Mercado Comum do Sul (MERCOSUL)
RESOLUÇÕES DO GRUPO MERCADO COMUM
MERCOSUL/GMC/RES N° 52/98 - Regulamento Técnico "Critérios
para Determinar Funções de Aditivos, Aditivos e seus Limites Máximos para
todas as Categorias de Alimentos"
REGULAMENTO TÉCNICO "CRITÉRIOS PARA DETERMINAR FUNÇÕES DE ADITIVOS,
ADITIVOS E SEUS LIMITES MÁXIMOS PARA TODAS AS CATEGORIAS DE ALIMENTOS"
TENDO EM VISTA:
O Tratado de Assunção, o Protocolo
de Ouro Preto, as Resoluções N° 91/93, N° 152/96 e N° 38/98 do Grupo Mercado
Comum e á Recomendação N° 55/97 do SGT N° 3 "Regulamentos Técnicos".
CONSIDERANDO:
Que é necessário
estabelecer critérios para determinar funções de aditivos, aditivos e seus
limites máximos para todas as categorias de alimentos;
Que os mesmos facilitarão
os processos de harmonização das legislações dos Estados Partes;
Que este Regulamento
contempla as solicitações dos distintos Estados Partes.
O GRUPO MERCADO COMUM RESOLVE:
Art. 1 - Aprovar o
Regulamento Técnico "Critérios para Determinar Funções de aditivos,
aditivos e seus limites máximos para todas as Categorias de Alimentos", em
suas versões em espanhol e português, que consta no Anexo e que fez parte da
presente Resolução.
Art. 2 - Os Estados Partes
colocarão em vigência as disposições legislativas, regimentais e
administrativas necessárias para dar cumprimento à presente Resolução através
dos seguintes Organismos:
ARGENTINA:
- Ministerio de Salud y
Acción Social
- ANMAT-INAL
(Adminsitración Nacional de Medicamentos, Alimentos y Tecnología Médica)
- Ministerio de Economía
y Otras y Servicios Públicos
- Secretaria de
Agricultura, Ganadería, Pesca y Alimentación
- Servicio Nacional de
Sanidad y Calidad Agroalimentaria - SENASA
BRASIL:
- Ministério da Saúde / MS /
Secretaria de Vigilância Sanitária
- Ministério da Agricultura e
do Abastecimento (MMA)
PARAGUAI:
- Ministerio de Salud
Pública y Bienestar Social
URUGUAI:
- Ministerio de Salud Pública
- Ministerio de Industria,
Energia y Mineria
- Laboratorio Tecnológico del
Uruguay (LATU)
Art. 3 - O presente
Regulamento Técnico se aplicará no território dos Estados Partes, ao comércio
entre eles e às importações extrazona.
Art. 4 - Os Estados Partes
do MERCOSUL deverão incorporar a presente Resolução a seus ordenamento
jurídicos internos até o dia 7/VI/99.
ANEXO
CRITÉRIOS PARA ATRIBUIÇÃO DE FUNÇÕES DE ADITIVOS, ADITIVOS E SEUS
LIMITES MÁXIMOS PARA TODAS AS CATEGORIAS DE ALIMENTOS
1. PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS
Aplicam-se os
"princípios fundamentais referentes ao emprego de aditivos"
(Resolução GMC N° 31/92).
2. CLASSIFICAÇÃO DE
ALIMENTOS
Deve ser utilizada a
classificação de alimentos estabelecida para fins de atribuição de aditivos,
que poderá ser modificada quando razões tecnológicas assim o justifique.
3. FUNÇÕES DE ADITIVOS PARA
UMA CATEGORIA (GRUPO) DE ALIMENTOS
Deve ser utilizada a lista
de funções atribuídas para cada categoria (grupo) e subcategoria (subgrupo) de
alimentos conforme consta da tabela "ATRIBUIÇÃO DE FUNÇOES DE ADITIVOS
PARA DIFERENTES CATEGORIAS DE ALIMENTOS". Poderão ser propostas
modificações na tabela citada quando justificadas por razões tecnológicas. Será
admitida a inclusão de uma função se:
3.a) existe aval
internacional para a função (Codex Alimentarius, Diretivas da União Européia ou
USA Code of Federal Regulations).
3.b) a função para este
alimento encontra-se na legislação de, pelo menos, um dos Estados Parte, não há
aval internacional e os quatro Estados Parte aprovam a função justificando-a.
