Mercado Comum do Sul (MERCOSUL)
RESOLUÇÕES DO GRUPO MERCADO COMUM
MERCOSUL/GMC/RES N° 47/98 - Regulamento Técnico MERCOSUL sobre
Papéis de Filtro para Cocção e Filtração a Quente
REGULAMENTO TÉCNICO MERCOSUL SOBRE PAPÉIS DE FILTRO PARA COCÇÃO E FILTRAÇÃO A QUENTE
TENDO EM VISTA:
O Tratado de Assunção, o Protocolo
de Ouro Preto, as Resoluções N° 19/94, 35/97 e 38/98 do Grupo Mercado Comum e a
Recomendação N° 6/98 do SGT N° 3 - "Regulamentos Técnicos".
CONSIDERANDO:
Que havendo sido fixados no
parágrafo 2.2. do Anexo "Embalagens e equipamentos celulósicos em contato
com alimentos" da Resolução 19/94 que: para a fabricação das embalagens a
que se refere o presente documento, somente podem ser utilizadas as substâncias
incluídas na "Lista Positiva para Embalagens e Equipamentos Celulósicos em
contato com Alimentos", a "Lista Positiva de Resinas e Polímeros para
Embalagens e Equipamentos Plásticos em contato com Alimentos" e a
"Lista Positiva de Aditivos para Materiais Plásticos destinados à
Elaboração de Embalagens e Equipamentos em contato com Alimentos". As
substâncias utilizadas devem, além disso, cumprir com as restrições de uso, os
limites de migração e os limites de composição especificamente indicados nas
resoluções MERCOSUL correspondentes.
Que, de acordo com este
critério, se considera conveniente dispor de uma regulamentação comum com
relação a "PAPÉIS DE FILTRO PARA COCÇÃO E FILTRAÇÃO A QUENTE".
O GRUPO MERCADO COMUM RESOLVE:
Art. 1 - Aprovar o
"Regulamento Técnico MERCOSUL sobre Papéis de Filtro para Cocção e
Filtração a Quente", em suas versões em espanhol e português, que consta
no Anexo e fez parte da presente Resolução.
Art. 2 - Os Estados Partes colocarão
em vigência as disposições legislativas, regulamentares e administrativas
necessárias para o cumprimento da presente Resolução através dos seguintes
organismos:
ARGENTINA:
1. Ministerio de
Economía y Obras y Servicios Públicos.
1.1. Secretaria de
Agricultura, Ganadería, Pesca y Alimentación.
1.1.1. Servicio
Nacional de Sanidad y Calidad Agroalimentaria.
2. Ministerio de Salud
y Acción Social.
2.1. Administración Nacional
de Medicamentos, Alimentos y Tecnologia Médica.
BRASIL:
1. Ministério da Saúde
PARAGUAI:
1. Ministerio de
Industria y Comercio
1.1. Instituto Nacional
de Tecnologia y Normalización (INTN).
2. Ministerio de Salud
Pública y Bienestar Social.
2.1. Instituto Nacional
de Alimentación y Nutrición (INAN).
URUGUAI:
1. Ministerio de Salud Pública
(MSP).
Art. 3 - O presente
Regulamento Técnico se aplicará no território dos Estados Partes, ao comércio
entre eles e às importações extrazona.
Art. 4 - Os Estados Partes
do MERCOSUL deverão incorporar a presente Resolução a seus ordenamentos jurídicos
internos antes de 7/VI/99.
ANEXO
REGULAMENTO TÉCNICO MERCOSUL SOBRE PAPÉIS DE FILTRO PARA COCÇÃO E FILTRAÇÃO A QUENTE
PRIMEIRA PARTE - INTRODUÇÃO
1. Para a fabricação de
papéis de filtro para cocção e filtração a quente podem ser utilizadas as
substâncias incluídas na segunda parte "Lista Positiva para papéis de
filtro para cocção e filtração a quente em contato com alimentos". Em
todos os casos devem ser cumpridas as restrições indicadas.
2. O presente regulamento
se aplica somente para papéis de gramatura inferior a 500 g/m2, destinados a
entrar em contato com alimentos aquosos, mas não para alimentos gordurosos.
