Mercado Comum do Sul (MERCOSUL)
RESOLUÇÕES DO GRUPO MERCADO COMUM
MERCOSUL/GMC/RES Nº 52/94: Soluções Parenterais de Grande Volume
TENDO EM VISTA o Artigo 13 do Tratado de Assunção, o Artigo 10 da
Decisão Nº 4/91 do Conselho do Mercado Comum, a Resolução Nº 91/93 do Grupo Mercado
Comum, e a Recomendação Nº 34/94 do SGT Nº 3 - "Normas Técnicas".
CONSIDERANDO:
Que uma proposta harmonizada sobre as condições a cumprir na produção e no controle da
qualidade das Soluções Parenterais de Grande Volume garantirá níveis adequados de
qualidade das mesmas para assegurar a preservação da saúde pública dos Estados Partes
e a lealdade dos intercâmbios comerciais;
Que os Estados Partes harmonizaram e aprovaram os conteúdos do DOCUMENTO A-1/91 -
SOLUÇÕES
PARENTERAIS DE GRANDE VOLUME.
O GRUPO MERCADO COMUM RESOLVE:
Artigo 1. Aprovar o DOCUMENTO A-1/91. - SOLUÇÕES PARENTERAIS DE
GRANDE VOLUME, integrado por um REGULAMENTO TÉCNICO E 11 ANEXOS (A até L), que se anexam
presente Resolução.
Artigo 2. Os Estados Partes colocarão em vigor as disposições
legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para
dar cumprimento a esta Resolução através dos seguintes órgaos:
Argentina:
- Administración Nacional de Medicamentos y Alimentos;
Brasil:
- Secretaria de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde;
Paraguay:
- Dirección de Vigilancia Sanitaria del Ministerio de Salud Pública y Bienestar
Social
Uruguay:
- Ministerio de Salud Pública
Artigo 3. A presente Resolução entrará em vigor no dia 1º de
janeiro de 1995.