Mercado Comum do Sul (MERCOSUL)
RESOLUÇÕES DO GRUPO MERCADO COMUM
MERCOSUL/GMC/RES N° 54/98 - Regulamento Técnico de "Atribuição
de Aditivos e seus Limites Máximos para a Categoria de Alimentos 19: Sobremesas"
"REGULAMENTO TÉCNICO ATRIBUIÇÃO DE ADITIVOS E SEUS LIMITES MÁXIMOS PARA A CATEGORIA DE ALIMENTOS 19: SOBREMESAS"
TENDO EM VISTA:
O Tratado de Assunção, o Protocolo
de Ouro Preto, a Resoluções N° 91/93, 152/96 e 38/98 do Grupo Mercado Comum e a
Recomendação N° 58/97 do SGT N° 3 "Regulamentos Técnicos".
CONSIDERANDO:
Que é necessário atribuir
Aditivos e seus Limites Máximos para a Categoria de Alimentos 19:
"Sobremesas".
Que a harmonização dos
Regulamentos Técnicos tende a eliminar os obstáculos que são gerados pelas
diferenças nas regulamentações nacionais vigentes, dando cumprimento ao
estabelecido no Tratado de Assunção.
Que este Regulamento
contempla as solicitações dos Estados Partes.
O GRUPO MERCADO COMUM RESOLVE:
Art. 1 - Aprovar o
Regulamento Técnico "Atribuição de Aditivos e seus Limites Máximos para a
Categoria de Alimentos 19: Sobremesas", em suas versões em espanhol e
português, que consta no Anexo e que faz parte da presente Resolução.
Art. 2 - Os Estados Partes
colocarão em vigência as disposições legislativas, regulamentares e
administrativas necessárias para o cumprimento da presente Resolução por
intermédio dos seguintes organismos:
ARGENTINA:
- Ministerio de Salud y
Acción Social
- Administración Nacional
de Medicamentos, Alimentos y Tecnología Médica.
- Instituto Nacional de
Alimentos
- Ministerio de Economía
y Obras y Servicios Públicos
- Secretaria de
Agricultura, Ganadería, Pesca y Alimentación
- Servicio Nacional de
Sanidad y Calidad Agroalimentaria
BRASIL:
- Ministério da Saúde /
Secretaria de Vigilância Sanitária
- Ministério da Agricultura e
do Abastecimento / Secretaria de Defesa Agropecuária
PARAGUAI:
- Ministerio de Salud
Pública y Bienestar Social
URUGUAI:
- Ministerio de Salud Pública
- Ministerio de Industria,
Energia y Mineria
- Laboratorio Tecnológico del
Uruguay
Art. 3 - O presente
Regulamento Técnico se aplicará no território dos Estados Partes, ao comércio
entre eles e às importações extrazona.
Art. 4 - Os Estados Partes
do MERCOSUL deverão incorporar a presente Resolução a seus ordenamentos
jurídicos internos até o dia 7/VI/99.
(ANEXO NÃO DISPONÍVEL)
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