3.c) a função para este
alimento não se encontra listada na legislação de nenhum dos Estados Parte, não
há aval internacional e os quatro Estados Parte aprovam a função
justificando-a.
4. ADITIVOS PARA CADA
FUNÇÃO ADMITIDA
4.1. Somente podem ser
empregados os aditivos alimentares incluídos na "Lista Geral Harmonizada
de Aditivos MERCOSUL" (Resolução GMC N° 19/93 e suas modificações,
Resoluções GMC N° 73/93, N° 55/94. N° 104/94, N° 140/96, N° 144/96 e
posteriores).
4.2. Somente serão aceitas,
para cada aditivo, as funções estabelecidas na lista "CATEGORIAS
FUNCIONAIS ATRIBUÍDAS AOS ADITIVOS ALIMENTARES" (Resolução GMC N° 101/94 e
suas modificações, Resoluções GMC N°107/94, N° 140/96, N° 144/96 e
posteriores). Poderão ser propostas modificações na tabela quando justificadas
por razões tecnológicas. Será admitida a inclusão de uma nova função para o
aditivo se:
4.2.a) existe aval
internacional para a função (Codex Alimentarius, Diretivas da Uniso Européia ou
USA Code of Federal Regulations).
4.2.b) a função para este
aditivo encontra-se na legislação de, pelo menos, um dos Estados Parte, não há
aval internacional e os quatro Estados Parte aprovam e justificam.
4.2.c) a função para este
alimento não se encontra listada na legislação de nenhum dos Estados Parte, não
há aval internacional e os quatro Estados Parte aprovam e justificam.
4.3. Somente podem ser
utilizados os corantes incluídos na "Lista Geral Harmonizada de Corantes
MERCOSUL (Resolução GMC N° 14/93 e suas modificações, Resoluções GMC N° 45/93,
N° 139/96 e posteriores).
4.4. Somente podem ser
utilizados os aromatizantes autorizados no "REGULAMENTO TÉCNICO MERCOSUL
DE ADITIVOS AROMATIZANTES" (Resolução GMC N° 46/93 e suas modificações
posteriores).
4.5. Caso um aditivo de
interesse para um ou mais dos Estados Parte não estiver incluído nas listas
anteriormente citadas, pode ser solicitada sua inclusão, utilizando-se os
"CRITÉRIOS DE MANUTENÇÃO DA LISTA GERAL DE ADITIVOS ALIMENTARES"
(Resolução GMC N° 17/93). Neste caso, a inclusão deste aditivo na lista de
aditivos autorizados para a categoria (Grupo) do alimento fica postergado até que
o GMC aprove sua inclusão nas listas mencionadas em 4.1, 4.3 ou 4.4.
4.6. Podem ser utilizados
para cada categoria (Grupo) e subcategoria (Subgrupo) de alimentos os aditivos
incluídos nas listas mencionadas em 4.1, 4.3 e 4.4, cujo uso tenha aval internacional
para o alimento. Caso não haja aval internacional para o uso de um aditivo
mencionado nas listas 4.1, 4.3 e 4.4 para uma categoria (Grupo) e subcategoria
(Subgrupo) de alimento, será necessário seu emprego ser aprovado por acordo dos
quatro Estados Parte, desde que não afete a identidade e genuinidade do
alimento e nem resulte em práticas enganosas.
5. LIMITE MÁXIMO PARA CADA
ADITIVO
5.1. Podem ser utilizados
em todos os alimentos todos os aditivos da lista "ADITIVOS ALIMENTARES A
SEREM EMPREGADOS SEGUNDO AS BOAS PRÁTICAS DE FABRICAÇÃO" (Resolução GMC N°
86/96 e modificações posteriores), em quantidade quantum satis, sempre
que o aditivo não afete a identidade e genuinidade do alimento, seu uso não
resulte em práticas enganosas e a função esteja aceita para o alimento em
questão. Nos casos em que se necessite preservar a identidade e genuinidade de
um alimento e evitar práticas enganosas, serão estabelecidos quais os aditivos
dessa lista que poderão ser usados e qual o limite.
5.2. Para os aditivos da lista
4.1 e 4.3 será estabelecido um limite máximo para cada categoria (Grupo) e
subcategoria (Subgrupo) de alimentos, utilizando os critérios definidos no
quadro "CRITÉRIOS PARA HARMONIZAÇÃO DE LIMITES MÁXIMOS DE ADITIVOS"
que se inclui como anexo A. As situações não previstas no mencionado anexo
serão analisadas de forma particular e aprovadas pelos quatro Estados Parte.
