OEA

Mercado Comum do Sul (MERCOSUL)

RESOLU��ES DO GRUPO MERCADO COMUM

MERCOSUL/GMC/RES N� 58/94: Princ�pios Gerais de Acesso � Profiss�o de Transportista e seu exerc�cio no âmbito do MERCOSUL


TENDO EM VISTA:

O Artigo 13 del Tratado do Assun��o, o Artigo 10 da Decis�o N� 4/91 do Conselho do Mercado Comum, a Resolu��o N� 91/93 do Grupo Mercado Comum e a Recomenda��o N� 8/94 do SGT 5 " Transporte Terrestre".

CONSIDERANDO:

A necessidade de aplicar plena e corretamente o Acordo de Transporte Internacional Terrestre no âmbito da ALADI.

Que neste sentido, faz-se necess�rio uniformizar, nos Estados Partes, os princ�pios b�sicos que orientam sua correta aplica��o para o Transporte Terrestre de Cargas.

O GRUPO MERCADO COMUM RESOLVE:

Artigo 1. Aprovar os "Princ�pios Gerais de Acesso � Profiss�o de Transportista e seu exerc�cio no âmbito do MERCOSUL", que consta no Anexo da presente Resolu��o.

Artigo 2. Os Estados Partes colocar�o em vigor as disposi�oes legislativas, regulamentares e administrativas necess�rias ao cumprimento da presente Resolu��o atrav�s dos seguintes �rg�os:

Argentina: Subsecretar�a de Transporte Automotor. Comisi�n Nacional de Transporte Automotor.

Brasil: Departamento de Transportes Rodovi�rios- Minist�rio dos Transportes.

Paraguay: Ministerio de Obras P�blicas y Comunicaciones (MOPC) Subsecretar�a de Estado de Transporte .

Uruguay: Direcci�n Nacional de Transporte (MTOP):

PRINCIPIOS GERAIS DE ACESSO A PROFISSÃO DE TRANSPORTISTA E SEU EXERCICIO NO ÂMBITO DO MERCOSUL

    1. Os presentes Princ�pios Gerais de Acesso � profiss�o de transportista, para as empresas habilitadas no transporte internacional terrestre de cargas, regir� a partir de sua aprova��o pelo Grupo Mercado Comum do MERCOSUL, sem retroatividade a seus efeitos.

    2. As autoridades dever�o-se ajustar ao procedimento previsto e estabelecido no Acordo sobre Transporte Internacional Terrestre, subscrito ao amparo do Tratado de Montevid�u da ALADI.

    3. Fica expresamente proibida a transfer�ncia da autoriza��o, j� seja a t�tulos onerosos ou garantidos, debaixo da forma de compravendas, fus�o ou transforma��o dos controles societ�rios. Excetua-se a aquisi��o pelo modo de sucess�o desta autoriza��o.

    4. Para a obten��o o renova��o das autoridades para realizar transporte internacional terrestre de cargas, as empresas dever�o apresentar uma solicitude que contenha os seguintes requisitos:

      a) Os requisitos previstos e enunciados no Acordo de Alcance Parcial sobre Transporte Internacional Terrestre (ATIT).

      b) A individualiza��o, j� seja de pessoas f�sicas ou jur�dicas, do propriet�rio o integra��o do Diret�rio ou Administradores da sociedade.

      c) C�pia legalizada (e em seu caso traducida) do Contrato ou Estatuto Social. Para o caso de empresas unipessoais, sua acredita��o realizada pelo escriv�o p�blico.

      d) C�pia do Poder outorgado pelo empresa de transporte, ao mandatario o representante legal.

      e) Acreditar fidedignamente a habilita��o t�cnica da autoridade competete, dos ve�culos e equidos declarados pela pessoa em quest�o.

    5. A autoriza��o comprender� toda a frota de ve�culos e equipos declarados e de propriedade (ou em arrendamento mercantil-leasing), da empresa declarante.

    6. A pessoa interessada dever� acreditar a seguinte capacidade m�nima:

      a) Ser propriet�ria de uma frota que contenha ao menos 80 toneladas de capacidade de transporte, e conte com 4 unidades ou equipos integrados ao transporte internacional de cargas.

      b) Ter uma infraestrutura composta por escrit�rios no pa�s de origem, adequados meios de comunica��o e representantes legais nos restantes Estados Partes.