OEA

Mercado Comum do Sul (MERCOSUL)

RESOLU��ES DO GRUPO MERCADO COMUM

MERCOSUL/GMC/RES N� 61/99 - Protocolo Adicional ao ACE No. 35 MERCOSUL-Chile sobre Procedimento de Solu��o de Controv�rsias


TENDO EM VISTA: 

O Tratado de Assun��o, o Protocolo de Ouro Preto, o artigo 16 da Decis�o No. 2/98 del Conselho do Mercado Comum e oAcordo de Complementa��o Econ�mica MERCOSUR-Chile.

CONSIDERANDO:

Que conforme o acordado no artigo 22 do ACE No. 35 MERCOSUR-Chile, em 30/IX/99 vence o prazo de vig�ncia do Regime de Solu��o de Controv�rsias previsto no Anexo 14.

Que de acordo com o estabelecido no artigo 22, as Partes concluiram as negocia��es e subscreveram um Protocolo de Solu��o de Controv�rsias que inclui um procedimento arbitral.

Que o citado Protocolo entrar� em vigor na data em que a Secretaria Geral da ALADI comunique �s Partes a recep��o da ultima notifica��o relativa ao cumprimento das disposi��es legais internas para sua entrada em vigor.

Que at� a entrada em vigor do mencionado Protocolo � necess�rio contar com um procedimento para resolver os conflitos entre ambas Partes Contratantes, quer dizer, o MERCOSUL e a Rep�ublica do Chile, assim como entre um ou mais Estados Partes do MERCOSUL e a Rep�ublica do Chile.

Que o CMC delegou no GMC a atribui��o prevista no artigo 8 numeral IV do Protocolo de Ouro Preto.

O GRUPO MERCADO COMUM RESOLVE:

Art. 1o. - Aprovar a subscri��o do "Protocolo Adicional ao ACE No. 35 MERCOSUR- Chile sobre Procedimento de Solu��o de Controv�rsias", cujo texto consta como Anexo em suas vers�es em espanhol e portugu�s e faz parte da presente Resolu��o.

Art. 2o. - O citado Protocolo regir� at� a entrada em vigor do Protocolo Adicional ao ACE No. 35 que aprova o "Regime de Solu��o de Controv�rsias" o qual, conforme ao previsto no artigo 22 do ACE No. 35, contempla um procedimento arbitral.

Art. 3o. - Solicitar aos respectivos Governos instruam �s suas Representa��es junto � ALADI para proceder � r�pida Protocoliza��o no marco do ACE No. 35, conforme ao projeto anexo.


XXXV GMC - Montevid�u, 29/IX/99

ANEXO
PROTOCOLO ADICIONAL AO ACE No. 35 MERCOSUL - CHILE SOBRE PROCEDIMENTO DE SOLU��O DE CONTROV�RSIAS

Os Plenipotenci�rios da Rep�blica Argentina, da Rep�blica Federativa do Brasil, da Rep�blica do Paraguai e da Rep�blica Oriental do Uruguai, na sua condi��o de Estados Partes do Mercado Comum do Sul (MERCOSUL), por um lado, e da Rep�blica do Chile, por outro lado, acreditados por seus respectivos Governos segundo poderes que foram outorgados em boa e devida forma, depositados oportunamente na Secretaria Geral da Associa��o.

Considerando

Que conforme o acordado no artigo 22 do ACE 35 MERCOSUL - Chile, em 30/09/99 vence o prazo de vig�ncia do Regime de Solu��o de Controv�rsias previsto no seu Anexo 14;

Que segundo o estabelecido no mencionado artigo 22, as Partes conclu�ram as negocia��es e assinaram um Protocolo de Solu��o de Controv�rsias que inclui um procedimento arbitral;

Que o mencionado Protocolo entrar� en vigor na data em que a Secretar�a Geral da ALADI comunique �s Partes o recebimento da ultima notifica��o relativa ao cumprimento das disposi��es legais internas para sua entrada em vigor;

Que at� a entrada em vigor do mencionado Protocolo � nescessario contar com um procedimento para resolver os conflitos entre ambas Partes Contratantes, quer dizer, o MERCOSUL e a Rep�blica do Chile, assim como entre um ou mais Estados Partes do MERCOSUL e a Rep�blica do Chile;

Portanto, CONCORDAM:

Artigo 1o. - Aprovar o "Procedimento sobre Solu��o de Controv�rsias" que figura como Anexo ao presente Protocolo e forma parte do mesmo.