3. As matérias-primas e
auxiliares de fabricação listados nos parágrafos 1 e 2 da segunda parte podem
ser usados para todos os tipos de papéis considerados neste regulamento.
4. Quando não seja
especificado de outra forma, as porcentagens se referem a % m/m com relação à
matéria fibrosa seca.
5. Na terceira parte está
descrito o método para a preparação em água quente.
SEGUNDA PARTE - LISTA POSITIVA PARA PAPÉIS DE FILTRO PARA COCÇÃO E FILTRAÇÃO A QUENTE EM CONTATO COM ALIMENTOS
1. Matérias-primas de
uso geral
1.1. Fibras
1.1.1. Fibras naturais e
sintéticas à base de celulose e derivados de celulose
1.1.2. Fibras sintéticas:
devem cumprir com os regulamentos Mercosul para embalagens e equipamentos
plásticos em contato com alimentos.
a) de copolímeros de
cloreto de vinila - acetato de vinila, livres de plastificantes
b) de polietileno
c) de polipropileno
d) de poliéster
1.2. Agentes auxiliares
de filtração
1.2.1. Dióxido de silício
1.2.2. Mistura de silicatos
de alumínio, cálcio e magnésio, inclusive caulim e talco (livres de fibras de
amianto)
1.2.3. Sulfato de cálcio
1.2.4. Dióxido de titânio
1.2.5. Carbonato de cálcio
e magnésio
1.2.6. Oxido de alumínio
1.2.7. Carvão ativo,
conforme as exigências do Food Chemical Codex
2. Agentes auxiliares
de fabricação
2.1. Agentes
antimicrobianos -
não devem ser detectados no extrato aquoso a quente. O limite de detecção deve
ser estabelecido.
2.1.1. Dióxido de cloro
2.1.2. Clorito de sódio
2.1.3. Peróxido de
hidrogênio
2.1.4. Peróxido de sódio
2.1.5. Ditionito de sódio
(hidrossulfito de sódio)
2.2. Materiais especiais
para fabricação de papel
2.2.1. Poliacrilamida,
desde que não contenha mais de 0,1 % de monômero de acrilamida. Máximo 0,015 %.
2.2.2. Polialquilaminas
catiônicas reticuladas, a saber:
a) Resina de
poliamina-epicloridrina, sintetizada a partir de epicioridrina e
diaminopropilmetilamina
b) Resina de
poliamida-epicloridrina, sintetizada a partir de epicloridrina, ácido adípico,
caprolactama, dietilenotriamina e/ou etilenodiamina
c) Resina de
poliamida-epicloridrina, sintetizada a partir de ácido adípico,
dietilenotriamina e epicloridrina ou de uma mistura de epicloridrina e
hidróxido de amônio
d) Resina de poliamida -
poliamina - epicloridrina, sintetizada a partir de epicloridrina, éster
dimetílico do ácido adípico e dietilenoditriamina.
e) Resina de poliamida -
poliamina - epicloridrina, sintetizada a partir de epicloridrina, uma amida do
ácido adípico e diaminopropilmetilamina.
f) Resina de
poliamida-epicloridrina, sintetizada a partir de epicloridrina,
dietilenotriamina, ácido adípico e etilenoimina, máximo 0,3 %.
g) Resina de
poliamida-epicloridrina, sintetizada a partir do ácido adípico, dietilenotriamina
e uma mistura de epicloridrina e dimetilamina, máximo 0,1 %.
O total dos compostos
2.2.2.a) a 2.2.2.g) podem ser utilizados até o máximo de 1 %, referido à fibra
seca do produto acabado.
3. Matérias-primas e
auxiliares de fabricação especiais
3.1. Para sacos de
cocção:
3.1.1. Produtos para
pergaminhar
Ácido sulfúrico
3.1.2. Agentes
neutralizantes e precipitantes
a) Hidróxido de amônio
b) Carbonato de sódio
c) Bicarbonato de sódio
d) Sulfato de alumínio
e) Aluminato de sódio
3.1.3. Agentes aglutinantes
Dispersão de copolímeros de
cloreto de vinila e metacrilato de metila. Devem cumprir com os Regulamentos
Mercosul para materiais plásticos em contato com alimentos. No máximo: 15%.
