OEA

Mercado Comum do Sul (MERCOSUL)

RESOLU��ES DO GRUPO MERCADO COMUM

MERCOSUL/GMC/RES N� 62/99 - Protocolo Adicional ao ACE No. 35 MERCOSUL-Chile sobre Regime de Solu��o de Controv�rsias


TENDO EM VISTA: 

O Tratado de Assun��o, o Protocolo de Ouro Preto, o artigo 16 da Decis�o N� 2/98 do Conselho do Mercado Comum e o Acordo de Complementa��o Econ�mica MERCOSUR-Chile.

CONSIDERANDO:

Que de acordo com o estabelecido no artigo 22 do ACE N� 35 MERCOSUL-Chile as Partes conclu�ram as negocia��es sobre Regime de Solu��o de Controv�rsias, que inclui um procedimento arbitral.

Que o CMC delegou ao GMC a atribui��o prevista no artigo 8 inciso IV do Protocolo de Ouro Preto.

O GRUPO MERCADO COMUM RESOLVE:

Art. 1� - Aprovar a celebra��o do "Protocolo Adicional ao ACE N� 35 MERCOSUR- Chile sobre Regime de Solu��o de Controv�rsias", cujo texto consta como Anexo em suas vers�es em espanhol e portugu�s e faz parte da presente Resolu��o.

Art. 2� - Solicitar aos respectivos Governos que instruam suas Representa��es junto � ALADI a proceder � r�pida Protocoliza��o no �mbito do ACE N� 35, conforme o projeto em anexo.


XXXV GMC - Montevid�u, 29/IX/99

ANEXO
PROTOCOLO ADICIONAL AO ACE N� 35 MERCOSUL - CHILE SOBRE REGIME DE SOLU��O DE CONTROV�RSIAS

Os Plenipotenci�rios da Rep�blica Argentina, da Rep�blica Federativa do Brasil, da Rep�blica do Paraguai e da Rep�blica Oriental do Uruguai, em sua condi��o de Estados Partes do Mercado Comum do Sul (MERCOSUL), por um lado, e da Rep�blica do Chile, por outro, acreditados por seus respectivos Governos segundo poderes que foram outorgados em boa e devida forma, depositados oportunamente na Secretaria Geral da Associa��o.

Considerando

Que segundo o estabelecido no mencionado artigo 22 do ACE N� 35 MERCOSUR- Chile, as Partes conclu�ram as negocia��es e celebraram este Protocolo sobre Regime de Solu��o de Controv�rsias que inclui um procedimento arbitral;

CONCORDAM:

Artigo �nico - Aprovar o "Regime sobre Solu��o de Controv�rsias" que figura como Anexo ao presente Protocolo e forma parte do mesmo.


ANEXO
REGIME DE SOLU��O DE CONTROV�RSIAS


CAP�TULO I
PARTES E �MBITO DE APLICA��O

Artigo 1

A Rep�blica Argentina, a Rep�blica Federativa do Brasil, a Rep�blica do Paraguai e a Rep�blica Oriental do Uruguai, Estados Partes do Mercado Comum do Sul (MERCOSUL), e a Rep�blica do Chile ser�o denominadas Partes Signat�rias. As Partes Contratantes do presente Protocolo ser�o o MERCOSUL e a Rep�blica do Chile.

Artigo 2

As controv�rsias que surjam com rela��o � interpreta��o, aplica��o ou descumprimento das disposi��es contidas no Acordo de Alcance Parcial de Complementa��o Econ�mica No. 35 celebrado entre o MERCOSUL e a Rep�blica do Chile - ACE 35 -, doravante denominado "Acordo", e dos protocolos e instrumentos celebrados ou que se celebrem no �mbito do mesmo, ser�o submetidas ao procedimento de solu��o estabelecido no presente Protocolo.

N�o obstante, as controv�rsias que surjam com rela��o � interpreta��o, aplica��o ou descumprimento do artigo 15, T�tulo V do "Acordo", poder�o ser submetidas, se as Partes assim o acordarem durante a etapa de negocia��o direta, ao procedimento estabelecido neste Protocolo Adicional ou ao previsto no Entendimento Relativo �s Normas e Procedimentos pelos quais se regem a Solu��o de Diferen�as que forma parte do Acordo sobre a Organiza��o Mundial do Com�rcio (OMC).

