Mercado Comum do Sul (MERCOSUL)
RESOLUÇÕES DO GRUPO MERCADO COMUM
MERCOSUL/GMC/RES N° 56/98 - Regulamento Técnico para Embalagens e
Equipamentos de Polietileno Fluoretado em Contato com Alimentos
REGULAMENTO TÉCNICO PARA EMBALAGENS E EQUIPAMENTOS DE POLIETILENO FLUORETADO EM CONTATO COM ALIMENTOS
TENDO EM VISTA:
O Tratado de Assunção, o Protocolo
de Ouro Preto, as Resoluções N° 56/92, 91/93, 152/96 e 38/98 do Grupo Mercado
Comum e a Recomendação N°71/97 do SGT N°3 "Regulamentos Técnicos"
CONSIDERANDO:
Que as embalagens e
equipamentos de polietileno fluoretado destinados a entrar em contato com
alimentos são o resultado de um novo processo tecnológico que melhora a vida
útil de certos alimentos.
Que é conveniente dispor de
uma regulamentação comum para estas embalagens e equipamentos.
O GRUPO MERCADO COMUM RESOLVE:
Art. 1 - As embalagens e
equipamentos de polietileno fluoretado destinados a entrar em contato com
alimentos, serão fabricados de acordo com o estabelecido no Regulamento Técnico
"Regulamento Técnico para Embalagens e Equipamentos de Polietileno
Fluoretado em Contato com Alimentos", em suas versões em espanhol e
português, que consta no Anexo e que fez parte da presente Resolução.
Art. 2 - O estabelecido no
Art. 1 não se aplicará obrigatoriamente as embalagens para alimentos destinados
à exportação para terceiros países.
Art. 3 - Os Estados Partes
colocarão em vigência as disposições legislativas, regulamentares e administrativas
necessárias para o cumprimento da presente Resolução por intermédio dos
seguintes organismos:
ARGENTINA:
1. Ministerio de
Economía y Obras y Servicios Públicos
1.1. Secretaria de
Agricultura, Ganadería, Pesca y Alimentación
1.1.1. Servicio Nacional
de Sanidad y Calidad Agroalimentaria.
1.1.2. Instituto
Nacional de Vitivinicultura (INV).
2. Ministerio de Salud
y Acción Social
2.1. Administración
Nacional de Medicamentos, Alimentos y Tecnologia Médica.
BRASIL:
1. Ministério da Saúde
PARAGUAI:
1. Ministerio de
Industria y Comercio
1.1. Instituto Nacional
de Tecnología y Normalización (INTN)
2. Ministerio de Salud
Pública y Bienestar Social
2.1. Instituto Nacional
de Alimentación y Nutrición (INAN).
URUGUAI:
1. Ministerio de Salud
Pública (MSP).
Art. 4 - O presente
Regulamento Técnico se aplicará no território dos Estados Partes, ao comércio
entre eles e as importações extrazona.
Art. 5 - Os Estados Partes
do MERCOSUL deverão incorporar a presente Resolução a seus ordenamentos
jurídicos internos até o dia 7/VI/99.
ANEXO
REGULAMENTO TÉCNICO PARA EMBALAGENS E EQUIPAMENTOS DE
POLIETILENO FLUORETADO EM CONTATO COM ALIMENTOS
1. ALCANCE
O presente documento se
aplica a embalagens e equipamentos de polietileno fluoretado destinados a
entrar em contato com alimentos ou matérias primas para alimentos e para
embalagens compostas por vários tipos de materiais, sempre que a camada em
contato com o alimento seja de polietileno fluoretado.
2. DEFINIÇÃO
Embalagens e equipamentos
de polietileno fluoretado - aquelas fabricadas a partir de artigos de
polietileno ou seus copolímeros autorizados, modificados na sua superfície
através de um tratamento com gás flúor em combinação com gás nitrogênio como
diluente inerte. Esta modificação afeta somente a superfície do polímero,
deixando seu interior sem alterações.
3. As embalagens e
equipamentos de polietileno fluoretado a que se refere este regulamento devem
ser fabricados seguindo as boas práticas de fabricação compatíveis com sua
utilização para contato direto com alimentos.
