Mercado Comum do Sul (MERCOSUL)
RESOLUÇÕES DO GRUPO MERCADO COMUM
MERCOSUL/GMC/RES Nº 62/94: Padrões Fitossanitários
TENDO EM VISTA
O Tratado de Assunção, o Artigo 10 da Decisão Nº 4/91 do Conselho do Mercado Comum, as Resoluções No.34/93 e 66/93 e a Recomendação Nº 30/94 do Subgrupo de Trabalho Nº 8 "Política Agrícola".
CONSIDERANDO:
Que o Acordo Sanitário e Fitossanitário do MERCOSUL pressupõe em seu artigo 3,
numerais 1, 2, 3, a harmonização com base em padrões regionais e internacionais.
A necessidade de que os Estados Partes contem com padrões aprovados com o objetivo
efeitos de acelerar o processo de harmonização das normas fitossanitárias que regulamentam o intercâmbio comercial de produtos agrícolas na região do MERCOSUL.
O GRUPO MERCADO COMUM
RESOLVE:
Artigo 1. Aprovar os padrões que constam e formam parte da presente
Resolução:
3.5 - Nomenclador Quarentenário
3.6 - Princípios para a Regulamentação Fitossanitária do Trânsito Internacional de vegetais e de Produtos Vegetais
3.7 - Harmonização das medidas fitossanitárias por produto
3.8 - Medicago sativa, Brassica napus oleifera, Helianthus annus, Lolium multiforum, Lotus corniculatus, Phaseolus vulgaris, Sorghum vulgare, Triticum spp., que se anexam presente.
Artigo 2. Derrogar as Resoluções GMC Nº 34/93 e 66/93.
Artigo 3. Encarregar sua implementação nas Organizações Nacionais de
Proteção Fitossanitária dos Estados Partes e seu seguimento ao Comitê de Sanidade do MERCOSUL.
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