OEA

Mercado Comum do Sul (MERCOSUL)

RESOLUÇÕES DO GRUPO MERCADO COMUM

MERCOSUL/GMC/RES Nº 58/94: Princípios Gerais de Acesso à Profissão de Transportista e seu exercício no âmbito do MERCOSUL


TENDO EM VISTA:

O Artigo 13 del Tratado do Assunção, o Artigo 10 da Decisão Nº 4/91 do Conselho do Mercado Comum, a Resolução Nº 91/93 do Grupo Mercado Comum e a Recomendação Nº 8/94 do SGT 5 " Transporte Terrestre".

CONSIDERANDO:

A necessidade de aplicar plena e corretamente o Acordo de Transporte Internacional Terrestre no âmbito da ALADI.

Que neste sentido, faz-se necessário uniformizar, nos Estados Partes, os princípios básicos que orientam sua correta aplicação para o Transporte Terrestre de Cargas.

O GRUPO MERCADO COMUM RESOLVE:

Artigo 1. Aprovar os "Princípios Gerais de Acesso … Profissão de Transportista e seu exercício no âmbito do MERCOSUL", que consta no Anexo da presente Resolução.

Artigo 2. Os Estados Partes colocarão em vigor as disposiçoes legislativas, regulamentares e administrativas necessárias ao cumprimento da presente Resolução através dos seguintes órgãos:

Argentina: Subsecretaría de Transporte Automotor. Comisión Nacional de Transporte Automotor.

Brasil: Departamento de Transportes Rodoviários- Ministério dos Transportes.

Paraguay: Ministerio de Obras Públicas y Comunicaciones (MOPC) Subsecretaría de Estado de Transporte .

Uruguay: Dirección Nacional de Transporte (MTOP):

PRINCIPIOS GERAIS DE ACESSO A PROFISSÃO DE TRANSPORTISTA E SEU EXERCICIO NO ÂMBITO DO MERCOSUL

    1. Os presentes Princípios Gerais de Acesso … profissão de transportista, para as empresas habilitadas no transporte internacional terrestre de cargas, regirá a partir de sua aprovação pelo Grupo Mercado Comum do MERCOSUL, sem retroatividade a seus efeitos.

    2. As autoridades deverão-se ajustar ao procedimento previsto e estabelecido no Acordo sobre Transporte Internacional Terrestre, subscrito ao amparo do Tratado de Montevidéu da ALADI.

    3. Fica expresamente proibida a transferência da autorização, já seja a títulos onerosos ou garantidos, debaixo da forma de compravendas, fusão ou transformação dos controles societários. Excetua-se a aquisição pelo modo de sucessão desta autorização.

    4. Para a obtenção o renovação das autoridades para realizar transporte internacional terrestre de cargas, as empresas deverão apresentar uma solicitude que contenha os seguintes requisitos:

      a) Os requisitos previstos e enunciados no Acordo de Alcance Parcial sobre Transporte Internacional Terrestre (ATIT).

      b) A individualização, já seja de pessoas físicas ou jurídicas, do proprietário o integração do Diretório ou Administradores da sociedade.

      c) Cópia legalizada (e em seu caso traducida) do Contrato ou Estatuto Social. Para o caso de empresas unipessoais, sua acreditação realizada pelo escrivão público.

      d) Cópia do Poder outorgado pelo empresa de transporte, ao mandatario o representante legal.

      e) Acreditar fidedignamente a habilitação técnica da autoridade competete, dos veículos e equidos declarados pela pessoa em questão.

    5. A autorização comprenderá toda a frota de veículos e equipos declarados e de propriedade (ou em arrendamento mercantil-leasing), da empresa declarante.

    6. A pessoa interessada deverá acreditar a seguinte capacidade mínima:

      a) Ser proprietária de uma frota que contenha ao menos 80 toneladas de capacidade de transporte, e conte com 4 unidades ou equipos integrados ao transporte internacional de cargas.

      b) Ter uma infraestrutura composta por escritórios no país de origem, adequados meios de comunicação e representantes legais nos restantes Estados Partes.