Mercado Común del Sur (MERCOSUR)
RESOLUCIONES DEL GRUPO MERCADO COMUN
MERCOSUR/GMC/RES Nº 04/96: Normas Sanitarias para el intercambio en el MERCOSUR de caninos y felinos domésticos
VISTO:
El Tratado de Asunción, el Protocolo de Ouro Preto, la Decisión Nº 6/93 del Consejo
del Mercado Común, la Resolución Nº 91/93 del Grupo Mercado Común y la Recomendación
Nº 6/95 del Subgrupo de Trabajo Nº 8 "Agricultura".
CONSIDERANDO:
Que es necesario armonizar los requerimientos para el tránsito de caninos y felinos
domésticos entre los Estados Partes del MERCOSUR.
EL GRUPO MERCADO COMUN RESUELVE:
Artículo 1. Aprobar las "Normas sanitarias para el
intercambio en el Mercosur de caninos y felinos domésticos", que constan como Anexo
y forman parte de la presente Resolución.
Artículo 2. Los Estados Partes pondrán en vigencia las
disposiciones legislativas, reglamentarias y administrativas necesarias para dar
cumplimiento a la presente Resolución a través de los siguientes organismos:
Argentina:
SAPYA/SENASA
Brasil:
MAARA/SDA
Paraguay:
MAG/Subsecretaría de Ganadería y SENACSA
Uruguay:
MGAP/DGSG
Artículo 3. La presente Resolución deberá entrar en vigor
en el Mercosur antes del 1º de julio de 1996.
ANEXO
NORMAS SANITARIAS PARA O INTERCAMBIO NO MERCOSUL DE CANINOS E FELINOS DOMESTICOS
CAPITULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Artigo 1. A aplicação da presente Norma será de responsabilidade dos
Serviços Veterinários Oficiais dos Estados Partes do MERCOSUL.
Artigo 2. As normas aprovadas serão aplicadas para o trânsito
regional de caninos e felinos de vida doméstica, como acompanhantes de passageiros ou
outra forma.
Artigo 3. Os caninos e felinos em trânsito deverão estar
acompanhados de um certificado zoossanitário e de um atestado de vacinação
anti-rábica, quando corresponda, expedidos por um médico veterinário oficial ou por um
médico veterinário credenciado.
CAPITULO II
DO CERTIFICADO E ATESTADO
Artigo 4. - O cetificado zoossanitário e o atestado de vacinação
anti-rábica deverão identificar o proprietário do animal e o animal, como segue:
I - Do propietário do animal:
- nome completo;
- endereço residencial (rua e número, cidade, estado / província / departamento e
país).
II - Do animal:
- Nome.
- Raça.
- Sexo.
- Data de nascimento.
- Tamanho.
- Pelagem.
- Sinais particulares.
Artículo 5. O certificado zoossanitário, além dos dados
descritos anteriormente deverá indicar o país de procedência e de destino.
Artículo 6. O atestado de vacinação anti - rábica será
requerido para caninos e felinos maiores de três meses de idade, devendo ter sido
realizada a pelo menos 30 dias antes da data da movimentação do animal, no caso de
primovacinados, e no máximo um ano antes da data citada.
Artículo 7. O certificado zoossanitário deverá assegurar
que o animal identificado foi examinado dentro dos dez dias prévios á data de
movimentação, não apresentando sinais clínicos de enfermidades própias da espécie.
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