OEA

Mercado Comum do Sul (MERCOSUL)

RESOLU��ES DO GRUPO MERCADO COMUM

MERCOSUL/GMC/RES N� 60/94: Inspe��o fitossanit�ria em pontos de destino



TENDO EM VISTA o Artigo 13 do Tratado de Assun��o, o Artigo 10 da Decisao N� 4/91 do Conselho do Mercado Comum, a Resolu��o N� 66/93 do Grupo Mercado Comum e a Recomenda��o N� 17/94 do Subgrupo de Trabalho N� 8 "Pol�tica Agr�cola"

CONSIDERANDO:

Que entre os produtos harmonizados em seus aspectos fitossanit�rios entre os Estados Partes existem alguns que nao possuem pragas quarentenarias nos pa�ses de origem, em rela��o ao pa�s de destino.

Que a atua��o dos inspetores fitossanit�rios na fronteira poderia restringir-se ao controle document�rio, ficando os �rgaos do ponto de destino das mercadorias incumbidas da inspe��o fitossanitaria, sem que isso signifique um incremento de risco fitossanitario.

Que tal procedimento contribuir� sensivelmente para uma diminui��o de tempo, custos e preju�zos que a inspe��o fitossanit�ria na fronteira ocasiona ao com�rcio internacional entre os Estados Partes.

Que a diminui��o da inspe��o fitossanit�ria de materiais que apresentam baixo risco fitossanit�rio permitir� a intensifica��o destes procedimentos em rela��o � queles que apresentam riscos significativos, possibilitando o uso mais adequado e racional dos recursos dispon�veis na fronteira e uma melhor defesa do status fitossanit�rio dos Estados Partes.

O GRUPO MERCADO COMUM RESOLVE:

Artigo 1. Aprovar a implementa��o do sistema de inspe��o fitossanit�ria em pontos de destino no âmbito do MERCOSUL para todos os produtos da Categoria 1 de Risco Fitossanit�rio e para todas as categorias de produtos j� harmonizados que nao apresentem pragas de car�ter quarenten�rio nos pa�ses de origem, em rela��o ao pa�s de destino.

Artigo 2. O sistema dever� estar em funcionamento em 1� de janeiro de 1995.

Artigo 3. Atribuir ao Comit� de Sanidade do MERCOSUL a elabora��o da correspondente regulamenta��o, coordenando-se, no que corresponda, com os SGT N� 2 e SGT N� 3.