Artigo 2o. - A Secretaria Geral da ALADI ser� deposit�ria do presente Protocolo, e o mesmo entrar� em vig�ncia na data em que esta comunique �s Partes o recebimento da �ltima notifica��o relativa ao cumprimento das disposi��es legais internas para sua entrada em vigor.

Artigo 3o. - O presente Protocolo deixar� de vigir quando entre em vigor o Protocolo Adicional ao ACE No. 35 que aprova o "Regime de Solu��o de Controv�rsias" o qual, de acordo com o previsto no artigo 22 do ACE No. 35, contempla um procedimento arbitral.

ANEXO
PROCEDIMENTO DE SOLU��O DE CONTROV�RSIAS

CAP�TULO I
PARTES E �MBITO DE APLICA��O

Artigo 1

A Rep�blica Argentina, a Rep�blica Federativa do Brasil, a Rep�blica do Paraguai e a Rep�blica Oriental do Uruguai, Estados Partes do Mercado Comum do Sul (MERCOSUL), e a Rep�blica do Chile, ser�o denominadas Partes Signat�rias. As Partes Contratantes do presente Protocolo ser�o o MERCOSUL e a Rep�blicado Chile.

Artigo 2

As Controv�rsias que surjam com rela��o � interpreta��o, aplica��o ou descumprimento das disposi��es contidas no Acordo de Alcance Parcial de Complementa��o Econ�mica No. 35 celebrado entre o MERCOSUL e a Rep�blica do Chile - ACE 35 -, doravante denominado "Acordo", e dos protocolos e instrumentos celebrados ou que se celebrem no �mbito do mesmo, ser�o submetidas ao procedimento desolu��o estabelecido no presente Protocolo.

N�o obstante, as controv�rsias que surjam com rela��o � interpreta��o, aplica��o ou descumprimento do artigo 15, T�tulo V do "Acordo", poder�o ser submetidas, se as Partes assim o acordarem durante a etapa de negocia��o direta, ao procedimento estabelecido neste Protocolo Adicional ou ao previsto no Entendimento Relativo �s Normas e Procedimentos pelos quais se regem a Solu��o de Diferen�as que forma parte do Acordo sobre a Organiza��o Mundial do Com�rcio (OMC).

N�o existindo acordo entre as Partes, a decis�o ser� tomada pela reclamante, no entendimento de que uma vez iniciada a a��o, o foro selecionado ser� excludente e definitivo.

Artigo 3

Para os fins do presente Protocolo, poder�o ser partes na controv�rsia, doravante denominadas "Partes", ambas Partes Contratantes, quer dizer, o MERCOSUL e a Rep�blica do Chile, assim como um ou mais Estados Partes do MERCOSUL e a Rep�blica do Chile.

CAP�TULO II
NEGOCIA��ES DIRETAS

Artigo 4

As Partes procurar�o resolver as controv�rsias a que faz refer�ncia o artigo 2 mediante a realiza��o de negocia��es diretas que permitam chegar a uma solu��o mutuamente satisfat�ria.

As negocia��es diretas ser�o conduzidas, no caso do MERCOSUL, pela Presid�ncia Pro Tempore ou pelos Coordenadores Nacionais do Grupo Mercado Comum, conforme o caso, e no da Rep�blica do Chile, atrav�s da Dire��o Geral de Rela��es Econ�micas Internacionais do Minist�rio de Rela��es Exteriores, doravante denominado "DIRECON".

As negocia��es diretas poder�o ser precedidas por consultas rec�procas entre as Partes.

