OEA

Mercado Comum do Sul (MERCOSUL)

RESOLUÇÕES DO GRUPO MERCADO COMUM

MERCOSUL/GMC/RES/56/02  -  DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO E REVISÃO DE REGULAMENTOS TÉCNICOS MERCOSUL E PROCEDIMENTOS MERCOSUL DE AVALIAÇÃO DA CONFORMIDADE (REVOGAÇÃO DAS RES. GMC N° 152/96 e 6/01)


TENDO EM VISTA: O Tratado de Assunção, o Protocolo de Ouro Preto, e as Decisões Nº 12/99, 58/00 e Resoluções Nº 38/98, 77/98 e 6/01 do Grupo Mercado Comum.

CONSIDERANDO:

Que é necessário superar as barreiras técnicas ao comércio regional através da harmonização da regulamentação técnica existente nos Estados Partes.

Que é de interesse dos Estados Partes do MERCOSUL conferir maior agilidade aos procedimentos para elaboração e revisão de Regulamentos Técnicos e Procedimentos MERCOSUL de Avaliação da Conformidade, tendo em conta os avanços técnicos, científicos e tecnológicos.

Que se assoma conveniente para a inserção do MERCOSUL no mercado internacional tomar como base as normas internacionais vigentes, na elaboração e revisão dos Regulamentos Técnicos e Procedimentos de Avaliação da Conformidade.

Que, em consonância com o novo enfoque internacional, os Regulamentos Técnicos e Procedimentos de Avaliação da Conformidade devem se restringir aos aspectos essenciais relacionados à saúde, à segurança, à proteção do meio ambiente, à defesa do consumidor e à prevenção de práticas enganosas e outras que caibam ao poder público.

Que se considera necessário substituir as Res. GMC 152/96 e 6/01 para agilizar o tratamento das solicitações de elaboração e revisão de Regulamentos Técnicos e Procedimentos MERCOSUL de Avaliação da Conformidade.
 

O GRUPO MERCADO COMUM


RESOLVE
:

Art. 1 – Aprovar as “Diretrizes para Elaboração e Revisão de Regulamentos Técnicos MERCOSUL e Procedimentos MERCOSUL de Avaliação da Conformidade”, que figuram como Anexos I e II à presente Resolução e formam parte dela.

Art. 2° - Ficam revogadas as Resoluções GMC Nº 152/96 e Nº 6/01. Não obstante, a elaboração e revisão de Regulamentos Técnicos MERCOSUL e Procedimentos de Avaliação de Conformidade MERCOSUL já iniciados serão regidas por tais Resoluções, até sua conclusão, sem prejuízo de que se possam renovar os pedidos de elaboração ou revisão sob esta Resolução.

Art. 3º - Esta Resolução não necessita ser incorporada ao ordenamento jurídico dos Estados Partes por regulamentar aspectos da organização ou do funcionamento do MERCOSUL.
 

XLVIII GMC, Brasília, 28/XI/02


 

ANEXO I

DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO E REVISÃO DE REGULAMENTOS TÉCNICOS MERCOSUL E PROCEDIMENTOS MERCOSUL DE AVALIAÇÃO DA CONFORMIDADE
 

1. Introdução

Este documento estabelece as diretrizes gerais e específicas para a elaboração e revisão – modificação ou revogação – de regulamentos técnicos MERCOSUL e Procedimentos MERCOSUL de Avaliação da Conformidade (daqui por diante RTMs e PACs) e o compromisso correspondente dos Estados Partes com respeito aos prazos para a incorporação de tais regulamentos ou procedimentos em seus respectivos ordenamentos jurídicos.

2. Objetivo

Estabelecer diretrizes para elaboração e revisão de RTMs e PACs MERCOSUL.

3. Definição

Para os efeitos deste documento, os Estados Partes acordam adotar as seguintes definições:

3.1 Regulamento Técnico

Documento em que se estabelecem as características de um produto ou dos processos e métodos de produção a elas relacionados, com inclusão das disposições administrativas aplicáveis e cuja observância é obrigatória. Também pode incluir prescrições em matéria de terminologia, símbolos, embalagem, marcação ou rotulagem aplicáveis a um produto, processo ou método de produção, ou tratar exclusivamente delas.