3.2. Para sachês de
infusões
3.2.1. Agentes de
melhoramento de superfície e revestimento
a) Carboximetilcelulose
sódica
b) Metilcelulose
c) Hidroxietilcelulose
3.3. Para papéis de
filtração a quente
3.3.1. Matérias fibrosas
especiais
Fibras inorgânicas a base
de óxido de alumínio
3.3.2. Agentes
precipitantes
a) Sulfato de alumínio
b) Aluminato de sódio
4. Requisitos
especiais
4.1. Os papéis não devem
modificar o odor e o sabor dos alimentos.
4.2. O resíduo seco total
da extração com água quente não pode ser superior a 10 mg/ dm2 e o conteúdo
total de nitrogênio deste extrato (determinado pelo método de Kjeldahl) não
pode ser superior a 0,1 mg/ dm2. Dada a permeabilidade do papel, para o cálculo
da área é considerada uma só face.
4.3. No extrato com água
quente, não deve ser detectado formaldeído ou glioxal, nem os metais: cádmio
(Cd), arsênio (As), cromo (Cr), mercúrio (Hg) e chumbo (Pb) em quantidades
superiores às estabelecidas no regulamento técnico Mercosul correspondente a
"Contaminantes de Alimentos".
TERCEIRA PARTE - PREPARAÇÃO DO EXTRATO EM ÁGUA QUENTE
1. Objetivo
Este regulamento descreve a
preparação de um extrato em água quente para a determinação de alguns
constituintes extraídos do papel ou cartão destinados a entrar em contato com
alimentos ou matérias-primas para alimentos.
2. Definição
Extrato em água quente - é
o extrato aquoso filtrado obtido após extração em água quente.
3. Fundamento do método
A amostra é cortada
manualmente ou com tesoura e extraída com água quente durante 2 horas + 5
minutos em um banho termostatizado a (80 + 2)° C, agitando de vez em quando.
Após a extração, filtrar se necessário. O extrato ou o filtrado obtido,
denominado "extrato em água quente", deve ser utilizado para a
realização dos ensaios específicos.
4. Reagentes
Água destilada ou de pureza
equivalente (a qualidade da água utilizada deve ser adequada às exigências do
método de determinação do composto extraído a ser determinado).
5. Equipamentos
5.1. Balança com precisão
de 0,001 9[sic.].
5.2. Frasco Erlenmeyer de
500 ml, provido de tampa esmerilhada.
5.3. Filtro de vidro
sinterizado, de porosidade 4.
5.4. Kitasato de 500 ml
5.5. Balão volumétrico de
250 ml.
5.6. Proveta de 250 ml.
5.7. Luvas
5.8. Banho termostatizado a
(80 + 2) ° C
5.9. Tesoura não metálica
adequada (necessária somente para a determinação de metais).
6. Amostragem
Devem ser usadas luvas para
a manipulação das amostras. Usar, no mínimo, 10 g de amostra. Caso seja
necessário, utilizar uma amostra em separado para a determinação da gramatura e
do teor de umidade.
7. Procedimento
Cortar manualmente ou com
tesoura a amostra em pedaços de 1 a 2 cm2, usando luvas. Pesar (10 ± 0,1) g de amostra com precisão de
0,01g. Transferir para um frasco Erlenmeyer, adicionar 200 ml de água em
ebulição e tampar. Deixar em repouso durante 2 horas + 5 minutos em um banho
termostatizado a (80 + 2)° C, agitando ocasionalmente.
Decantar a amostra e lavar
o frasco Erlenmeyer duas vezes com água a 80° C. Se necessário, filtrar o
extrato a quente. Transferir o extrato e as águas de lavagem ou o filtrado para
um balão volumétrico, esfriar a (23 + 2)° C e completar o volume com água.
Reservar para os ensaios posteriores.
Caso seja necessário,
aumentar os volumes até no máximo duas vezes.
Antes de realizar uma nova
amostragem, aquecer novamente o extrato. Se ocorrer alguma precipitação, agitar
o extrato antes de tomar as alíquotas.
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