4. Para a fabricação dos
artigos que serão submetidos ao tratamento com flúor somente podem ser
utilizados:
4.1. Os polímeros ou
copolímeros listados abaixo:
4.1.1. Polietileno, com
densidade de 0,85 a 1,00 g/cm3, cumprindo as restrições de uso descritas em
(I).
4.1.2. Copolímeros de
etileno, obtidos por copolimerização catalítica de etileno com os monômeros que
figuram na tabela e que cumpram com as especificações correspondentes:
Copolímeros de etileno com
|
Densidade (g/cm³)
|
Conteúdo de unidades poliméricas derivadas de
etileno
|
Restrições de uso
|
1-octeno
|
0,85 - 1,00
|
mínimo de 90 %
|
(I)
|
1-octeno
|
0,9 - 1,00
|
entre 85 e 90 %
|
(II)
|
1-hexeno
|
0,85 - 1,00
|
mínimo de 85 %
|
(I)
|
1-penteno
|
mínimo de 0,92
|
mínimo de 90 %
|
(III)
|
isobuteno (4-metil-1 penteno)
|
0,85 - 1,00
|
mínimo de 89 %
|
(I)
|
propileno e/ou 1-buteno e/ou isobuteno
|
0,85 - 1,00
|
mínimo de 85 %
|
(I)
|
1-hexeno e propileno
|
0,85 - 1,00
|
mínimo de 85 %
|
(I)
|
1-hexeno e 1-buteno
|
0,85 - 1,00
|
mínimo de 85 %
|
(I)
|
1-octeno e 1-hexeno
|
0,9 - 1,00
|
mínimo de 85 %
|
(II)
|
1-octeno e 1-buteno
|
0,9 - 1,00
|
mínimo de 85 %
|
(II)
|
1-octeno e propileno
|
0,9 - 1,00
|
mínimo de 85 %
|
(II)
|
1-octeno e isobuteno
|
0,9 - 1,00
|
mínimo de 85 %
|
(II)
|
(I) não pode ser utilizado
para cocção.
(II) para alimentos graxos,
não pode ser utilizado em temperaturas superiores a 65°c.
(III) não pode ser
utilizado em temperaturas superiores a 65°c.
4.2. As substâncias ou
grupos de substâncias incluídas nas listas positivas de aditivos da Resolução
GMC N° 95/94, cumprindo as restrições fixadas para cada caso.
5. As embalagens e
equipamentos de polietileno fluoretado em contato com alimentos devem cumprir
com os regulamentos estabelecidos nas Resoluções GMC N° 30/92, 36/92, 56/92,
28/93, 87/93 e 95/94 e, além disso, não devem ceder para os alimentos acima de
5 mg/kg do íon fluoreto, e, neste caso, é estabelecido um LME = 5mg/kg de íon
fluoreto.
A migração específica de
íon fluoreto será avaliada através de metodologia analítica descrita no
Regulamento MERCOSUL correspondente.
6. O processo de fabricação
e as embalagens e equipamentos de polietileno fluoretado destinados a entrar em
contato com alimentos devem ser autorizados/aprovados previamente pela
Autoridade Sanitária Competente.
7. Os usuários de
embalagens e equipamentos de polietileno fluoretado destinados a entrar em
contato com alimentos, somente podem usar aqueles autorizados/aprovados pela
Autoridade Sanitária Competente.
8. Todas as modificações de
composição das embalagens e equipamentos de polietileno fluoretado destinados a
entrar em contato com alimentos devem ser comunicados à Autoridade Sanitária
Competente para sua autorização/aprovação.
9. O presente regulamento
pode ser modificado:
-
Para a
inclusão de novos materiais, quando seja demonstrado que não representam um
risco significativo para a saúde humana e se justifique a necessidade
tecnológica de sua utilização.
-
Para a exclusão de materiais, no caso em que novos conhecimentos
técnico-científicos indiquem um risco significativo à saúde humana.
-
Para a modificação das restrições (limites de migração específica,
limites de composição, restrições de uso), no caso em que novos
conhecimentos técnico-científicos o justifiquem.
As propostas de modificação
serão efetuadas através da apresentação de antecedentes justificados de forma
análoga à indicada na Resolução GMC N° 87/93.
|