N�o existindo acordo entre as Partes, a decis�o ser� tomada pela reclamante, no entendimento de que uma vez iniciada a a��o, o foro selecionado ser� excludente e definitivo.

Artigo 3

Para os fins do presente Protocolo, poder�o ser Partes na controv�rsia, doravante denominadas "Partes", ambas Partes Contratantes, ou seja, o MERCOSUL e a Rep�blica do Chile, assim como um ou mais Estados Partes do MERCOSUL e a Rep�blica do Chile.

CAP�TULO II
NEGOCIA��ES DIRETAS

Artigo 4

As Partes procurar�o resolver as controv�rsias a que faz refer�ncia o artigo 2 mediante a realiza��o de negocia��es diretas que permitam chegar a uma solu��o mutuamente satisfat�ria.

As negocia��es diretas ser�o conduzidas, no caso do MERCOSUL, pela Presid�ncia Pro Tempore ou pelos Coordenadores Nacionais do Grupo Mercado Comum, conforme for, e no caso da Rep�blica do Chile, pela Dire��o Geral de Rela��es Econ�micas Internacionais do Minist�rio de Rela��es Exteriores, doravante denominado "DIRECON".

As negocia��es diretas poder�o ser precedidas por consultas rec�procas entre as Partes.

Artigo 5

Para iniciar o procedimento, qualquer das Partes solicitar�, por escrito, � outra Parte, a realiza��o de negocia��es diretas, especificando seus motivos, e o comunicar� �s Partes Signat�rias, � Presid�ncia Pro Tempore e � DIRECON.

Artigo 6

A Parte que receba solicita��o para celebrar negocia��es diretas dever� responder dentro de dez (10) dias posteriores � data de seu recebimento.

As Partes intercambiar�o informa��es necess�rias para facilitar as negocia��es diretas e lhes dar�o tratamento reservado.

Estas negocia��es n�o se poder�o prolongar por mais de trinta (30) dias, contados a partir da data de recebimento da solicita��o formal de as iniciar, salvo que as Partes acordem estender este prazo por no m�ximo quinze (15) dias adicionais.

CAP�TULO III
INTERVEN��O DA COMISS�O ADMINISTRADORA

Artigo 7

Se, no prazo indicado no artigo 6, n�o se chegar a solu��o mutuamente satisfat�ria ou a controv�rsia se resolver parcialmente, qualquer das Partes poder� solicitar, por escrito, que se re�na a Comiss�o Administradora, doravante denominada"Comiss�o", apenas para tratar desse assunto.

Esta solicita��o dever� conter os elementos fatuais e os fundamentos jur�dicos relacionados � controv�rsia, indicando os dispositivos do Acordo, Protocolos Adicionais e instrumentos celebrados no �mbito do mesmo.

Artigo 8

A Comiss�o dever� se reunir dentro de trinta (30) dias, contados a partir do recebimento por todas as Partes Signat�rias da solicita��o a que se refere o artigo anterior.

Para efeitos de c�lculo do prazo mencionado no par�grafo anterior, as Partes Signat�rias devem acusar, imediatamente, o recebimento da mencionada solicita��o.

Artigo 9

A Comiss�o poder�, por consenso, processar simultaneamente dois ou mais procedimentos relacionados aos casos que examine quando, por sua natureza ou eventual vincula��o tem�tica, considere conveniente examin�-los conjuntamente.

Artigo 10

A Comiss�o analisar� a controv�rsia e dar� oportunidade �s Partes para que exponham suas posi��es e, caso necess�rio, apresentem informa��o adicional com vistas a chegar a uma solu��o mutuamente satisfat�ria.

A Comiss�o formular� as recomenda��es que estime pertinentes num prazo de trinta (30) dias contados a partir da data de sua primeira reuni�o.

Quando a Comiss�o estime necess�ria a assessoria de especialistas para formular suas recomenda��es, ou assim o solicite qualquer das Partes, ordenar�, dentro do prazo estabelecido no par�grafo anterior, a forma��o de um Grupo de Especialistas, doravante denominado "Grupo", de acordo com o disposto no artigo 13, aplicando- se, em tal caso, o procedimento previsto no artigo 16.

Artigo 11

Para os fins previstos no inciso final do artigo 10, cada uma das Partes Signat�rias comunicar� � Comiss�o uma lista de dez especialistas, quatro dos quais n�o dever�o ser nacionais de nenhuma das Partes Signat�rias, no prazo de trinta (30) dias apartir da entrada em vigor deste Protocolo.

