OEA


Mercado Comum do Sul (MERCOSUL)

RESOLUÇÕES DO GRUPO MERCADO COMUM

MERCOSUL/GMC/RES N° 52/98 - Regulamento Técnico "Critérios para Determinar Funções de Aditivos, Aditivos e seus Limites Máximos para todas as Categorias de Alimentos"


REGULAMENTO TÉCNICO "CRITÉRIOS PARA DETERMINAR FUNÇÕES DE ADITIVOS, ADITIVOS E SEUS LIMITES MÁXIMOS PARA TODAS AS CATEGORIAS DE ALIMENTOS"

TENDO EM VISTA:

O Tratado de Assunção, o Protocolo de Ouro Preto, as Resoluções N° 91/93, N° 152/96 e N° 38/98 do Grupo Mercado Comum e á Recomendação N° 55/97 do SGT N° 3 "Regulamentos Técnicos".

CONSIDERANDO:

Que é necessário estabelecer critérios para determinar funções de aditivos, aditivos e seus limites máximos para todas as categorias de alimentos;

Que os mesmos facilitarão os processos de harmonização das legislações dos Estados Partes;

Que este Regulamento contempla as solicitações dos distintos Estados Partes.

O GRUPO MERCADO COMUM RESOLVE:

Art. 1 - Aprovar o Regulamento Técnico "Critérios para Determinar Funções de aditivos, aditivos e seus limites máximos para todas as Categorias de Alimentos", em suas versões em espanhol e português, que consta no Anexo e que fez parte da presente Resolução.

Art. 2 - Os Estados Partes colocarão em vigência as disposições legislativas, regimentais e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente Resolução através dos seguintes Organismos:

ARGENTINA:

  • Ministerio de Salud y Acción Social
  • ANMAT-INAL (Adminsitración Nacional de Medicamentos, Alimentos y Tecnología Médica)
  • Ministerio de Economía y Otras y Servicios Públicos
  • Secretaria de Agricultura, Ganadería, Pesca y Alimentación
  • Servicio Nacional de Sanidad y Calidad Agroalimentaria - SENASA

BRASIL:

  • Ministério da Saúde / MS / Secretaria de Vigilância Sanitária
  • Ministério da Agricultura e do Abastecimento (MMA)

PARAGUAI:

  • Ministerio de Salud Pública y Bienestar Social

URUGUAI:

  • Ministerio de Salud Pública
  • Ministerio de Industria, Energia y Mineria
  • Laboratorio Tecnológico del Uruguay (LATU)

Art. 3 - O presente Regulamento Técnico se aplicará no território dos Estados Partes, ao comércio entre eles e às importações extrazona.

Art. 4 - Os Estados Partes do MERCOSUL deverão incorporar a presente Resolução a seus ordenamento jurídicos internos até o dia 7/VI/99.

ANEXO

CRITÉRIOS PARA ATRIBUIÇÃO DE FUNÇÕES DE ADITIVOS, ADITIVOS E SEUS LIMITES MÁXIMOS PARA TODAS AS CATEGORIAS DE ALIMENTOS

 

1. PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS

Aplicam-se os "princípios fundamentais referentes ao emprego de aditivos" (Resolução GMC N° 31/92).

2. CLASSIFICAÇÃO DE ALIMENTOS

Deve ser utilizada a classificação de alimentos estabelecida para fins de atribuição de aditivos, que poderá ser modificada quando razões tecnológicas assim o justifique.

3. FUNÇÕES DE ADITIVOS PARA UMA CATEGORIA (GRUPO) DE ALIMENTOS

Deve ser utilizada a lista de funções atribuídas para cada categoria (grupo) e subcategoria (subgrupo) de alimentos conforme consta da tabela "ATRIBUIÇÃO DE FUNÇOES DE ADITIVOS PARA DIFERENTES CATEGORIAS DE ALIMENTOS". Poderão ser propostas modificações na tabela citada quando justificadas por razões tecnológicas. Será admitida a inclusão de uma função se:

3.a) existe aval internacional para a função (Codex Alimentarius, Diretivas da União Européia ou USA Code of Federal Regulations).

3.b) a função para este alimento encontra-se na legislação de, pelo menos, um dos Estados Parte, não há aval internacional e os quatro Estados Parte aprovam a função justificando-a.

