Mercado Comum do Sul (MERCOSUL)
RESOLUÇÕES DO GRUPO MERCADO COMUM
MERCOSUL/GMC/RES Nº 58/94: Princípios Gerais de Acesso à Profissão de Transportista e seu exercício no âmbito do MERCOSUL
TENDO EM VISTA: O Artigo 13 del Tratado do Assunção, o Artigo 10 da Decisão Nº 4/91 do Conselho do Mercado
Comum, a Resolução Nº 91/93 do Grupo Mercado Comum e a Recomendação Nº 8/94 do SGT 5 " Transporte Terrestre".
CONSIDERANDO:
A necessidade de aplicar plena e corretamente o Acordo de Transporte Internacional Terrestre no âmbito da ALADI.
Que neste sentido, faz-se necessário uniformizar, nos Estados Partes, os princípios básicos que orientam sua correta aplicação
para o Transporte Terrestre de Cargas.
O GRUPO MERCADO COMUM RESOLVE:
Artigo 1. Aprovar os "Princípios Gerais de Acesso … Profissão de Transportista e seu exercício no âmbito do MERCOSUL",
que consta no Anexo da presente Resolução.
Artigo 2. Os Estados Partes colocarão em vigor as disposiçoes legislativas, regulamentares e administrativas necessárias ao
cumprimento da presente Resolução através dos seguintes órgãos:
Argentina: Subsecretaría de Transporte Automotor. Comisión Nacional de Transporte Automotor.
Brasil: Departamento de Transportes Rodoviários- Ministério dos Transportes.
Paraguay: Ministerio de Obras Públicas y Comunicaciones (MOPC) Subsecretaría de Estado de Transporte .
Uruguay: Dirección Nacional de Transporte (MTOP):
PRINCIPIOS GERAIS DE ACESSO A PROFISSÃO DE TRANSPORTISTA E SEU EXERCICIO NO ÂMBITO DO
MERCOSUL
1. Os presentes Princípios Gerais de Acesso … profissão de transportista, para as empresas habilitadas no transporte
internacional terrestre de cargas, regirá a partir de sua aprovação pelo Grupo Mercado Comum do MERCOSUL, sem
retroatividade a seus efeitos.
2. As autoridades deverão-se ajustar ao procedimento previsto e estabelecido no Acordo sobre Transporte Internacional
Terrestre, subscrito ao amparo do Tratado de Montevidéu da ALADI.
3. Fica expresamente proibida a transferência da autorização, já seja a títulos onerosos ou garantidos, debaixo da forma de
compravendas, fusão ou transformação dos controles societários. Excetua-se a aquisição pelo modo de sucessão desta
autorização.
4. Para a obtenção o renovação das autoridades para realizar transporte internacional terrestre de cargas, as empresas
deverão apresentar uma solicitude que contenha os seguintes requisitos:
a) Os requisitos previstos e enunciados no Acordo de Alcance Parcial sobre Transporte Internacional Terrestre (ATIT).
b) A individualização, já seja de pessoas físicas ou jurídicas, do proprietário o integração do Diretório ou Administradores da
sociedade.
c) Cópia legalizada (e em seu caso traducida) do Contrato ou Estatuto Social. Para o caso de empresas unipessoais, sua
acreditação realizada pelo escrivão público.
d) Cópia do Poder outorgado pelo empresa de transporte, ao mandatario o representante legal.
e) Acreditar fidedignamente a habilitação técnica da autoridade competete, dos veículos e equidos declarados pela pessoa em
questão.
5. A autorização comprenderá toda a frota de veículos e equipos declarados e de propriedade (ou em arrendamento
mercantil-leasing), da empresa declarante.
6. A pessoa interessada deverá acreditar a seguinte capacidade mínima:
a) Ser proprietária de uma frota que contenha ao menos 80 toneladas de capacidade de transporte, e conte com 4 unidades ou
equipos integrados ao transporte internacional de cargas.
b) Ter uma infraestrutura composta por escritórios no país de origem, adequados meios de comunicação e representantes legais
nos restantes Estados Partes.
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