A Lista estar� integrada por pessoas de reconhecida compet�ncianas mat�rias relacionadas com o Acordo.

Artigo 12

A Comiss�o elaborar� uma lista de especialistas, com base nas designa��es das Partes Signat�rias, mediante comunica��es m�tuas.

A lista e suas modifica��es ser�o notificadas � Secretaria Geralda ALADI, para fins de dep�sito.

Artigo 13

O Grupo ser� constitu�do da seguinte maneira:

a) dentro de dez (10) dias posteriores � solicita��o de conforma��o do Grupo, cada Parte designar� um especialista da lista a que refere o artigo anterior; 

b) dentro do mesmo prazo as Partes designar�o, de comum acordo, um terceiro especialista dos que integram a mencionada lista, o qual n�o dever� nacional de nenhuma das Partes Signat�rias e coordenar� as atividades do Grupo; 

c) se as designa��es a que referem os �tens anteriores n�o se realizarem dentro do prazo previsto, estas ser�o realizadas por sorteio pela Secretaria Geral da ALADI, a pedido de qualquer das Partes, dentre os especialistas que integram a lista mencionada no artigo anterior.

d) as designa��es previstas nas letras a), b) e c) do presente artigo ser�o comunicadas �s Partes Contratantes.

Artigo 14

N�o poder�o atuar como especialistas pessoas que tenham participado, sob qualquer forma, nas etapas anteriores do procedimento, ou que n�o tiverem a necess�ria independ�ncia em rela��o �s posi��es das Partes.

No exerc�cio de suas fun��es, os especialistas dever�o atuar com independ�ncia t�cnica e imparcialidade.

Artigo 15

Os gastos decorrentes da atua��o do Grupo ser�o custeados em partes iguais pelas Partes.

Tais gastos compreendem a compensa��o pecuni�ria por sua atua��o e gastos de passagem, custos de translado, di�rias e outros gastos que requeira seu trabalho.

A compensa��o pecuni�ria a que se refere o par�grafo anterior ser� acordada pelas Partes e acertada com os especialistas num prazo que n�o poder� superar cinco (5) dias posteriores a suas designa��es.

Artigo 16

Num prazo de trinta (30) dias contados a partir da comunica��o da designa��o do terceiro especialista, o Grupo dever� enviar � Comiss�o seu relat�rio conjunto ou as conclus�es de seus integrantes, quando n�o houver unanimidade para emitir seu relat�rio.

O relat�rio do Grupo ou as conclus�es dos especialistas dever�o ser encaminhados � Comiss�o na forma prevista no artigo 37, a qual contar� com um prazo de quinze (15) dias, contados a partir do dia seguinte ao de seu recebimento, para emitir suas recomenda��es.

Artigo 17

A Comiss�o fixar� um prazo n�o superior a quinze (15) dias a fim de que as Partes avaliem o resultado do relat�rio ou as conclus�es do Grupo e as recomenda��es da Comiss�o a que se referem os artigos 10 ou 16, conforme for, com o objetivo de chegar a um acordo.

Se as Partes n�o chegarem a uma solu��o mutuamente satisfat�ria dentro do prazo anteriormente mencionado, dar-se-� imediatamente por terminada a etapa do procedimento prevista no presente Cap�tulo.

CAP�TULO IV
PROCEDIMENTO ARBITRAL

Artigo 18

Quando n�o houver sido poss�vel solucionar a controv�rsia mediante a aplica��o dos procedimentos previstos nos Cap�tulos II e III, n�o se hajam exercido os direitos previstos em favor das Partes, ou hajam vencido os prazos previstos em tais cap�tulos sem que tenham sido cumpridos os tr�mites correspondentes, qualquer das Partes poder� decidir submet�-las ao procedimento arbitral previsto no presente cap�tulo, para o que comunicar� sua decis�o � outra Parte, � Comiss�o e � Secretaria Geral da ALADI.

Artigo 19

As Partes Signat�rias declaram que reconhecem como obrigat�ria, ipso facto e sem necessidade de acordo especial, a jurisdi��o do Tribunal Arbitral que, em cada caso, se constitua para examinar e resolver as controv�rsias a que se refere o presente Protocolo.