3.2 Norma Técnica

Documento aprovado por uma instituição reconhecida, que prevê, para um uso comum e repetitivo, regras, diretrizes ou características para os produtos ou processos e métodos de produção conexos, e cuja observância não é obrigatória. Também pode incluir prescrições em matéria de terminologia, símbolos, embalagem, marcação ou rotulagem aplicáveis a um produto, processo ou método de produção, ou tratar exclusivamente delas.

3.3. Procedimento de Avaliação da Conformidade

Todo procedimento utilizado, direta ou indiretamente, para determinar que as prescrições pertinentes de regulamentos técnicos ou normas são cumpridas. Os procedimentos de avaliação da conformidade compreendem, entre outros, os de amostragem, teste e inspeção; avaliação, verificação e garantia da conformidade; registro, credenciamento e homologação, separadamente ou em distintas combinações.

3.3 Regulamento Técnico MERCOSUL

Documento harmonizado pelos Estados Partes e aprovado pelo Grupo Mercado Comum através de Resolução, em que se estabelecem as características de um produto ou dos processos e métodos de produção a elas relacionados, com inclusão das disposições administrativas aplicáveis e cuja observância é obrigatória. Também pode incluir prescrições em matéria de terminologia, símbolos, embalagem, marcação ou rotulagem aplicáveis a um produto, processo ou método de produção, ou tratar exclusivamente delas.

3.4 Procedimento MERCOSUL de Avaliação da Conformidade

Resolução do Grupo Mercado Comum que estabelece o conjunto de procedimentos a ser utilizado, direta o indiretamente, para determinar que as prescrições pertinentes de regulamentos técnicos ou normas são cumpridas. Compreendem, entre outros, os de amostragem, teste e inspeção; avaliação, verificação e garantia da conformidade; registro, credenciamento e homologação, separadamente ou em distintas combinações.

4. Diretrizes Gerais

4.1 A elaboração e revisão de RTMs e PACs MERCOSUL deve estar orientada a eliminar barreiras técnicas ao comércio intrazona e procurar a inserção do MERCOSUL no comércio internacional, garantindo as condições de saúde, segurança, proteção ambiental e do consumidor, a prevenção de práticas enganosas e outras que caibam ao poder público.

4.2 No processo de elaboração e revisão de RTMs e PACs MERCOSUL deve-se ter por base os princípios gerais e diretivas estabelecidas no “Acordo sobre Barreiras Técnicas ao Comércio” (TBT) da Organização Mundial do Comércio, aprovado como normativa MERCOSUL pela Decisão CMC Nº 58/00, em especial tudo o que for relativo a transparência, informações e notificações.

4.3 A elaboração e revisão de RTMs e PACs MERCOSUL deve, sempre que couber, levar em consideração a existência de normas internacionais, regionais, sub-regionais ou nacionais, assim como a regulamentação técnica consagrada internacionalmente.

4.4 Os Regulamentos Técnicos MERCOSUL serão aplicados no território dos Estados Partes, ao comércio entre eles e às importações de terceiros países.

5. Diretrizes Específicas

5.1 Solicitação de elaboração de RTMs e PACs MERCOSUL.

a) Qualquer Estado Parte poderá submeter à consideração dos sócios, no âmbito do SGT pertinente, proposta de elaboração de RTM ou PAC MERCOSUL, acompanhada de justificativa. Havendo consenso sobre o tema, a elaboração do RTM ou do PAC MERCOSUL constará do programa de trabalho anual a ser proposto pelo SGT ao GMC, com indicação do prazo para a conclusão da tarefa, excetuando-se os casos em que razões de urgência aconselhem seu tratamento imediato.

b) A Associação Mercosul de Normalização (AMN) poderá desenvolver atividades de elaboração de normas para o Mercosul a pedido do SGT, nos termos da Decisão CMC Nº 12/99.