5.3. Os aromatizantes que
constam no "REGULAMENTO TÉCNICO MERCOSUL DE ADITIVOS
AROMATIZANTES/SABORIZANTES" (Resolução GMC N° 46/93 e suas modificações
posteriores) serão utilizados em quantidade quantum satis. Casos
particulares de atribuição de limites máximos deverão ser acordados pelos
quatro Estados Parte.
6. FORMA DE APRESENTAÇÃO DA
PROPOSTA DE HARMONIZAÇÃO
Em cada categoria (grupo) de
alimentos serão fornecidas seguintes informações para cada um dos aditivos que
se pretende autorizar: número INS, nome e função, conforme especificada nas
listas positivas harmonizadas 4.1 e 4.3 e limite máximo em g/100g ou g/100ml do
alimento pronto para o consumo. No caso de produtos utilizados como
ingredientes ou matérias-primas de outros alimentos o limite máximo pode ser
expresso em g/100g ou g/100ml do ingrediente ou matéria-prima. Quando
necessário, em casos específicos, o limite máximo do aditivo pode ser expresso
em função de um dos ingredientes ou matérias-primas do alimento. Estas
informações serão apresentadas em planilhas para cada subcategoria (Subgrupo)
de alimentos. Como modelo para essa apresentação devem ser utilizadas as
planilhas publicadas na Resolução GMC N° 141/96.
7. CONDIÇÕES DE USO
7.1. Quando para uma
determinada função são autorizados dois ou mais aditivos com limite máximo
numérico estabelecido, a soma das quantidades a serem utilizadas no alimento
não pode ser superior à quantidade máxima correspondente ao aditivo permitido
em maior quantidade, e a quantidade de cada aditivo não poderá ser superior a
seu limite individual.
7.2. Se um aditivo
apresentar duas ou mais funções permitidas para o mesmo alimento, a quantidade
a ser utilizada neste alimento não poderá ser superior à quantidade indicada na
função em que o aditivo é permitido em maior concentração.
7.3. Admite-se a presença
de aditivos transferidos através dos ingredientes, de acordo com o Princípio de
Transferência de Aditivos Alimentares (Resolução GMC N° 105/94). O limite do
aditivo no produto final não pode superar o limite permitido para o ingrediente
e na proporção de sua participação no alimento; quando se tratar de aditivos
autorizados para um alimento a quantidade presente não deve superar o limite
máximo autorizado para este alimento. Não se aplica o Princípio de
Transferência de Aditivos para os alimentos para os quais se exclui
explicitamente o uso desta regra.
ANEXO A
CRITÉRIOS PARA HARMONIZAÇÃO DE LIMITES MÁXIMOS DE ADITIVOS
Limite máximo autorizado na legislação dos
Estados Parte
|
Aditivo com Aval Internacional (Codex, UE,
CFR*) para o Alimento
|
Limite Máximo para Harmonização
|
Igual em dois ou mais Estados Parte e não contemplados nos restantes
|
Sim
|
O dos Estados Parte com concordância dos quatro Estados. Se não há
acordo, será acordado o valor do Codex ou UE ou CFR*.
|
Diferente em dois ou mais Estados Parte ou presente em somente um
Estado Parte
|
Sim
|
O acordado pelos quatro Estados Parte. Se não há acordo, será acordado
o valor do Codex ou UE ou CFR*
|
Não consta em nenhuma legislação nacional e está solicitado por, pelo
menos, um Estado Parte
|
Sim
|
Será adotado valor do Codex ou UE ou CFR*, acordado pelos quatro
Estados Parte
|
Igual em dois ou mais Estados Parte e não contemplado nos restantes
|
Não
|
O do Estado Parte, com concordância dos quatro Estados Parte
|
Diferente em dois ou mais Estados Parte ou presente somente em um
Estado Parte
|
Não
|
O acordado pelos quatro Estados Parte
|
* Quando forem consideradas
legislações como referência, a ordem de prioridade será: Codex Alimentarius
(CODEX), Diretivas da Uniso Européia (UE) e USA Code of Federal Regulations
(CFR).
As situações não
contempladas neste anexo serão analisadas caso a caso, devendo ser aprovadas
com concordância dos quatro Estados Parte.
|