3.c) a função para este alimento não se encontra listada na legislação de nenhum dos Estados Parte, não há aval internacional e os quatro Estados Parte aprovam a função justificando-a.

4. ADITIVOS PARA CADA FUNÇÃO ADMITIDA

4.1. Somente podem ser empregados os aditivos alimentares incluídos na "Lista Geral Harmonizada de Aditivos MERCOSUL" (Resolução GMC N° 19/93 e suas modificações, Resoluções GMC N° 73/93, N° 55/94. N° 104/94, N° 140/96, N° 144/96 e posteriores).

4.2. Somente serão aceitas, para cada aditivo, as funções estabelecidas na lista "CATEGORIAS FUNCIONAIS ATRIBUÍDAS AOS ADITIVOS ALIMENTARES" (Resolução GMC N° 101/94 e suas modificações, Resoluções GMC N°107/94, N° 140/96, N° 144/96 e posteriores). Poderão ser propostas modificações na tabela quando justificadas por razões tecnológicas. Será admitida a inclusão de uma nova função para o aditivo se:

4.2.a) existe aval internacional para a função (Codex Alimentarius, Diretivas da Uniso Européia ou USA Code of Federal Regulations).

4.2.b) a função para este aditivo encontra-se na legislação de, pelo menos, um dos Estados Parte, não há aval internacional e os quatro Estados Parte aprovam e justificam.

4.2.c) a função para este alimento não se encontra listada na legislação de nenhum dos Estados Parte, não há aval internacional e os quatro Estados Parte aprovam e justificam.

4.3. Somente podem ser utilizados os corantes incluídos na "Lista Geral Harmonizada de Corantes MERCOSUL (Resolução GMC N° 14/93 e suas modificações, Resoluções GMC N° 45/93, N° 139/96 e posteriores).

4.4. Somente podem ser utilizados os aromatizantes autorizados no "REGULAMENTO TÉCNICO MERCOSUL DE ADITIVOS AROMATIZANTES" (Resolução GMC N° 46/93 e suas modificações posteriores).

4.5. Caso um aditivo de interesse para um ou mais dos Estados Parte não estiver incluído nas listas anteriormente citadas, pode ser solicitada sua inclusão, utilizando-se os "CRITÉRIOS DE MANUTENÇÃO DA LISTA GERAL DE ADITIVOS ALIMENTARES" (Resolução GMC N° 17/93). Neste caso, a inclusão deste aditivo na lista de aditivos autorizados para a categoria (Grupo) do alimento fica postergado até que o GMC aprove sua inclusão nas listas mencionadas em 4.1, 4.3 ou 4.4.

4.6. Podem ser utilizados para cada categoria (Grupo) e subcategoria (Subgrupo) de alimentos os aditivos incluídos nas listas mencionadas em 4.1, 4.3 e 4.4, cujo uso tenha aval internacional para o alimento. Caso não haja aval internacional para o uso de um aditivo mencionado nas listas 4.1, 4.3 e 4.4 para uma categoria (Grupo) e subcategoria (Subgrupo) de alimento, será necessário seu emprego ser aprovado por acordo dos quatro Estados Parte, desde que não afete a identidade e genuinidade do alimento e nem resulte em práticas enganosas.

5. LIMITE MÁXIMO PARA CADA ADITIVO

5.1. Podem ser utilizados em todos os alimentos todos os aditivos da lista "ADITIVOS ALIMENTARES A SEREM EMPREGADOS SEGUNDO AS BOAS PRÁTICAS DE FABRICAÇÃO" (Resolução GMC N° 86/96 e modificações posteriores), em quantidade quantum satis, sempre que o aditivo não afete a identidade e genuinidade do alimento, seu uso não resulte em práticas enganosas e a função esteja aceita para o alimento em questão. Nos casos em que se necessite preservar a identidade e genuinidade de um alimento e evitar práticas enganosas, serão estabelecidos quais os aditivos dessa lista que poderão ser usados e qual o limite.

