OEA

Mercado Comum do Sul (MERCOSUL)

RESOLUÇÕES DO GRUPO MERCADO COMUM

MERCOSUL/GMC/RES Nº 60/94: Inspeção fitossanitária em pontos de destino



TENDO EM VISTA o Artigo 13 do Tratado de Assunção, o Artigo 10 da Decisao Nº 4/91 do Conselho do Mercado Comum, a Resolução Nº 66/93 do Grupo Mercado Comum e a Recomendação Nº 17/94 do Subgrupo de Trabalho Nº 8 "Política Agrícola"

CONSIDERANDO:

Que entre os produtos harmonizados em seus aspectos fitossanitários entre os Estados Partes existem alguns que nao possuem pragas quarentenarias nos países de origem, em relação ao país de destino.

Que a atuação dos inspetores fitossanitários na fronteira poderia restringir-se ao controle documentário, ficando os órgaos do ponto de destino das mercadorias incumbidas da inspeção fitossanitaria, sem que isso signifique um incremento de risco fitossanitario.

Que tal procedimento contribuirá sensivelmente para uma diminuição de tempo, custos e prejuízos que a inspeção fitossanitária na fronteira ocasiona ao comércio internacional entre os Estados Partes.

Que a diminuição da inspeção fitossanitária de materiais que apresentam baixo risco fitossanitário permitirá a intensificação destes procedimentos em relação à queles que apresentam riscos significativos, possibilitando o uso mais adequado e racional dos recursos disponíveis na fronteira e uma melhor defesa do status fitossanitário dos Estados Partes.

O GRUPO MERCADO COMUM RESOLVE:

Artigo 1. Aprovar a implementação do sistema de inspeção fitossanitária em pontos de destino no âmbito do MERCOSUL para todos os produtos da Categoria 1 de Risco Fitossanitário e para todas as categorias de produtos já harmonizados que nao apresentem pragas de caráter quarentenário nos países de origem, em relação ao país de destino.

Artigo 2. O sistema deverá estar em funcionamento em 1º de janeiro de 1995.

Artigo 3. Atribuir ao Comitê de Sanidade do MERCOSUL a elaboração da correspondente regulamentação, coordenando-se, no que corresponda, com os SGT Nº 2 e SGT Nº 3.