OEA


Mercado Comum do Sul (MERCOSUL)

RESOLUÇÕES DO GRUPO MERCADO COMUM

MERCOSUL/GMC/RES N° 47/98 - Regulamento Técnico MERCOSUL sobre Papéis de Filtro para Cocção e Filtração a Quente


REGULAMENTO TÉCNICO MERCOSUL SOBRE PAPÉIS DE FILTRO PARA COCÇÃO E FILTRAÇÃO A QUENTE

TENDO EM VISTA:

O Tratado de Assunção, o Protocolo de Ouro Preto, as Resoluções N° 19/94, 35/97 e 38/98 do Grupo Mercado Comum e a Recomendação N° 6/98 do SGT N° 3 - "Regulamentos Técnicos".

CONSIDERANDO:

Que havendo sido fixados no parágrafo 2.2. do Anexo "Embalagens e equipamentos celulósicos em contato com alimentos" da Resolução 19/94 que: para a fabricação das embalagens a que se refere o presente documento, somente podem ser utilizadas as substâncias incluídas na "Lista Positiva para Embalagens e Equipamentos Celulósicos em contato com Alimentos", a "Lista Positiva de Resinas e Polímeros para Embalagens e Equipamentos Plásticos em contato com Alimentos" e a "Lista Positiva de Aditivos para Materiais Plásticos destinados à Elaboração de Embalagens e Equipamentos em contato com Alimentos". As substâncias utilizadas devem, além disso, cumprir com as restrições de uso, os limites de migração e os limites de composição especificamente indicados nas resoluções MERCOSUL correspondentes.

Que, de acordo com este critério, se considera conveniente dispor de uma regulamentação comum com relação a "PAPÉIS DE FILTRO PARA COCÇÃO E FILTRAÇÃO A QUENTE".

O GRUPO MERCADO COMUM RESOLVE:

Art. 1 - Aprovar o "Regulamento Técnico MERCOSUL sobre Papéis de Filtro para Cocção e Filtração a Quente", em suas versões em espanhol e português, que consta no Anexo e fez parte da presente Resolução.

Art. 2 - Os Estados Partes colocarão em vigência as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para o cumprimento da presente Resolução através dos seguintes organismos:

ARGENTINA:

1. Ministerio de Economía y Obras y Servicios Públicos.

1.1. Secretaria de Agricultura, Ganadería, Pesca y Alimentación.

1.1.1. Servicio Nacional de Sanidad y Calidad Agroalimentaria.

2. Ministerio de Salud y Acción Social.

2.1. Administración Nacional de Medicamentos, Alimentos y Tecnologia Médica.

BRASIL:

1. Ministério da Saúde

PARAGUAI:

1. Ministerio de Industria y Comercio

1.1. Instituto Nacional de Tecnologia y Normalización (INTN).

2. Ministerio de Salud Pública y Bienestar Social.

2.1. Instituto Nacional de Alimentación y Nutrición (INAN).

URUGUAI:

1. Ministerio de Salud Pública (MSP).

Art. 3 - O presente Regulamento Técnico se aplicará no território dos Estados Partes, ao comércio entre eles e às importações extrazona.

Art. 4 - Os Estados Partes do MERCOSUL deverão incorporar a presente Resolução a seus ordenamentos jurídicos internos antes de 7/VI/99.

 

ANEXO

REGULAMENTO TÉCNICO MERCOSUL SOBRE PAPÉIS DE FILTRO PARA COCÇÃO E FILTRAÇÃO A QUENTE

PRIMEIRA PARTE - INTRODUÇÃO

1. Para a fabricação de papéis de filtro para cocção e filtração a quente podem ser utilizadas as substâncias incluídas na segunda parte "Lista Positiva para papéis de filtro para cocção e filtração a quente em contato com alimentos". Em todos os casos devem ser cumpridas as restrições indicadas.

2. O presente regulamento se aplica somente para papéis de gramatura inferior a 500 g/m2, destinados a entrar em contato com alimentos aquosos, mas não para alimentos gordurosos.

