Mercado Comum do Sul (MERCOSUL)
RESOLUÇÕES DO GRUPO MERCADO COMUM
MERCOSUL/GMC/RES Nº 61/94: Harmonização dos períodos de provas a campo de cultivares.
TENDO EM VISTA O artigo 13 del Tratado de Assunção,
o artigo 10 da Decisão Nº 4/91 do Conselho do Mercado
Comum e a Recomendação Nº 19 do SGT 8 "Política
Agrícola".
CONSIDERANDO:
Que o conhecimento do valor agronômico e a
qualidade dos cultivares é requisito indispensável
para autorizar o uso dos mesmos em cada Estado Parte.
A necessidade de estabelecer períodos de
avaliação de cultivares a campo com duração
suficiente, comum para os quatro Estados Partes, que
garantam o desenvolvimento normal do comércio de
sementes tanto a nível intra-regional como extra-regional.
O GRUPO MERCADO COMUM
RESOLVE:
Artigo 1. Para autorizar o uso de cultivares, os Estados
Partes poderão exigir a realização prévia de provas a
campo de avaliação agronômica e de qualidade.
Artigo 2. Os períodos de prova a campo de avaliação
agronômica e de qualidade de cultivares terão uma
duração máxima de três anos.
Artigo 3. Com vistas a dar cumprimento a esta Resolução, a
República Federativa do Brasil e a República do
Paraguai deverão modificar, respectivamente a
Portaria Nº 178 de 21/07/81 e o Decreto Nº 24251 de
07/07/72 (art. 43).
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