OEA

Mercado Comum do Sul (MERCOSUL)

RESOLUÇÕES DO GRUPO MERCADO COMUM

MERCOSUL/GMC/RES. Nº 58/02 - ORÇAMENTO DA SAM PARA O EXERCÍCIO 2003



TENDO EM VISTA: Os Artigos 14, 32 e 45 do Protocolo de Ouro Preto e as Resoluções N° 74/98, 86/99, 87/99, 86/00 e 66/01 do Grupo Mercado Comum.

CONSIDERANDO:

Que a Res. GMC Nº 74/98 estabelece que a SAM deverá elevar à consideração do GMC projeto de orçamento para o exercício anual;

Que a Res. GMC Nº 86/99 dispõe que a SAM deverá elevar à consideração do GMC, na última reunião ordinária de cada ano, seu projeto de orçamento para o exercício do ano seguinte;

Que o GMC instruiu a SAM a elaborar, em conjunto com o Grupo de Assuntos Orçamentários, o projeto de orçamento da Secretaria Administrativa do MERCOSUL.

Que é necessário que o Grupo Mercado Comum aprove o orçamento de despesas de funcionamento da SAM;

O GRUPO MERCADO COMUM

RESOLVE:

Art.1 - Aprovar o “Orçamento da Secretaria Administrativa do MERCOSUL correspondente ao Exercício 2003”, que figura como Anexo e faz parte da presente Resolução.

Art. 2 –Criar o item "Despesas Comuns" na subconta “Outras Despesas e Serviços”.

Art. 3 – Instruir a Secretaria Administrativa do MERCOSUL a apresentar, a cada reunião ordinária do GMC, relatório sobre a execução do orçamento aprovado na presente Resolução, em especial no que se refere à utilização do item “Outros Gastos” na subconta “ Previsão de Outros Gastos”, a fim de facilitar a elaboração do orçamento para o próximo exercício.

Art 4 - Registrar, o estado da situação financeira da Secretaria Administrativa do MERCOSUL, em 30/11/02, que figura como Anexo e faz parte da presente Resolução

Art. 5 - Instruir a Secretaria Administrativa do MERCOSUL a manter registro contábil dos excedentes orçamentários não comprometidos de exercícios anteriores. Uma vez integralizados os créditos orçamentários correspondentes a esses exercícios, o GMC deverá definir sua destinação.

Art. 6 – Instruir a SAM a elaborar, em conjunto com o Grupo de Assuntos Orçamentários, um projeto de Resolução para revisar as Resoluções GMC Nº 74/98 e 86/99, a ser elevado ao XLIV Grupo Mercado Comum.

Art. 7 - Esta Resolução não necessita ser incorporada ao ordenamento jurídico dos Estados Partes por regulamentar aspectos de organização ou do funcionamento do MERCOSUL.

XXVI GMC EXT – Rio de Janeiro, 03/XII/02