OEA

Mercado Comum do Sul (MERCOSUL)

RESOLUÇÕES DO GRUPO MERCADO COMUM

MERCOSUL/GMC/RES. Nº 50/02 - CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS DE TERCEIRIZAÇÃO PARA PRODUTOS FARMACÊUTICOS NO ÂMBITO DO MERCOSUL


TENDO EM VISTA: O Tratado de Assunção, o Protocolo de Ouro Preto, as Resoluções Nº 91/93, 4/92, 23/95, 14/96, 23/96, 51/96, 55/96 e 39/97 do Grupo Mercado Comum.

CONSIDERANDO:

A necessidade de garantir o controle e a fiscalização sanitária de produtos farmacêuticos produzidos em regime de terceirização no âmbito do MERCOSUL.

Que a contratação de serviços de terceiros, na área de produtos farmacêuticos, requer cuidados específicos para assegurar a qualidade, eficácia e seguridade destes produtos.

O GRUPO MERCADO COMUM

RESOLVE:

Art. 1 - Aprovar a “Contratação de Serviços de Terceirização para Produtos Farmacêuticos no âmbito do MERCOSUL” que consta como Anexo e faz parte da presente Resolução.

Art. 2- Os Estados Partes colocarão em vigência as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente Resolução através dos seguintes organismos:

 

Argentina:  Administración Nacional de Medicamentos, Alimentos y Tecnologia Médica - ANMAT
 
Brasil: Agência Nacional de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde
 
Paraguai: Dirección de Vigilancia Sanitaria del Ministerio de Salud Pública y Bienestar Social
 
Uruguai:  Ministerio de Salud Pública. Dirección Control de Calidad.

Art 3 - Os Estados Partes do MERCOSUL deverão incorporar a presente Resolução a seus ordenamentos jurídicos nacionais antes de 31/05/03.

XLVIII GMC, Brasília, 28/XI/02


ANEXO

“CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS DE TERCEIRIZAÇÃO PARA PRODUTOS FARMACÊUTICOS NO ÂMBITO DO MERCOSUL”

1. Objetivo

Regular o tema terceirização da produção, do controle da qualidade e da armazenagem de produtos farmacêuticos no âmbito do MERCOSUL.

2. Definições

Para efeitos desta Resolução são adotadas as seguintes definições:

2.1 Terceirização: é a contratação de serviços de terceiros para a execução de etapas relativas à produção de produtos farmacêuticos, controle de qualidade ou armazenagem.

2.2 Produto Terminado: produto farmacéutico que passou por todas as fases de produção e acondicionamento. Depois de liberado o produto terminado constitui o medicamento pronto para a venda.

2.3 Produto semi-elaborado: 1) Qualquer material ou mistura de materiais que ainda se encontrem em processo de fabricação; 2) Qualquer substância ou mistura de substâncias que requerem posteriores processos de produção a fim de converter-se em produtos a granel.

2.4 Produto a Granel/produto elaborado a granel: Qualquer material processado que se encontre em sua forma farmacêutica definitiva na qual somente requer ser acondicionado/embalado antes de converter-se em produto terminado.

2.5 Empresa contratante: empresa que contrata serviços de terceiros, responsável por todos os aspectos legais e técnicos vinculados com o produto ou processo objeto da terceirização.

2.6 Empresa contratada: empresa que realiza o serviço de terceirização, co-responsável pelos aspectos técnicos e legais inerentes à atividade objeto da terceirização.

3. Condições Gerais

3.1 As empresas que realizem contrato de terceirização devem dispor de toda documentação que comprove:

a) Autorização/Habilitação de Funcionamento da Empresa emitida pela autoridade sanitária competente.

b) No caso da Empresa Representante MERCOSUL, contrato entre a Empresa Titular de Registro de produtos Farmacêuticos no Estado Parte Produtor e a Empresa Representante no Estado Parte Receptor.

3.2 Os estabelecimentos das empresas contratantes e contratadas devem cumprir com as Boas Práticas vigentes no MERCOSUL, e contar com os respectivos certificados de cumprimento que corresponda.

3.3 Cada contrato de terceirização, deve definir com clareza as fases da fabricação e controle, ou armazenagem, assim como, qualquer aspecto técnico e operacional acordado a respeito do objeto do contrato;

3.4 O contrato deve definir as obrigações específicas do contratante e do contratado e deve ser assinado pelos respectivos representantes legais e responsáveis técnicos.

3.5 No contrato deve constar a forma pela qual o responsável técnico do contratante vai exercer sua responsabilidade quanto a aprovação de cada lote de produto para a venda ou quanto à emissão de certificado de análise de qualidade.

3.6 Em todos os casos a empresa contratada, seu Diretor Técnico e seu Representante Legal são solidariamente responsáveis perante as autoridades sanitárias, juntamente com o contratante, pelos aspectos técnicos, operacionais e legais inerentes à atividade objeto da terceirização.

