OEA

Mercado Comum do Sul (MERCOSUL)

RESOLUÇÕES DO GRUPO MERCADO COMUM

MERCOSUL/GMC/RES Nº 59/94: Adotar os padrões fitossanitários


TENDO EM VISTA:

O Artigo. 13 do Tratado do Assunção, o Artigo. 10 da Decisao Nº 4/91 do Conselho do Mercado Comum e a Recomendação Nº 17/94 do SGT Nº 8 "Política Agrícola",

CONSIDERANDO:

Que os padrões fitossanitários aprovados pelo COSAVE em matéria de:

- Princípios de quarentena vegetal em relação ao comércio internacional

- Glossário de termos fitossanitários

- Acreditação de laboratórios de diagnóstico fitossanitário

- Diretrizes para o reconhecimento de áreas livres de pragas (ALP)

- Diretrizes para a análise de risco de pragas

- Princípios para a regulamentação de pragas de qualidade (nocivas) no comércio regional.

Que os padrões indicados sao um elemento imprescindível para continuar o processo de harmonização em materia quarentenária nos Estados Partes.

O disposto no Acordo Sanitário e Fitossanitário aprovado na Rodada Uruguai do GATT e no Artigo. 3, numerais 1, 2 e 3 do Acordo Sanitário e Fitossanitário do MERCOSUL.

O GRUPO MERCADO COMUM RESOLVE:

Artigo 1. Adotar os padrões regionais COSAVE que figuram como Anexo à presente Resolução em matéria de:

- Princípios de quarentena vegetal em relação ao comércio Internacional

- Glossário de termos fitossanitários

- Acreditação de laboratórios de diangósticos fitossanitários

- Diretrizes para o reconhecimento de áreas livres de pragas (ALP)

- Diretrizes para a análise de risco de pragas

- Princípios para a regulamentação de pragas de qualidade (nocivas) no comércio regional.

Artigo 2. Instruir o Comitê de Sanidade do MERCOSUL a aplicar os mencionados padrões no trabalho de harmonização quarentenária que deve efetuar.