de monitoramento, fica estabelecido trabalhar com, no mínimo, um
nível de confiança de 95% e com freqüências de 1%, 5% ou 10% de casos de níveis
superiores aos limites estabelecidos. Isto significa processar 299, 59 ou 29
amostras, respectivamente. O parâmetro de freqüência para cada resíduo será
determinado de acordo com as prioridades definidas na Res. GMC N° 53/94.
3.1.3. Para aqueles casos
em que as informações estatísticas do programa de monitoramento justifique, se
poderá reduzir a exigência relativa aos parâmetros de confiança e de
freqüência, mantendo-se dentro dos valores definidos no quadro 1.
3.1.4. Considerando a
incidência de resultados com níveis superiores aos LMRs estabelecidos ou
resultados positivos para substâncias proibidas, se incrementará o plano anual
de amostragem de acordo com o definido no quadro 1.
3.2. Amostragem Dirigida
3.2.1. Amostragem dirigida
tem por objetivo investigar e controlar a movimentação de produtos
potencialmente adulterados. Esta amostragem está deliberadamente dirigida e
orientada para determinados produtos e produtores como resposta à informação
proveniente de uma amostragem aleatória, ou de observações constatadas durante
a inspeção ante-mortem ou pox-mortem que demonstrem a possível presença de
resíduos em quantidades superiores aos limites estabelecidos.
3.2.2. Para determinar o
número de amostras a serem analisadas em um programa de amostragem dirigida se
deverão ter em conta os fatores relativos ao risco e ao custo.
3.2.3. HHo [sic.] quadro número 2,
se indica a probabilidade de não detectar um caso de resíduos superiores aos
limites estabelecidos, utilizando diferentes tamanhos de amostras provenientes
de uma população infinita com uma proporção especificada de casos de resíduos
que superam os limites.
Quadro 2: Probabilidade de
não detectar níveis de resíduos superiores aos limites estabelecidos.
Freqüência
|
Número de animais
amostrados submetidos a ensaio:
|
(%)
|
5
|
10
|
25
|
50
|
75
|
100
|
200
|
250
|
500
|
1000
|
1
|
0.951
|
0.904
|
0.778
|
0.605
|
0.471
|
0.366
|
0.134
|
0.081
|
0.007
|
0.000
|
2
|
0.904
|
0.817
|
0.603
|
0.364
|
0.220
|
0.133
|
0.018
|
0.006
|
0.000
|
|
3
|
0.859
|
0.737
|
0.467
|
0.218
|
0.102
|
0.048
|
0.002
|
0.000
|
|
|
4
|
0.815
|
0.665
|
0.360
|
0.130
|
0.047
|
0.017
|
0.000
|
|
|
|
5
|
0.774
|
0.599
|
0.227
|
0.077
|
0.021
|
0.006
|
|
|
|
|
6
|
0.734
|
0.539
|
0.213
|
0.045
|
0.010
|
0.002
|
|
|
|
|
7
|
0.696
|
0.484
|
0.163
|
0.027
|
0.004
|
0.001
|
|
|
|
|
8
|
0.659
|
0.434
|
0.124
|
0.015
|
0.002
|
0.000
|
|
|
|
|
9
|
0.624
|
0.389
|
0.095
|
0.009
|
0.001
|
|
|
|
|
|
10
|
0.590
|
0.349
|
0.072
|
0.005
|
0.000
|
|
|
|
|
|
12
|
0.528
|
0.279
|
0.041
|
0.002
|
|
|
|
|
|
|
14
|
0.470
|
0.221
|
0.023
|
0.001
|
|
|
|
|
|
|
16
|
0.418
|
0.175
|
0.013
|
0.000
|
|
|
|
|
|
|
18
|
0.371
|
0.137
|
0.007
|
|
|
|
|
|
|
|
20
|
0.328
|
0.107
|
0.004
|
|
|
|
|
|
|
|
24
|
0.254
|
0.064
|
0.001
|
|
|
|
|
|
|
|
28
|
0.193
|
0.037
|
0.000
|
|
|
|
|
|
|
|
32
|
0.145
|
0.021
|
|
|
|
|
|
|
|
|
36
|
0.107
|
0.012
|
|
|
|
|
|
|
|
|
40
|
0.078
|
0.006
|
|
|
|
|
|
|
|
|
50
|
0.031
|
0.001
|
|
|
|
|
|
|
|
|
60
|
0.010
|
0.000
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|