3.7 Tanto o contrato quanto suas modificações posteriores deverão ser apresentados à autoridade sanitária.

3.8 As partes contratantes devem garantir as Boas Práticas de Fabricação e Controle na execução do contrato.

3.9 O contratado não poderá subcontratar, em todo ou em parte, os trabalhos previstos no contrato.

3.10 O contratado está sujeito em qualquer momento à inspeção pela autoridade sanitária.

3.11 O contratante deve fornecer ao contratado todas as informações necessárias para que o mesmo realize as operações contratadas de acordo com o registro junto a autoridade sanitária competente e a autorização de funcionamento bem como qualquer outra exigência legal.

3.12 O contratante deve assegurar que o contratado seja informado de qualquer problema associado ao produto, serviços ou ensaios, que possam pôr em risco a qualidade do produto bem como as instalações do contratado, seus equipamentos, seu pessoal, demais materiais, ou outros produtos.

3.13 O contratante deve garantir que todos os produtos processados e materiais entregues pelo contratado cumpram com suas especificações e que o produto tenha sido liberado pelo Responsável Técnico do contratado.

3.14 O contratado deve possuir instalações, equipamentos, conhecimento adequado, além de experiência e pessoal competente para desempenhar satisfatoriamente o serviço solicitado pelo contratante, atendendo os requisitos das Boas Práticas correspondentes.

3.15 A empresa contratante só poderá requerer do contratado a fabricação de produtos farmacêuticos devidamente registrados junto à autoridade sanitária do Estado Parte da empresa contratante.

3.16 Em todos os casos, a fabricação de produtos farmacêuticos implica na realização pelo contratado dos controles dos processos de elaboração do produto os quais devem estar devidamente documentados.

3.17 A estocagem e o descarte dos produtos rejeitados (matérias primas, produtos semi-elaborados, a granel e/ou produtos terminados) devem ser realizadas conforme procedimentos escritos, e informados ao contratante que é o responsável pela alternativa a aplicar em cada caso e de conservar também a documentação que permita às autoridades sanitárias a verificação do acontecido.

3.18 Em nenhum caso a autorização pela autoridade sanitária competente para a terceirização da fabricação exime o titular do registro da responsabilidade pela qualidade do produto farmacêutico liberado ao consumo.

3.19 A empresa fabricante do produto deve contar com laboratório de controle de qualidade próprio, devidamente equipado para realizar todos os controles necessários ao processo de produção.

3.20 O controle de qualidade da matéria prima poderá ser realizado pelo contratante ou pela empresa contratada para a fabricação da forma farmacêutica.

4. Condições Específicas

4.1 Empresas Contratantes: os tipos de empresa que podem contratar serviços de terceirização de produtos farmacêuticos serão definidos pelas legislações nacionais de cada um dos Estados Partes receptores.

4.2 Empresas Contratadas: podem ser contratadas para executar serviços a terceiros as empresas farmacêuticas que contém com unidade fabril, laboratório de controle de qualidade ou armazém próprios instalados em um Estado Parte do MERCOSUL.

4.3 A participação de terceiros de forma permanente na fabricação de produtos farmacêuticos requer autorização por parte da autoridade sanitária.

4.4 A autorização que trata o item anterior, quando se tratar da participação permanente de um terceiro será concedida conjuntamente com o registro do respectivo produto.

4.5 Qualquer modificação que ocorra nas condições em que foi concedido o registro será enquadrada no regulamento de modificação do registro.

4.6 No processo de fabricação até a fase de produto a granel poderá participar somente 1(uma) empresa tercerista contratada.

4.7 A intervenção de um terceiro de forma transitória na produção, controle ou armazenagem de produtos farmacêuticos, terá caráter excepcional, por um período máximo de 12 (doze) meses, e não será necessária modificação no registro sendo obrigatória a comunicação imediata à autoridade sanitária.

4.8 Na comunicação à autoridade sanitária da intervenção transitória de terceiros em alguma fase de fabricação, controle ou armazenagem, devem constar os produtos farmacêuticos e as formas farmacêuticas e os laboratórios contratados.

4.9 No caso do controle de qualidade, é facultada unicamente a terceirização do controle de matérias primas e produtos terminados nos seguintes casos:

a) Quando a perigosidade e/ou grau de complexidade da determinação faça necessária a utilização de equipamentos e/ou recursos humanos altamente especializados;

b) Quando a freqüência com a qual se efetuam certas análises seja tão baixa que se faça injustificável a aquisição de equipamento de alto custo.

4.10 É proibida a terceirização do controle de processos de forma dissociada da fabricação.

4.11 No caso de contratação de armazenagem, os produtos farmacêuticos a serem armazenados devem estar devidamente registrados junto à autoridade sanitária competente.

4.12 Em todos os casos, os produtos farmacêuticos armazenados devem estar devidamente documentados, comprovando a sua situação junto ao laboratório de controle de qualidade, inclusive a informação se está aprovado, em quarentena ou reprovado.

4.13 As empresas que infringirem os dispositivos desta Resolução ficam sujeitas à interdição parcial ou total da empresa e dos produtos, ao cancelamento parcial ou total da autorização do funcionamento, ao cancelamento dos registros dos produtos envolvidos e às demais penalidades correspondentes na legislação vigente no ou nos Estados Partes envolvidos.