Mercado Comum do Sul (MERCOSUL)
RESOLUÇÕES DO GRUPO MERCADO COMUM
MERCOSUL/GMC/RES N° 49/98 - Superfícies Refletivas (Revoga RRS.GMC N° 29/94)
SUPERFÍCIES REFLETIVAS - (REVOGA RES. GMC N° 29/94)
TENDO EM VISTA:
O Tratado de Assunção, o Protocolo
de Ouro Preto, as Resoluções. N° 29/94, 152/96 e 38/98 do Grupo Mercado Comum e
a Recomendação N° 23/98 do SGT N° 3 "Regulamentos Técnicos".
CONSIDERANDO:
A necessidade de adotar as
medidas pertinentes destinadas a garantir o estabelecimento progressivo da
integração sem fronteiras, a livre circulação de bens, serviços e fatores
produtivos com maior fluidez.
Que para tal finalidade, os
Estados Partes acordam em adequar suas legislações, de modo a possibilitar o
livre intercâmbio de veículos, suas partes e suas peças.
Que o requisito de
superfície refletiva não é objeto de regulamentação internacional
Que a modernização dos
veículos e seus materiais, e principalmente pelo fato de que os projetos atuais
de veículos acompanham a tendência de mercado evitando o uso de materiais que
ofereçam brilho excessivo.
Que os veículos produzidos
no MERCOSUL acompanham essa tendência mundial do projeto para o interior de
seus habitáculos e portanto de que esse requisito técnico não é mais necessário
pela inexistência do problema principal de ofuscamento do condutor do veículo,
recomendamos sua revogação.
Que é fundamental rever a
obrigatoriedade dos requisitos de segurança para superfícies refletivas
estabelecidos na Res. GMC N° 29/94.
O GRUPO MERCADO COMUM RESOLVE:
Art. 1 - Revogar a Res.
GMC. N° 29/94 "SUPERFÍCIES REFLETIVAS".
Art. 2. - Os Estados Partes
colocarão em vigência as disposições legislativas regulamentárias e
administrativas necessárias para dar cumprimento à presente Resolução, através
dos seguintes organismos:
Argentina:
- Secretaria de
Transporte.
- Secretaria de Indústria,
Comercio y Mineria.
Brasil:
- Ministério da
Justiça
- Conselho Nacional de
Trânsito
- Departamento Nacional de
Trânsito
Paraguai:
- Ministerio de
Obras Públicas y Comunicaciones
- Viceministerio de
Transporte
Uruguai:
- Ministerio de
Transporte y Obras Pública
- Ministerio
de Industria y Energia
Art. 3 - Os Estados Partes
do MERCOSUL deverão incorporar a presente Resolução, em suas versões em
espanhol e português, a seus ordenamentos jurídicos internos até o dia 8/II/99.
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