3. As matérias-primas e auxiliares de fabricação listados nos parágrafos 1 e 2 da segunda parte podem ser usados para todos os tipos de papéis considerados neste regulamento.

4. Quando não seja especificado de outra forma, as porcentagens se referem a % m/m com relação à matéria fibrosa seca.

5. Na terceira parte está descrito o método para a preparação em água quente.

SEGUNDA PARTE - LISTA POSITIVA PARA PAPÉIS DE FILTRO PARA COCÇÃO E FILTRAÇÃO A QUENTE EM CONTATO COM ALIMENTOS

1. Matérias-primas de uso geral

1.1. Fibras

1.1.1. Fibras naturais e sintéticas à base de celulose e derivados de celulose

1.1.2. Fibras sintéticas: devem cumprir com os regulamentos Mercosul para embalagens e equipamentos plásticos em contato com alimentos.

a) de copolímeros de cloreto de vinila - acetato de vinila, livres de plastificantes

b) de polietileno

c) de polipropileno

d) de poliéster

1.2. Agentes auxiliares de filtração

1.2.1. Dióxido de silício

1.2.2. Mistura de silicatos de alumínio, cálcio e magnésio, inclusive caulim e talco (livres de fibras de amianto)

1.2.3. Sulfato de cálcio

1.2.4. Dióxido de titânio

1.2.5. Carbonato de cálcio e magnésio

1.2.6. Oxido de alumínio

1.2.7. Carvão ativo, conforme as exigências do Food Chemical Codex

2. Agentes auxiliares de fabricação

2.1. Agentes antimicrobianos - não devem ser detectados no extrato aquoso a quente. O limite de detecção deve ser estabelecido.

2.1.1. Dióxido de cloro

2.1.2. Clorito de sódio

2.1.3. Peróxido de hidrogênio

2.1.4. Peróxido de sódio

2.1.5. Ditionito de sódio (hidrossulfito de sódio)

2.2. Materiais especiais para fabricação de papel

2.2.1. Poliacrilamida, desde que não contenha mais de 0,1 % de monômero de acrilamida. Máximo 0,015 %.

2.2.2. Polialquilaminas catiônicas reticuladas, a saber:

a) Resina de poliamina-epicloridrina, sintetizada a partir de epicioridrina e diaminopropilmetilamina

b) Resina de poliamida-epicloridrina, sintetizada a partir de epicloridrina, ácido adípico, caprolactama, dietilenotriamina e/ou etilenodiamina

c) Resina de poliamida-epicloridrina, sintetizada a partir de ácido adípico, dietilenotriamina e epicloridrina ou de uma mistura de epicloridrina e hidróxido de amônio

d) Resina de poliamida - poliamina - epicloridrina, sintetizada a partir de epicloridrina, éster dimetílico do ácido adípico e dietilenoditriamina.

e) Resina de poliamida - poliamina - epicloridrina, sintetizada a partir de epicloridrina, uma amida do ácido adípico e diaminopropilmetilamina.

f) Resina de poliamida-epicloridrina, sintetizada a partir de epicloridrina, dietilenotriamina, ácido adípico e etilenoimina, máximo 0,3 %.

g) Resina de poliamida-epicloridrina, sintetizada a partir do ácido adípico, dietilenotriamina e uma mistura de epicloridrina e dimetilamina, máximo 0,1 %.

O total dos compostos 2.2.2.a) a 2.2.2.g) podem ser utilizados até o máximo de 1 %, referido à fibra seca do produto acabado.

3. Matérias-primas e auxiliares de fabricação especiais

3.1. Para sacos de cocção:

3.1.1. Produtos para pergaminhar

Ácido sulfúrico

3.1.2. Agentes neutralizantes e precipitantes

a) Hidróxido de amônio

b) Carbonato de sódio

c) Bicarbonato de sódio

d) Sulfato de alumínio

e) Aluminato de sódio

3.1.3. Agentes aglutinantes

Dispersão de copolímeros de cloreto de vinila e metacrilato de metila. Devem cumprir com os Regulamentos Mercosul para materiais plásticos em contato com alimentos. No máximo: 15%.

