OEA

Mercado Común del Sur (MERCOSUR) RESOLUCIONES DEL GRUPO MERCADO COMUN

MERCOSUR/GMC/RES Nº 04/96: Normas Sanitarias para el intercambio en el MERCOSUR de caninos y felinos domésticos


VISTO:

El Tratado de Asunción, el Protocolo de Ouro Preto, la Decisión Nº 6/93 del Consejo del Mercado Común, la Resolución Nº 91/93 del Grupo Mercado Común y la Recomendación Nº 6/95 del Subgrupo de Trabajo Nº 8 "Agricultura".

CONSIDERANDO:

Que es necesario armonizar los requerimientos para el tránsito de caninos y felinos domésticos entre los Estados Partes del MERCOSUR.

EL GRUPO MERCADO COMUN RESUELVE:

Artículo 1. Aprobar las "Normas sanitarias para el intercambio en el Mercosur de caninos y felinos domésticos", que constan como Anexo y forman parte de la presente Resolución.

Artículo 2. Los Estados Partes pondrán en vigencia las disposiciones legislativas, reglamentarias y administrativas necesarias para dar cumplimiento a la presente Resolución a través de los siguientes organismos:

Argentina:

SAPYA/SENASA

Brasil:

MAARA/SDA

Paraguay:

MAG/Subsecretaría de Ganadería y SENACSA

Uruguay:

MGAP/DGSG

Artículo 3. La presente Resolución deberá entrar en vigor en el Mercosur antes del 1º de julio de 1996.

ANEXO


NORMAS SANITARIAS PARA O INTERCAMBIO NO MERCOSUL DE CANINOS E FELINOS DOMESTICOS

CAPITULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Artigo 1. A aplicação da presente Norma será de responsabilidade dos Serviços Veterinários Oficiais dos Estados Partes do MERCOSUL.

Artigo 2. As normas aprovadas serão aplicadas para o trânsito regional de caninos e felinos de vida doméstica, como acompanhantes de passageiros ou outra forma.

Artigo 3. Os caninos e felinos em trânsito deverão estar acompanhados de um certificado zoossanitário e de um atestado de vacinação anti-rábica, quando corresponda, expedidos por um médico veterinário oficial ou por um médico veterinário credenciado.

CAPITULO II

DO CERTIFICADO E ATESTADO

Artigo 4. - O cetificado zoossanitário e o atestado de vacinação anti-rábica deverão identificar o proprietário do animal e o animal, como segue:

I - Do propietário do animal:

- nome completo;

- endereço residencial (rua e número, cidade, estado / província / departamento e país).

II - Do animal:

- Nome.

- Raça.

- Sexo.

- Data de nascimento.

- Tamanho.

- Pelagem.

- Sinais particulares.

Artículo 5. O certificado zoossanitário, além dos dados descritos anteriormente deverá indicar o país de procedência e de destino.

Artículo 6. O atestado de vacinação anti - rábica será requerido para caninos e felinos maiores de três meses de idade, devendo ter sido realizada a pelo menos 30 dias antes da data da movimentação do animal, no caso de primovacinados, e no máximo um ano antes da data citada.

Artículo 7. O certificado zoossanitário deverá assegurar que o animal identificado foi examinado dentro dos dez dias prévios á data de movimentação, não apresentando sinais clínicos de enfermidades própias da espécie.