Artigo 20

Num prazo de trinta (30) dias a partir da entrada em vigor deste Protocolo cada uma das Partes Signat�rias designar� doze (12) �rbitros, quatro dos quais n�o dever�o ser nacionais de nenhuma das Partes Signat�rias, para integrar a lista de �rbitros. Esta lista e suas sucessivas modifica��es dever�o ser comunicadas �s demais Partes Signat�rias e � Secretaria Geral da ALADI, para fins de seu dep�sito.

Os �rbitros que integrem a lista a que se refere o par�grafo anterior dever�o ser juristas de reconhecida compet�ncia nas mat�rias que possam ser objeto de controv�rsia.

A partir do momento em que uma Parte tenha comunicado a outra Parte sua inten��o de recorrer ao Tribunal Arbitral conforme o disposto no artigo 18 do presente Protocolo, n�o poder� modificar para esse caso a lista a que se refere o par�grafo primeiro deste artigo.

Artigo 21

O Tribunal Arbitral perante o qual se substanciar� o procedimento ser� composto por tr�s (3) �rbitros que integrem a lista a que serefere o artigo 20.

O Tribunal Arbitral ser� constitu�do da seguinte maneira:

a) dentro de vinte (20) dias posteriores � comunica��o � outra Parte a que se refere o artigo 18, cada Parte designar� um �rbitro, e seu suplente, da lista mencionada no artigo 20; 

b) dentro do mesmo prazo as Partes designar�o, de comum acordo, um terceiro �rbitro, e seu suplente, da referida lista do artigo 20, o qual presidir� o Tribunal Arbitral. Esta designa��o dever� recair em pessoas que n�o sejam nacionais das Partes Signat�rias; 

c) se as designa��es a que se referem os �tens anteriores n�o se realizarem dentro do prazo previsto, estas ser�o efetuadas por sorteio pela Secretaria Geral da ALADI a pedido de qualquer das Partes dentre os �rbitros que integram a mencionada lista; 

d) as designa��es previstas nos �tens a), b) e c) do presente artigo dever�o ser comunicadas �s Partes Contratantes.

Os membros suplentes substituir�o o titular em caso de incapacidade ou impedimento deste para formar o Tribunal Arbitral, seja no momento de sua instala��o ou no curso do procedimento.

Artigo 22

N�o poder�o atuar como �rbitros pessoas que tenham participado, sob qualquer forma, nas fases anteriores do procedimento ou que n�o tiverem a necess�ria independ�ncia em rela��o aos Governos das Partes.

Artigo 23

No caso em que se decida a acumula��o, nos termos previstos no artigo 10, caso venham a participar na controv�rsia outras Partes Signat�rias, estas dever�o unificar sua representa��o perante o Tribunal Arbitral e, portanto, designar�o um �nico �rbitro, de comum acordo, no prazo estabelecido no artigo 21, par�grafo 2, �tem a).

Artigo 24

O Tribunal Arbitral fixar� sua sede, em cada caso, no territ�rio de algumas das Partes Signat�rias.

O Tribunal dever� adotar seu pr�prio regulamento com base em par�metros gerais que aprove a Comiss�o na primeira reuni�o seguinte � entrada em vigor do presente Protocolo.

Tais regras e par�metros gerais garantir�o que cada uma das Partes tenha plena oportunidade de ser ouvida e de apresentar suas provas e argumentos e tamb�m assegurar�o que os processos se realizem de forma expedita.

Artigo 25

As Partes designar�o seus representantes perante o Tribunal Arbitral e poder�o nomear assessores para a defesa de seus direitos.

Todas as notifica��es que o Tribunal Arbitral efetue �s Partes ser�o dirigidas aos representantes designados. At� que as Partes designem seus representantes perante o Tribunal, as notifica��es realizar-se-�o na forma prevista no artigo 37.

Artigo 26

As Partes informar�o o Tribunal Arbitral sobre as inst�ncias cumpridas anteriormente ao procedimento arbitral, e apresentar�o os fundamentos de fato e de direito de suas respectivas posi��es.

Artigo 27

Por solicita��o de uma das Partes, e na medida em que existam presun��es fundadas de que a manuten��o da situa��o ocasionaria danos graves e irrepar�veis a uma das Partes, o Tribunal Arbitral poder� dispor as medidas provis�rias que considere apropriadas, segundo as circunst�ncias e nas condi��es que o pr�prio Tribunal estabele�a, para prevenir tais danos.