5.2 Solicitação de revisão de RTMs e PACs MERCOSUL

a) Qualquer Estado Parte poderá apresentar à consideração dos sócios, no âmbito do SGT pertinente, propostas destinadas à revisão de RTMs ou PACs MERCOSUL, acompanhadas da respectiva justificativa técnica (Anexo II - Planilha de Solicitação de Revisão de RTMs e PACs). Essa justificativa técnica será discutida entre os Estados Partes no órgão apropriado. Em caso de dissenso, este deverá constar na ata do SGT com os respectivos fundamentos técnicos.

b) Caberá às coordenações nacionais do SGT determinar o prazo máximo para finalizar a discussão da revisão dos RTMs e PACs MERCOSUL constantes da proposta. Os coordenadores nacionais serão informados em detalhe sobre o avanço das discussões a cada reunião.

c) Caso não seja possível lograr a conclusão da revisão em três (3) reuniões ordinárias consecutivas do SGT, o projeto de revisão do RTM ou PAC MERCOSUL será elevado automaticamente à apreciação do GMC a menos que todos os coordenadores do SGT decidam consensualmente o contrário.

d) Se, conforme a alínea anterior, a proposta de revisão permanecer na agenda do SGT, seu tratamento não excederá o prazo máximo de 2 (duas) reuniões consecutivas.

e) Cumprido esse prazo, e não obtido o consenso, o projeto de revisão será elevado ao GMC incluindo os pontos nos quais os Estados Partes mantenham dissidências, identificando a informação científica e técnica disponível e as normas internacionais de referência caso existam.

f) Os RTMs e PACs MERCOSUL permanecerão em vigência durante sua revisão até que o GMC resolva sua modificação ou revogação.

5.3 Consulta interna e encaminhamento ao GMC

a) Antes de seu encaminhamento ao GMC, o projeto de RTM ou PAC MERCOSUL elaborado pelo SGT ou o projeto que revisa um RTM ou PAC MERCOSUL deve ser discutido internamente em cada Estado Parte, por todos os interessados no assunto, de forma direta ou indireta, através de um mecanismo de consulta interna, uma única vez.

b) Cada Estado Parte estabelecerá seu próprio mecanismo de consulta interna relativo ao projeto de RTM ou PAC MERCOSUL, o qual deve ser concluído em um prazo máximo de 60 (sessenta) dias, a partir da data da reunião do SGT onde se aprovou o respectivo projeto.

c) Esgotado o prazo de 60 (sessenta) dias para as consultas internas em cada Estado Parte, o projeto de RTM ou PAC MERCOSUL deve ser tratado na primeira reunião ordinária do SGT que se realize posteriormente ao vencimento do referido prazo, para posterior aprovação e encaminhamento ao Grupo Mercado Comum.

d) Se as modificações propostas, como resultado do mecanismo de consulta interna, não permitirem alcançar um consenso ao término do prazo constante do programa de trabalho aprovado pelo GMC, o SGT encaminhará as diferentes propostas para consideração do Grupo Mercado Comum, acompanhadas pelas respectivas justificativas técnicas, identificando a informação científica e técnica disponível e as normas internacionais de referência caso existam.

5.4 Incorporação ao ordenamento jurídico nacional

a) Os Estados Partes comprometem-se a tomar as medidas necessárias para a efetiva incorporação dos RTMs e PACs MERCOSUL em seus respectivos ordenamentos jurídicos nacionais.

b) Aprovado o RTM ou PAC MERCOSUL, cada Estado Parte deverá promulgar os atos administrativos que correspondam a sua incorporação ao ordenamento jurídico nacional em um prazo de até 180 (cento e oitenta) dias, a partir da data da respectiva Resolução do GMC, levando-se em consideração o estabelecido no Capítulo IV do Protocolo de Ouro Preto e demais normas complementares.

c) Nos casos em que o RTM ou PAC MERCOSUL necessitar de um procedimento especial de incorporação – tratamento legislativo ou outro – essa circunstância, notificada no SGT pela respectiva coordenação nacional, será levada ao conhecimento do Grupo Mercado Comum, juntamente com o encaminhamento do projeto de RTM ou PAC MERCOSUL solicitando prazo compatível.


 

ANEXO II

PLANILHA DE SOLICITAÇÃO E DE RESPOSTA DE REVISÃO DE RTMs-PACs

País solicitante N° de Res. GMC
 

 

 
Data de solicitação Foro de Origem da Normativa
 MERCOSUL
 

 

 
Se for o caso, indicar as revisões anteriores da Res. GMC
   
Assinalar os pontos da Resolução a serem revisados
 

 

 

 

Justificativa Científica e Técnica da Solicitação/Resposta





 
Normas Internacionais de Referência