OEA

Mercado Comum do Sul (MERCOSUL)

RESOLUÇÕES DO GRUPO MERCADO COMUM

MERCOSUL/GMC/RES N° 51/98 - Parâmetros de Controle Microbiológico para Produtos de Higiene Pessoal, Cosméticos e Perfumes


PARÂMETROS DE CONTROLE MICROBIOLÓGICO PARA PRODUTOS DE HIGIENE PESSOAL, COSMÉTICOS E PERFUMES

 

TENDO EM VISTA:

O Tratado de Assunção, o Protocolo de Ouro Preto, as Resoluções N° 91/93, 152/96 e 38/98 do Grupo Mercado Comum e a Recomendação N° 47/97 SGT N° 3 "Regulamentos Técnicos".

CONSIDERANDO:

Que os produtos de higiene pessoal, cosméticos e perfumes devem ser seguros sob as condições normais ou previsíveis de uso;

Que é de fundamental importância fixar os parâmetros de controle microbiológico afim de assegurar a qualidade dos produtos de higiene pessoal, cosméticos e perfumes;

O GRUPO MERCADO COMUM RESOLVE:

Art. 1 - Aprovar os "Parâmetros de Controle Microbiológico para Produtos de Higiene Pessoal, Cosméticos e Perfumes", em suas versões em espanhol e português, que constam como Anexo e fazem parte da presente Resolução.

Art. 2 - Os Estados Partes colocarão em vigência as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para o cumprimento da presente Resolução, através dos seguintes organismos:

ARGENTINA:

  • Administración Nacional de Medicamentos, Alimentos e Tecnologia Médica (ANMAT)
  • Ministerio de Salud y Acción Social

BRASIL:

  • Secretaria de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde

PARAGUAI:

  • Dirección de Vigilância Sanitaria del Ministerio de Salud Pública y Bienestar Social

URUGUAI:

  • Ministerio de Salud Pública

Art. 3 - O presente Regulamento Técnico se aplicará no território dos Estados Partes, ao comércio entre eles e as importações extrazona.

Art. 4 - Os Estados Partes do MERCOSUL deverão incorporar a presente Resolução a seus ordenamentos jurídicos até o dia 7/VI/99.

 

ANEXO

PARÂMETROS DE CONTROLE MICROBIOLÓGICO PARA PRODUTOS DE HIGIENE PESSOAL, COSMÉTICOS E PERFUMES

 

OBJETIVO

Definir os parâmetros para o controle Microbiológico dos produtos de higiene pessoal, cosméticos e perfumes.

LIMITES

Os limites propostos estão estabelecidos em função da área de aplicação e faixa etária

 

ÁREA DE APLICAÇÃO E FAIXA ETÁRIA

LIMITES DE ACEITABILIDADE

TIPO - I

  • PRODUTOS PARA USO INFANTIL

 

  • PRODUTOS PARA ÁREA DOS OLHOS

 

 

  • PRODUTOS QUE ENTRAM EM CONTATO COM MUCOSAS

a) Contagem de microorganismos mesófilos aeróbios totais, não mais que 10² UFC/g ou ml

Limite máximo 5x 10² UFC/g ou ml

b) Ausência de Pseudomonas aeruginosa em 1g ou ml

c) Ausência de Staphylococcus aureus em 1g ou ml

d) Ausência de Coliformes totais e fecais em 1g ou ml

e) Ausência de Clostrídios sulfito redutores em 1 g (exclusivamente para talcos)

TIPO - II

 

 

 

  • DEMAIS PRODUTOS SUSCEPTÍVEIS À SUA CONTAMINAÇÃO MICROBIOLÓGICA

a) Contagem de microorganismos mesófilos aeróbicos totais, não mais que 10³ UFC/g ou ml

Limite máximo 5x 10³ UFC/g ou ml

b) Ausência de Pseudomonas aeruginosa em 1g ou ml

c) Ausência de Staphylococcus aureus em 1g ou ml

d) Ausência de Coliformes totais e fecais em 1g ou ml

e) Ausência de Clostrídios sulfito redutores em 1g (exclusivamente para talcos)