OEA

Mercado Comum do Sul (MERCOSUL)

RESOLUÇÕES DO GRUPO MERCADO COMUM

MERCOSUL/GMC/RES N° 61/98 - Sub-Estandar 3.4.41 - "Requisitos Fitossanitários Gerais e Específicos para Pisum sativam (Ervilha, Arveja)"


SUB-ESTANDAR 3.4.41 – "REQUISITOS FITOSSANITÁRIOS GERAIS E ESPECÍFICOS PARA PISUM SATIVAM (ERVILHA, ARVEJA)"

 

 

TENDO EM VISTA:

O Tratado de Assunção, o Protocolo de Ouro Preto, a Decisão N° 6/96 do Conselho do Mercado Comum, as Resoluções N° 62/94 e 88/96 do Grupo Mercado Comum e a Recomendação N° 8/98 do SGT N° 8 "Agricultura".

CONSIDERANDO:

Que é necessário dispor de procedimentos quarentenários harmonizados para serem aplicados no intercâmbio de produtos de origem vegetal entre os Estados Partes e com terceiros países.

Que a natureza dinâmica dos processos biológicos que justificam o estabelecimento de tais requerimentos quarentenários torna necessário proceder à sua permanente atualização.

O GRUPO MERCADO COMUM RESOLVE:

Art. 1 - Aprovar o Sub-Estandar 3.7.41 - "Requisitos Fitossanitários Gerais e Específicos para Pisum sativum (Ervilha, Arveja)", em suas versões em espanhol e português, que consta no Anexo e faz parte da presente Resolução.

Art. 2 - Os Estados Partes colocarão em vigência as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente Resolução através dos seguintes organismos:

ARGENTINA:

  • Secretaria de Agricultura, Ganadería, Pesca y Alimentación - SAGPyA
  • Servicio Nacional de Sanidad y Calidad Agroalimentaria - SENASA

BRASIL:

  • Ministério da Agricultura e do Abastecimento - MA
  • Secretaria de Defesa Agropecuária - SDA

PARAGUAI:

  • Ministerio de Agricultura y Ganadería - MAG
  • Dirección de Defensa Vegetal - DDV

URUGUAI:

  • Ministerio de Ganadería, Agricultura y Pesca - MGAP
  • Dirección General de Servicios Agrícolas - DGSA

Art. 3 - Os Estados Partes do MERCOSUL deverão incorporar a presente Resolução a seus ordenamentos jurídicos internos até 12 de abril de 1999.

(ANEXO NÃO DISPONÍVEL)