OEA


Mercado Comum do Sul (MERCOSUL)

RESOLUÇÕES DO GRUPO MERCADO COMUM

MERCOSUL/GMC/RES N° 49/98 - Superfícies Refletivas (Revoga RRS.GMC N° 29/94)


SUPERFÍCIES REFLETIVAS - (REVOGA RES. GMC N° 29/94)

TENDO EM VISTA:

O Tratado de Assunção, o Protocolo de Ouro Preto, as Resoluções. N° 29/94, 152/96 e 38/98 do Grupo Mercado Comum e a Recomendação N° 23/98 do SGT N° 3 "Regulamentos Técnicos".

CONSIDERANDO:

A necessidade de adotar as medidas pertinentes destinadas a garantir o estabelecimento progressivo da integração sem fronteiras, a livre circulação de bens, serviços e fatores produtivos com maior fluidez.

Que para tal finalidade, os Estados Partes acordam em adequar suas legislações, de modo a possibilitar o livre intercâmbio de veículos, suas partes e suas peças.

Que o requisito de superfície refletiva não é objeto de regulamentação internacional

Que a modernização dos veículos e seus materiais, e principalmente pelo fato de que os projetos atuais de veículos acompanham a tendência de mercado evitando o uso de materiais que ofereçam brilho excessivo.

Que os veículos produzidos no MERCOSUL acompanham essa tendência mundial do projeto para o interior de seus habitáculos e portanto de que esse requisito técnico não é mais necessário pela inexistência do problema principal de ofuscamento do condutor do veículo, recomendamos sua revogação.

Que é fundamental rever a obrigatoriedade dos requisitos de segurança para superfícies refletivas estabelecidos na Res. GMC N° 29/94.

O GRUPO MERCADO COMUM RESOLVE:

Art. 1 - Revogar a Res. GMC. N° 29/94 "SUPERFÍCIES REFLETIVAS".

Art. 2. - Os Estados Partes colocarão em vigência as disposições legislativas regulamentárias e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente Resolução, através dos seguintes organismos:

Argentina:

  • Secretaria de Transporte.
  • Secretaria de Indústria, Comercio y Mineria.

Brasil:

  • Ministério da Justiça
  • Conselho Nacional de Trânsito
  • Departamento Nacional de Trânsito

Paraguai:

  • Ministerio de Obras Públicas y Comunicaciones
  • Viceministerio de Transporte

Uruguai:

  • Ministerio de Transporte y Obras Pública
  • Ministerio de Industria y Energia

Art. 3 - Os Estados Partes do MERCOSUL deverão incorporar a presente Resolução, em suas versões em espanhol e português, a seus ordenamentos jurídicos internos até o dia 8/II/99.