Artigo 5

Para iniciar o procedimento, qualquer das Partes solicitar�, por escrito, � outra Parte, a realiza��o de negocia��es diretas, especificando seus motivos, e o comunicar� �s Partes Signat�rias, � Presidencia Pro Tempore e � DIRECON.

Artigo 6

A Parte que receba solicita��o para celebrar negocia��es diretas dever� responder dentro de dez (10) dias posteriores � data de seu recebimento.

As Partes intercambiar�o informa��es nescess�rias para facilitaras negocia��es diretas e lhe dar�o tratamento reservado.

Estas negocia��es n�o se poder�o prolongar por mais de trinta (30) dias, contados a partir da data de recebimento da solicita��o formal de as iniciar, salvo que as Partes acordem estender este prazo por no m�ximo quinze (15) dias adicionais.

CAP�TULO III
INTERVEN��O DA COMISS�O ADMINISTRADORA

Artigo 7
Se no prazo indicado no artigo 6 n�o se chegar a solu��o mutuamente satisfat�ria ou a controv�rsia se resolver parcialmente, qualquer das Partes poder� solicitar, por escrito, que se re�na a Comiss�o Administradora, doravante denominada"Comiss�o", apenas para tratar desse assunto.

Esta solicita��o dever� conter os elementos fatuais e os fundamentos jur�dicos relacionados � controv�rsia, indicando os dispositivos do Acordo, Protocolos Adicionais e instrumentos celebrados no �mbito do mesmo.

Artigo 8

A Comiss�o dever� se reunir dentro de trinta (30) dias, contados a partir do recebimento por todas as Partes Signat�rias da solicita��o a que se refere o artigo anterior.

Para efeitos de c�lculo do prazo mencionado no par�grafo anterior, as Partes Signat�rias devem acusar, imediatamente, recebimento damencionada solicita��o.

Artigo 9

A Comiss�o poder�, por consenso, processar simultaneamente dois ou mais procedimentos relacionados aos casos que examine quando, por sua natureza ou eventual vincula��o tem�tica, considere conveniente os examinar conjuntamente.

Artigo 10

A Comiss�o analisar� a controv�rsia e dar� oportunidade �s Partes para que exponham suas posi��es e, caso necess�rio, apresentem informa��o adicional com vistas a chegar a uma solu��o mutuamente satisfat�ria.

A Comiss�o formular� as recomenda��es que estime pertinentes num prazo de trinta (30) dias contados a partir da data de sua primeira reuni�o.

Quando a Comiss�o estime necess�ria a assessoria de especialistas para formular suas recomenda��es, ou assim o solicite qualquer das Partes, ordenar�, dentro do prazo estabelecido no par�grafo anterior, a forma��o de um Grupo de Especialistas, doravante denominado "Grupo", de acordo com o disposto no artigo 13, aplicando- se, em tal caso, o procedimento previsto no artigo 16.

Artigo 11

Para os fins previstos no inciso final do artigo 10, cada uma das Partes Signat�rias comunicar� � Comiss�o uma lista de dez especialistas, quatro dos quais n�o dever�o ser nacionais de nenhuma das Partes Signat�rias, no prazo de trinta (30) dias a partir da entrada em vigor deste Protocolo.

A Lista estar� integrada por pessoas de reconhecida compet�ncia nas mat�rias relacionadas com o Acordo.

Artigo 12

A Comiss�o constituir� uma lista de especialistas, com base nas designa��es das Partes Signat�rias, mediante comunica��es m�tuas.

A lista e suas modifica��es ser�o notificadas � Secretaria Geralda ALADI, para fins de dep�sito.