3.2. Para sachês de infusões

3.2.1. Agentes de melhoramento de superfície e revestimento

a) Carboximetilcelulose sódica

b) Metilcelulose

c) Hidroxietilcelulose

3.3. Para papéis de filtração a quente

3.3.1. Matérias fibrosas especiais

Fibras inorgânicas a base de óxido de alumínio

3.3.2. Agentes precipitantes

a) Sulfato de alumínio

b) Aluminato de sódio

4. Requisitos especiais

4.1. Os papéis não devem modificar o odor e o sabor dos alimentos.

4.2. O resíduo seco total da extração com água quente não pode ser superior a 10 mg/ dm2 e o conteúdo total de nitrogênio deste extrato (determinado pelo método de Kjeldahl) não pode ser superior a 0,1 mg/ dm2. Dada a permeabilidade do papel, para o cálculo da área é considerada uma só face.

4.3. No extrato com água quente, não deve ser detectado formaldeído ou glioxal, nem os metais: cádmio (Cd), arsênio (As), cromo (Cr), mercúrio (Hg) e chumbo (Pb) em quantidades superiores às estabelecidas no regulamento técnico Mercosul correspondente a "Contaminantes de Alimentos".

TERCEIRA PARTE - PREPARAÇÃO DO EXTRATO EM ÁGUA QUENTE

1. Objetivo

Este regulamento descreve a preparação de um extrato em água quente para a determinação de alguns constituintes extraídos do papel ou cartão destinados a entrar em contato com alimentos ou matérias-primas para alimentos.

2. Definição

Extrato em água quente - é o extrato aquoso filtrado obtido após extração em água quente.

3. Fundamento do método

A amostra é cortada manualmente ou com tesoura e extraída com água quente durante 2 horas + 5 minutos em um banho termostatizado a (80 + 2)° C, agitando de vez em quando. Após a extração, filtrar se necessário. O extrato ou o filtrado obtido, denominado "extrato em água quente", deve ser utilizado para a realização dos ensaios específicos.

4. Reagentes

Água destilada ou de pureza equivalente (a qualidade da água utilizada deve ser adequada às exigências do método de determinação do composto extraído a ser determinado).

5. Equipamentos

5.1. Balança com precisão de 0,001 9[sic.].

5.2. Frasco Erlenmeyer de 500 ml, provido de tampa esmerilhada.

5.3. Filtro de vidro sinterizado, de porosidade 4.

5.4. Kitasato de 500 ml

5.5. Balão volumétrico de 250 ml.

5.6. Proveta de 250 ml.

5.7. Luvas

5.8. Banho termostatizado a (80 + 2) ° C

5.9. Tesoura não metálica adequada (necessária somente para a determinação de metais).

6. Amostragem

Devem ser usadas luvas para a manipulação das amostras. Usar, no mínimo, 10 g de amostra. Caso seja necessário, utilizar uma amostra em separado para a determinação da gramatura e do teor de umidade.

7. Procedimento

Cortar manualmente ou com tesoura a amostra em pedaços de 1 a 2 cm2, usando luvas. Pesar (10 ± 0,1) g de amostra com precisão de 0,01g. Transferir para um frasco Erlenmeyer, adicionar 200 ml de água em ebulição e tampar. Deixar em repouso durante 2 horas + 5 minutos em um banho termostatizado a (80 + 2)° C, agitando ocasionalmente.

Decantar a amostra e lavar o frasco Erlenmeyer duas vezes com água a 80° C. Se necessário, filtrar o extrato a quente. Transferir o extrato e as águas de lavagem ou o filtrado para um balão volumétrico, esfriar a (23 + 2)° C e completar o volume com água. Reservar para os ensaios posteriores.

Caso seja necessário, aumentar os volumes até no máximo duas vezes.

Antes de realizar uma nova amostragem, aquecer novamente o extrato. Se ocorrer alguma precipitação, agitar o extrato antes de tomar as alíquotas.