Mercado Comum do Sul (MERCOSUL)
RESOLUÇÕES DO GRUPO MERCADO COMUM
MERCOSUL/GMC/RES N° 60/98 - Sub-Estandar 3.7.10 - "Requisitos
Fitossanitários Gerais e Específicos para Lolium multiflorum (Azevém,
Lolium)"
SUB-ESTANDAR 3.7.10 – "REQUISITOS FITOSSANITÁRIOS GERAIS E
ESPECÍFICOS PARA LOLIUM MULTIFLORUM (AZEVÉM, LOLIUM)"
TENDO EM VISTA:
O Tratado de Assunção, o Protocolo
de Ouro Preto, a Decisão N° 6/96 do Conselho do Mercado Comum, as Resoluções N°
62/94, 88/96 e 96/96 do Grupo Mercado Comum e a Recomendação N° 7/98 do SGT N°
8 "Agricultura".
CONSIDERANDO:
Que é necessário dispor de
procedimentos quarentenários harmonizados para serem aplicados no intercâmbio
de produtos de origem vegetal entre os Estados Partes e com terceiros Países.
Que a natureza dinâmica dos
processos biológicos, que justificam o estabelecimento de tais requerimentos
quarentenários, torna necessário proceder à sua permanente atualização.
O GRUPO MERCADO COMUM RESOLVE:
Art. 1 - Aprovar o Sub-Estandar
3.7.10- "Requisitos Fitosanitários Gerais e Específicos para Lolium
multiflorum (Azevém, Lolium)", em suas versões em espanhol e
português, que consta no Anexo e fez parte da presente Resolução.
Art. 2 - Os Estados Partes colocarão
em vigência as disposições legislativas, regulamentares e administrativas
necessárias para dar cumprimento a presente Resolução através dos seguintes
organismos:
ARGENTINA:
- Secretaria de
Agricultura, Ganadería, Pesca y Alimentación - SAGPyA
- Servicio Nacional de
Sanidad y Calidad Agroalimentaria - SENASA
BRASIL:
- Ministério da Agricultura e
do Abastecimento - MA
- Secretaria de Defesa
Agropecuária - SDA
PARAGUAI:
- Ministerio de Agricultura y Ganadería - MAG
- Dirección de Defensa Vegetal - DDV
URUGUAI:
- Ministerio de Ganadería,
Agricultura y Pesca - MGAP
- Dirección General de
Servicios Agrícolas - DGSA
Art. 3 - Revoga-se a
Resolução GMC N° 96/96.
Art. 4 - Os Estados Partes
do MERCOSUL incorporarão a presente Resolução em seus ordenamentos jurídicos
internos até 1 de abril de 1999.
(ANEXO NÃO DISPONÍVEL)
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