As Partes cumprir�o imediatamente, ou no prazo que o Tribunal Arbitral determine, qualquer medida provis�ria, a qual se estender� at� que se dite o laudo a que se refere o artigo 30.

Artigo 28

O Tribunal Arbitral decidir� sobre a controv�rsia com base nas disposi��es do Acordo, Protocolos Adicionais e instrumentos celebrados no �mbito do mesmo e nos princ�pios e disposi��es do direito internacional aplic�veis � mat�ria.

O estabelecido no presente artigo n�o restringe a faculdade do Tribunal Arbitral de decidir a controv�rsia ex aequo et bono, seas Partes assim o convierem.

Artigo 29

O Tribunal Arbitral levar� em considera��o os argumentos apresentados pelas Partes, as provas produzidas e os relat�rios recebidos, sem preju�zo de outros elementos que considere pertinentes.

Artigo 30

O Tribunal Arbitral emitir� seu laudo por escrito num prazo de sessenta (60) dias, a partir de sua constitui��o, a qual se formalizar� aos quinze (15) dias da aceita��o pelo Presidente de sua designa��o.

O prazo anteriormente indicado poder� ser prorrogado por no m�ximotrinta (30) dias, o que ser� notificado �s Partes.

O laudo arbitral ser� adotado por maioria, ser� fundamentado e firmado pelos membros do Tribunal. Estes n�o poder�o fundamentarvotos dissidentes e dever�o manter a confidencialidade da vota��o.

Artigo 31

O laudo arbitral dever� conter, necessariamente, os seguintes elementos, sem preju�zo de outros que o Tribunal Arbitral considere conveniente incluir: 

I - indica��o das Partes na controv�rsia; 

II - nome e nacionalidade de cada um dos membros do Tribunal Arbitral e a data de sua conforma��o; 

III - nomes dos representantes das Partes; 

IV - objeto da controv�rsia; 

V - relato do desenrolar do procedimento arbitral, incluindo resumo dos atos praticados e das alega��es de cada uma das Partes; 

VI - a decis�o alcan�ada com rela��o � controv�rsia, consignando os fundamentos de fato e direito; 

VII - a propor��o dos custos do procedimento arbitral que corresponder� a cada Parte; 

VIII - a data e o lugar em que foi emitido; e 

IX - a assinatura de todos os membros do Tribunal Arbitral.

Artigo 32

Os laudos arbitrais s�o inapel�veis, obrigat�rios para as Partes a partir do recebimento da respectiva notifica��o e ter�o relativamente a elas for�a de coisa julgada.

Os laudos dever�o ser cumpridos num prazo de trinta (30) dias, amenos que o Tribunal Arbitral fixe outro prazo.

Artigo 33

Qualquer Parte poder� solicitar, dentro de quinze (15) dias seguintes � notifica��o do laudo, esclarecimento do mesmo ou interpreta��o sobre a forma em que dever� ser cumprido.

O Tribunal Arbitral pronunciar-se-� nos quinze (15) dias subsequentes.

Se o Tribunal Arbitral considerar que as circunst�ncias assim o exijam, poder� suspender o cumprimento do laudo at� que decida sobre a solicita��o apresentada.

Artigo 34

Se no prazo estabelecido no artigo 32 n�o houver sido cumprido o laudo arbitral ou se o houver sido apenas parcialmente, a Parte reclamante poder� comunicar �s demais Partes Signat�rias, por escrito, sua decis�o de suspender, temporariamente, concess�es ou outras obriga��es equivalentes em favor da Parte reclamada, tendente a obter o cumprimento do laudo.

A Parte reclamante tentar�, em primeiro lugar, suspender as concess�es ou outras obriga��es relacionadas ao mesmo setor ou setores afetados. Se a Parte reclamante considerar impratic�vel ou ineficaz a aplica��o de tais medidas, poder� suspender outras concess�es ou obriga��es, devendo indicar as razoes em que se baseia nas comunica��es em que anuncie sua decis�o de efetuar a suspens�o.

No caso em que a Parte reclamada considere excessiva a suspens�o de concess�es ou obriga��es adotadas pela Parte reclamante, poder� solicitar ao Tribunal Arbitral que emitiu o laudo que se pronuncie a respeito de se a medida adotada � equivalente ao grau de preju�zo sofrido, dispondo para tal de prazo de trinta dias (30) contados a partir de sua reconstitui��o.

