OEA

Mercado Comum do Sul (MERCOSUL)

RESOLUÇÕES DO GRUPO MERCADO COMUM

MERCOSUL/GMC/RES Nº 61/94: Harmonização dos períodos de provas a campo de cultivares.



TENDO EM VISTA

O artigo 13 del Tratado de Assunção, o artigo 10 da Decisão Nº 4/91 do Conselho do Mercado Comum e a Recomendação Nº 19 do SGT 8 "Política Agrícola".

CONSIDERANDO:

Que o conhecimento do valor agronômico e a qualidade dos cultivares é requisito indispensável para autorizar o uso dos mesmos em cada Estado Parte.

A necessidade de estabelecer períodos de avaliação de cultivares a campo com duração suficiente, comum para os quatro Estados Partes, que garantam o desenvolvimento normal do comércio de sementes tanto a nível intra-regional como extra-regional.

O GRUPO MERCADO COMUM RESOLVE:

Artigo 1. Para autorizar o uso de cultivares, os Estados Partes poderão exigir a realização prévia de provas a campo de avaliação agronômica e de qualidade.

Artigo 2. Os períodos de prova a campo de avaliação agronômica e de qualidade de cultivares terão uma duração máxima de três anos.

Artigo 3. Com vistas a dar cumprimento a esta Resolução, a República Federativa do Brasil e a República do Paraguai deverão modificar, respectivamente a Portaria Nº 178 de 21/07/81 e o Decreto Nº 24251 de 07/07/72 (art. 43).