Artigo 13

O Grupo ser� constitu�do da seguinte maneira:

a) dentro de dez (10) dias posteriores � solicita��o de conforma��o do Grupo, cada Parte designar� um especialista da lista a que refere o artigo anterior; 

b) dentro do mesmo prazo as Partes designar�o, de comum acordo, um terceiro especialista dos que integram a mencionada lista, o qual n�o dever� ser nacional de nenhuma das Partes Signat�rias e coordenar� as atividades do Grupo; 

c) se as designa��es a que referem os �tens anteriores n�o se realizarem dentro do prazo previsto, estas ser�o realizadas por sorteio pela Secretaria Geral da ALADI, a pedido de qualquer das Partes, dentre os especialistas que integram a lista mencionada no artigo anterior.

d) as designa��es previstas nas letras a), b) e c) do presente artigo ser�o comunicadas �s Partes Contratantes.

Artigo 14

N�o poder�o atuar como especialistas pessoas que tenham participado, sob qualquer forma, nas etapas anteriores do procedimento, ou que n�o tiverem a necess�ria independ�ncia emrela��o �s posi��es das Partes.

No exerc�cio de suas fun��es, os especialistas dever�o atuar com independ�ncia t�cnica e imparcialidade.

Artigo 15

Os gastos derivados da atua��o do Grupo ser�o custeados em partes iguais pelas Partes.

Tais gastos compreendem a compensa��o pecuni�ria por sua atua��o e gastos de passagem, custos de translado, di�rias e outros gastos que requeira seu trabalho.

A compensa��o pecuni�ria a que se refere no par�grafo anterior ser� acordada pelas Partes e acertada com os especialistas num prazo que n�o poder� superar cinco (5) dias posteriores a suas designa��es.

Artigo 16

Num prazo de trinta (30) dias contados a partir da comunica��o da designa��o do terceiro especialista, o Grupo dever� enviar � Comiss�o seu relat�rio conjunto ou as conclus�es de seus integrantes, quando n�o houver unanimidade para emitir seu relat�rio.

O relat�rio do Grupo ou as conclus�es dos especialistas, dever� ser encaminhado � Comiss�o na forma prevista no artigo 17, a qual contar� com um prazo de quinze (15) dias, contados a partir do dia seguinte ao de seu recebimento, para emitir suas recomenda��es.

A Comiss�o velar� pelo cumprimento de suas recomenda��es.

CAP�TULO IV
DISPOSI��ES GERAIS

Artigo 17

As comunica��es que se realizem entre o MERCOSUL e seus Estados Partes e a Rep�blica do Chile dever�o ser transmitidas, no caso do MERCOSUL, � Presid�ncia Pro Tempore ou aos Coordenadores Nacionais do Grupo Mercado Comum, conforme o caso, e no caso da Rep�blica do Chile, � Dire��o Geral de Rela��es Econ�micas Internacionais do Minist�rio de Rela��es Exteriores.

Artigo 18

As refer�ncias realizadas no presente Protocolo �s comunica��es dirigidas � Comiss�o implicam comunica��es a todas as Partes Signat�rias.

Artigo 19

Os prazos aos que se faz refer�ncia neste Protocolo s�o expressos em dias corridos e contar-se-�o a partir do dia seguinte ao ato ou fato a que se refere. Quando o prazo se inicie ou ven�a num s�bado ou domingo, se iniciar� ou vencer� na segunda-feira seguinte.

Artigo 20

Toda a documenta��o e as provid�ncias vinculadas ao procedimento estabelecido neste Protocolo ter�o car�ter reservado.

Artigo 21

Em qualquer etapa do procedimento a Parte que apresentou a reclama��o poder� dele desistir, ou poder�o as Partes chegar a um entendimento, dando-se por conclu�da a controv�rsia em ambos os casos. As desist�ncias ou os entendimentos dever�o ser comunicados � Comiss�o, a fim de que se adotem as medidas necess�rias que correspondam.

Pela Rep�blica Argentina     Emb. Alfredo Morelli
Pela Rep�blica do Chile Emb. Augusto Bermudez
Pela Rep�blica Federativa do Brasil Emb. Jos� Alfredo Gra�a Lima
Pela Rep�blica do Paraguai Emb. Emilio Gimenez
Pela Rep�blica Oriental do Uruguai Emb. Elbio Rosselli