Mercado Comum do Sul (MERCOSUL)
RESOLUÇÕES DO GRUPO MERCADO COMUM
MERCOSUL/GMC/RES N° 61/98 - Sub-Estandar 3.4.41 - "Requisitos
Fitossanitários Gerais e Específicos para Pisum sativam (Ervilha,
Arveja)"
SUB-ESTANDAR 3.4.41 – "REQUISITOS FITOSSANITÁRIOS GERAIS E
ESPECÍFICOS PARA PISUM SATIVAM (ERVILHA, ARVEJA)"
TENDO EM VISTA:
O Tratado de Assunção, o Protocolo
de Ouro Preto, a Decisão N° 6/96 do Conselho do Mercado Comum, as Resoluções N°
62/94 e 88/96 do Grupo Mercado Comum e a Recomendação N° 8/98 do SGT N° 8
"Agricultura".
CONSIDERANDO:
Que é necessário dispor de
procedimentos quarentenários harmonizados para serem aplicados no intercâmbio
de produtos de origem vegetal entre os Estados Partes e com terceiros países.
Que a natureza dinâmica dos
processos biológicos que justificam o estabelecimento de tais requerimentos
quarentenários torna necessário proceder à sua permanente atualização.
O GRUPO MERCADO COMUM RESOLVE:
Art. 1 - Aprovar o Sub-Estandar
3.7.41 - "Requisitos Fitossanitários Gerais e Específicos para Pisum
sativum (Ervilha, Arveja)", em suas versões em espanhol e português,
que consta no Anexo e faz parte da presente Resolução.
Art. 2 - Os Estados Partes
colocarão em vigência as disposições legislativas, regulamentares e
administrativas necessárias para dar cumprimento à presente Resolução através
dos seguintes organismos:
ARGENTINA:
- Secretaria de
Agricultura, Ganadería, Pesca y Alimentación - SAGPyA
- Servicio Nacional de
Sanidad y Calidad Agroalimentaria - SENASA
BRASIL:
- Ministério da Agricultura e
do Abastecimento - MA
- Secretaria de Defesa
Agropecuária - SDA
PARAGUAI:
- Ministerio de
Agricultura y Ganadería - MAG
- Dirección de Defensa
Vegetal - DDV
URUGUAI:
- Ministerio de Ganadería,
Agricultura y Pesca - MGAP
- Dirección General de
Servicios Agrícolas - DGSA
Art. 3 - Os Estados Partes
do MERCOSUL deverão incorporar a presente Resolução a seus ordenamentos
jurídicos internos até 12 de abril de 1999.
(ANEXO NÃO DISPONÍVEL)
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