A Parte reclamada comunicar� suas obje��es � outra Parte e � Comiss�o.

Artigo 35

No caso de se produzirem as situa��es a que se referem os artigos 33 e 34, estas dever�o ser resolvidas pelo mesmo Tribunal Arbitral que ditou o laudo.

Quando o Tribunal Arbitral n�o puder reconstituir-se com os membros originais, titulares e suplentes, para complementar sua composi��o aplicar-se-� o procedimento previsto no artigo 21.

Artigo 36

Os gastos do Tribunal Arbitral compreendem a compensa��o pecuni�ria ao Presidente e aos demais �rbitros, assim como os gastos de passagem, custos de translados, di�rias, notifica��es e demais despesas que requeira a arbitragem.

A compensa��o pecuni�ria do Presidente do Tribunal Arbitral, assim como a que corresponde a cada um dos demais �rbitros, ser� acordada pelas Partes e acertada com os �rbitros num prazo que n�o poder� superar os cinco (5) dias seguintes � designa��o do Presidente do Tribunal.

Cada Parte custear� os gastos decorrentes da atividade do �rbitro por ela designado. A compensa��o pecuni�ria que corresponda ao Presidente do Tribunal e os demais gastos que requeira a arbitragem ser�o custeados em partes iguais pelas Partes, a menos que o Tribunal decida distribui-los em distinta propor��o.

CAP�TULO V
DISPOSI��ES GERAIS

Artigo 37

As comunica��es que se realizem entre o MERCOSUL ou seus Estados Partes e a Rep�blica do Chile dever�o ser transmitidas, no caso do MERCOSUL, � Presid�ncia Pro Tempore ou aos Coordenadores Nacionais do Grupo Mercado Comum, conforme for, e no caso da Rep�blica do Chile, � Dire��o Geral de Rela��es Econ�micas Internacionais do Minist�rio de Rela��es Exteriores.

Artigo 38

As refer�ncias feitas no presente Protocolo �s comunica��es dirigidas a Comiss�o implicam comunica��es a todas as Partes Signat�rias.

Artigo 39

Os prazos aos quais se faz refer�ncia neste Protocolo s�o expressos em dias corridos e contar-se-�o a partir do dia seguinte ao ato ou fato a que se refere. Quando o prazo se inicie ou ven�a num s�bado ou domingo, se iniciar� ou vencer� na segunda-feira seguinte.

Artigo 40

Os integrantes do Grupo e do Tribunal Arbitral, ao aceitarem suas designa��es, assumir�o por escrito o compromisso de atuar conforme as disposi��es deste Protocolo e, em especial, os artigos 14 e 22 do mesmo, respectivamente. Este compromisso escrito estar� dirigido � Secretaria Geral da ALADI.

A Comiss�o, na primeira reuni�o ap�s a entrada em vigor do presente Protocolo, elaborar� os textos das declara��es de compromisso a que se refere o par�grafo anterior.

Artigo 41

Toda a documenta��o e as provid�ncias relativas ao procedimento estabelecido neste Protocolo, assim como as sess�es do Tribunal Arbitral, ter�o car�ter reservado, exceto os laudos do Tribunal Arbitral.

Artigo 42

Em qualquer etapa do procedimento, a Parte que apresentou a reclama��o poder� dela desistir, ou poder�o as Partes chegar a um entendimento, dando-se por conclu�da a controv�rsia em ambos os casos. As desist�ncias ou os entendimentos dever�o ser comunicados � Comiss�o ou ao Tribunal Arbitral, conforme for, a fim de que se adotem as medidas cab�veis necess�rias.

Artigo 43

A Secretaria Geral da ALADI ser� deposit�ria do presente Protocolo e o mesmo entrar� em vigor na data em que esta Secretaria comunique �s Partes o recebimento da �ltima notifica��o relativa ao cumprimento das disposi��es legais internas para sua entradaem vigor.

Pela Rep�blica Argentina     Emb. Alfredo Morelli
Pela Rep�blica do Chile Emb. Augusto Bermudez
Pela Rep�blica Federativa do Brasil Emb. Jos� Alfredo Gra�a Lima
Pela Rep�blica do Paraguai Emb. Emilio G�menez
Pela Rep�blica Oriental do Uruguai Emb. Elbio Rosselli