OEA

Mercado Comum do Sul (MERCOSUL)

RESOLUÇÕES DO GRUPO MERCADO COMUM

MERCOSUL/GMC/RES Nº 62/94: Padrões Fitossanitários


TENDO EM VISTA

O Tratado de Assunção, o Artigo 10 da Decisão Nº 4/91 do Conselho do Mercado Comum, as Resoluções No.34/93 e 66/93 e a Recomendação Nº 30/94 do Subgrupo de Trabalho Nº 8 "Política Agrícola".

CONSIDERANDO:

Que o Acordo Sanitário e Fitossanitário do MERCOSUL pressupõe em seu artigo 3, numerais 1, 2, 3, a harmonização com base em padrões regionais e internacionais.

A necessidade de que os Estados Partes contem com padrões aprovados com o objetivo efeitos de acelerar o processo de harmonização das normas fitossanitárias que regulamentam o intercâmbio comercial de produtos agrícolas na região do MERCOSUL.

O GRUPO MERCADO COMUM

RESOLVE:

Artigo 1. Aprovar os padrões que constam e formam parte da presente Resolução:

    3.5 - Nomenclador Quarentenário

    3.6 - Princípios para a Regulamentação Fitossanitária do Trânsito Internacional de vegetais e de Produtos Vegetais

    3.7 - Harmonização das medidas fitossanitárias por produto

    3.8 - Medicago sativa, Brassica napus oleifera, Helianthus annus, Lolium multiforum, Lotus corniculatus, Phaseolus vulgaris, Sorghum vulgare, Triticum spp., que se anexam presente.

Artigo 2. Derrogar as Resoluções GMC Nº 34/93 e 66/93.

Artigo 3. Encarregar sua implementação nas Organizações Nacionais de Proteção Fitossanitária dos Estados Partes e seu seguimento ao Comitê de Sanidade do MERCOSUL.