Mercado Comum do Sul (MERCOSUL)
RESOLUÇÕES DO GRUPO MERCADO COMUM
MERCOSUL/GMC/RES N° 65/98 - Sub-Estandar 3.7.32 - "Requisitos
Fitossanitários Gerais e Específicos para Hordeum vulgare
(Cevada, Cebada)"
SUB-ESTANDAR 3.7.32 – "REQUISITOS FITOSSANITÁRIOS GERAIS E
ESPECÍFICOS PARA HORDEUM VULGARE (CEVADA, CEBADA)"
TENDO EM VISTA:
O Tratado
de Assunção, o Protocolo de Ouro Preto, a Decisão N° 6/96 do Conselho do
Mercado Comum, as Resoluções N° 62/94 e 88/96 do Grupo Mercado Comum e a
Recomendação N° 13/98 do SGT N° 8 "Agricultura".
CONSIDERANDO:
Que é necessário dispor de
procedimentos quarentenários harmonizados para serem aplicados no intercâmbio
de produtos de origem vegetal entre os Estados Partes e com terceiros países.
Que a natureza dinâmica dos
processos biológicos, que justificam o estabelecimento de tais requerimentos
quarentenários, torna necessário proceder à sua permanente atualização.
O GRUPO MERCADO COMUM RESOLVE:
Art. 1 - Aprovar o Sub-Estandar 3.7.32 - "Requisitos Fitossanitários Gerais e
Específicos para Hordeum vulgare (Cevada, Cebada)"' em suas versões
em espanhol e português, que consta no Anexo e faz parte da presente Resolução.
Art. 2 - Os Estados-Partes
colocarão em vigência as disposições legislativas, regulamentares e
administrativas necessárias para dar cumprimento à presente Resolução através
dos seguintes organismos:
ARGENTINA:
- Secretaria de
Agricultura, Ganadería, Pesca y Alimentación - SAGPyA
- Servicio Nacional de
Sanidad y Calidad Agrolimentaria - SENASA
BRASIL:
- Ministério da Agricultura e
do Abastecimento - MA
- Secretaria de Defesa
Agropecuária - SDA
PARAGUAI:
- Ministerio de
Agricultura y Ganadería - MAG
- Dirección de Defensa
Vegetal - DDV
URUGUAI:
- Ministerio de
Ganadería, Agricultura y Pesca - MGAP
- Dirección General de
Servicios Agrícolas - DGSA
Art. 3 - Os Estados-Partes
do MERCOSUL incorporarão a presente Resolução em seus ordenamentos jurídicos
internos até 12 de abril de 1999.
(ANEXO NÃO DISPONÍVEL)
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