OEA

Mercado Comum do Sul (MERCOSUL)

RESOLUÇÕES DO GRUPO MERCADO COMUM

MERCOSUL/GMC/RES Nº 52/94: Soluções Parenterais de Grande Volume


TENDO EM VISTA o Artigo 13 do Tratado de Assunção, o Artigo 10 da Decisão Nº 4/91 do Conselho do Mercado Comum, a Resolução Nº 91/93 do Grupo Mercado Comum, e a Recomendação Nº 34/94 do SGT Nº 3 - "Normas Técnicas".

CONSIDERANDO:

Que uma proposta harmonizada sobre as condições a cumprir na produção e no controle da qualidade das Soluções Parenterais de Grande Volume garantirá níveis adequados de qualidade das mesmas para assegurar a preservação da saúde pública dos Estados Partes e a lealdade dos intercâmbios comerciais;

Que os Estados Partes harmonizaram e aprovaram os conteúdos do DOCUMENTO A-1/91 - SOLUÇÕES
PARENTERAIS DE GRANDE VOLUME.

O GRUPO MERCADO COMUM RESOLVE:

Artigo 1.  Aprovar o DOCUMENTO A-1/91. - SOLUÇÕES PARENTERAIS DE GRANDE VOLUME, integrado por um REGULAMENTO TÉCNICO E 11 ANEXOS (A até L), que se anexam … presente Resolução.

Artigo 2.  Os Estados Partes colocarão em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para
dar cumprimento a esta Resolução através dos seguintes órgaos:

Argentina:

- Administración Nacional de Medicamentos y Alimentos;

Brasil:

-  Secretaria de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde;

Paraguay:

- Dirección de Vigilancia Sanitaria del Ministerio de Salud Pública y Bienestar Social

Uruguay:

Ministerio de Salud Pública

Artigo 3.  A presente Resolução entrará em vigor no dia 1º de janeiro de 1995.