5.2. Para os aditivos da lista 4.1 e 4.3 será estabelecido um limite máximo para cada categoria (Grupo) e subcategoria (Subgrupo) de alimentos, utilizando os critérios definidos no quadro "CRITÉRIOS PARA HARMONIZAÇÃO DE LIMITES MÁXIMOS DE ADITIVOS" que se inclui como anexo A. As situações não previstas no mencionado anexo serão analisadas de forma particular e aprovadas pelos quatro Estados Parte.

5.3. Os aromatizantes que constam no "REGULAMENTO TÉCNICO MERCOSUL DE ADITIVOS AROMATIZANTES/SABORIZANTES" (Resolução GMC N° 46/93 e suas modificações posteriores) serão utilizados em quantidade quantum satis. Casos particulares de atribuição de limites máximos deverão ser acordados pelos quatro Estados Parte.

6. FORMA DE APRESENTAÇÃO DA PROPOSTA DE HARMONIZAÇÃO

Em cada categoria (grupo) de alimentos serão fornecidas seguintes informações para cada um dos aditivos que se pretende autorizar: número INS, nome e função, conforme especificada nas listas positivas harmonizadas 4.1 e 4.3 e limite máximo em g/100g ou g/100ml do alimento pronto para o consumo. No caso de produtos utilizados como ingredientes ou matérias-primas de outros alimentos o limite máximo pode ser expresso em g/100g ou g/100ml do ingrediente ou matéria-prima. Quando necessário, em casos específicos, o limite máximo do aditivo pode ser expresso em função de um dos ingredientes ou matérias-primas do alimento. Estas informações serão apresentadas em planilhas para cada subcategoria (Subgrupo) de alimentos. Como modelo para essa apresentação devem ser utilizadas as planilhas publicadas na Resolução GMC N° 141/96.

7. CONDIÇÕES DE USO

7.1. Quando para uma determinada função são autorizados dois ou mais aditivos com limite máximo numérico estabelecido, a soma das quantidades a serem utilizadas no alimento não pode ser superior à quantidade máxima correspondente ao aditivo permitido em maior quantidade, e a quantidade de cada aditivo não poderá ser superior a seu limite individual.

7.2. Se um aditivo apresentar duas ou mais funções permitidas para o mesmo alimento, a quantidade a ser utilizada neste alimento não poderá ser superior à quantidade indicada na função em que o aditivo é permitido em maior concentração.

7.3. Admite-se a presença de aditivos transferidos através dos ingredientes, de acordo com o Princípio de Transferência de Aditivos Alimentares (Resolução GMC N° 105/94). O limite do aditivo no produto final não pode superar o limite permitido para o ingrediente e na proporção de sua participação no alimento; quando se tratar de aditivos autorizados para um alimento a quantidade presente não deve superar o limite máximo autorizado para este alimento. Não se aplica o Princípio de Transferência de Aditivos para os alimentos para os quais se exclui explicitamente o uso desta regra.

ANEXO A

CRITÉRIOS PARA HARMONIZAÇÃO DE LIMITES MÁXIMOS DE ADITIVOS

Limite máximo autorizado na legislação dos Estados Parte

Aditivo com Aval Internacional (Codex, UE, CFR*) para o Alimento

Limite Máximo para Harmonização

Igual em dois ou mais Estados Parte e não contemplados nos restantes

Sim

O dos Estados Parte com concordância dos quatro Estados. Se não há acordo, será acordado o valor do Codex ou UE ou CFR*.

Diferente em dois ou mais Estados Parte ou presente em somente um Estado Parte

Sim

O acordado pelos quatro Estados Parte. Se não há acordo, será acordado o valor do Codex ou UE ou CFR*

Não consta em nenhuma legislação nacional e está solicitado por, pelo menos, um Estado Parte

Sim

Será adotado valor do Codex ou UE ou CFR*, acordado pelos quatro Estados Parte

Igual em dois ou mais Estados Parte e não contemplado nos restantes

Não

O do Estado Parte, com concordância dos quatro Estados Parte

Diferente em dois ou mais Estados Parte ou presente somente em um Estado Parte

Não

O acordado pelos quatro Estados Parte

* Quando forem consideradas legislações como referência, a ordem de prioridade será: Codex Alimentarius (CODEX), Diretivas da Uniso Européia (UE) e USA Code of Federal Regulations (CFR).

As situações não contempladas neste anexo serão analisadas caso a caso, devendo ser aprovadas com concordância dos quatro Estados Parte.