OEA

Mercado Comum do Sul (MERCOSUL)

RESOLUÇÕES DO GRUPO MERCADO COMUM

MERCOSUL/GMC/RES N° 69/00 - Ações pontuais no âmbito tarifário por razões de abastecimento 


TENDO EM VISTA: O Tratado de Assunção, o Protocolo de Ouro Preto, as Decisões Nº 7/94 e 22/94 do Conselho do Mercado Comum, as Resoluções Nº 69/96 e 33/98 do Grupo Mercado Comum e a Proposta Nº 19/00 da Comissão de Comércio do MERCOSUL.

CONSIDERANDO:

Que é necessário adotar ações pontuais de caráter excepcional no campo tarifário, para garantir o abastecimento normal e fluido de produtos do MERCOSUL.



O GRUPO MERCADO COMUM

RESOLVE:

Art. 1 - Faculta-se à Comissão de Comércio do MERCOSUL (CCM) a adoção de medidas específicas de caráter tarifário tendentes a garantir um abastecimento normal e fluido de produtos nos Estados Partes, de acordo com o disposto nesta Resolução.

Art. 2 - As medidas previstas na presente Resolução serão adotadas considerando-se os seguintes parâmetros:

1. Impossibilidade de abastecimento normal e fluido na região, decorrentes de desequilíbrios de oferta e de demanda;

2. Não implicarão, em nenhum caso, restrições ao comércio intra- MERCOSUL;

3. Implicarão, sempre, a adoção de alíquotas inferiores à TEC;

4. As reduções de alíquotas serão autorizadas com limites quantitativos;

5. Período de aplicação de até 12 meses;

6. Não afetarão as condições de competitividade relativa na região tanto dos produtos objetos das medidas, como dos bens finais obtidos a partir destes;

7. Preservarão uma margem de preferência regional;

8. Para os produtos agropecuários, ter-se-á em conta a sazonalidade da oferta intra-MERCOSUL;

9. Serão levados em consideração outros elementos relevantes, tais como eventuais práticas desleais de comércio de terceiros países, assim como os investimentos que produzam aumento significativo da oferta regional durante o período de execução das medidas.


Art. 3 - As medidas mencionadas no artigo 1 aplicar-se-ão a um número de produtos, identificados pelos respectivos Códigos da NCM (a 8 dígitos), que não exceda, em qualquer momento, 20 para cada Estado Parte.

Os produtos que forem objeto de redução tarifária ao amparo da presente Resolução, em decorrência de situações de calamidade ou risco à saúde pública não serão computados no limite previsto no caput deste artigo.

Art. 4 -Os pedidos de adoção ou renovação das medidas previstas nesta Resolução, apresentados pelos Estados Partes, deverão ser submetidos à apreciação dos demais Estados Partes, por intermédio da Presidência Pro Tempore, com pelo menos 15 dias de antecedência à reunião da CCM, com as seguintes informações:

1. código tarifário da NCM;

2. denominação do produto;

3. limite quantitativo, alíquota e prazo de vigência proposto e justificação da necessidade de ação pontual;

4. produção e capacidade produtiva nacional;

5. informação atualizada sobre exportações e importações, detalhando volume, valor e origem;

6. quando se tratar de insumos, dever-se-á detalhar os bens finais aos quais se incorporarão, exportação e importação desses bens finais, bem como o percentual de participação das matérias primas ou insumos sobre o valor do produto final;

7. breve detalhamento do processo produtivo para a sua incorporação nos bens finais;

8. evolução dos índices de preços relevantes;

9. outros elementos concretos que demonstrem a falta de oferta regional;

10 .nos casos previstos no 2º parágrafo do artigo 3 da presente Resolução, o pedido deverá ser acompanhado, ademais, de declaração de órgão público do Estado Parte solicitante, que ateste a situação de calamidade ou risco à saúde pública, com nota referencial do produto.

Art. 5 - A Presidência Pro Tempore incluirá as solicitações que se apresentarem na agenda da primeira reunião da CCM seguinte à apresentação do pedido.

Art. 6 - A Comissão de Comércio do MERCOSUL examinará e decidirá sobre as medidas apresentadas, inclusive no que diz respeito a prazos, alíquotas e limites quantitativos, nessa reunião.

Art. 7 - Para esse fim, os Estados Partes deverão encaminhar suas observações sobre as solicitações apresentadas até 2 (dois) dias úteis antes da reunião da CCM que examinará os pedidos, comunicando sua concordância ou objeção, de forma fundamentada.

Em caso de anuência, a Presidência Pro Tempore comunicará ao Estado Parte solicitante a aprovação do pleito para que este possa aplicar a medida de forma imediata, a qual será ratificada mediante Diretriz na reunião da CCM.

Em caso de objeção, o Estado Parte solicitante poderá apresentar, na reunião da CCM , informações adicionais para exame do assunto..

Art. 8 - A alíquota aplicada às importações provenientes de terceiros países em virtude das medidas contempladas na presente Resolução não poderá ser inferior a 2%, podendo a CCM em casos excepcionais autorizar alíquota de 0%.

Art.9 - O período de aplicação das medidas adotadas terá validade máxima de 12 meses, contados a partir da data de incorporação prevista na Diretriz que aprovou a redução tarifária em questão, ou, se anterior, da entrada em vigência da norma no ordenamento jurídico do Estado Parte beneficiado, e poderá ser renovado, não podendo exceder, em nenhum caso, para cada código da NCM, o prazo de 24 meses consecutivos.

Findo esse prazo, se persistirem as condições de desabastecimento, a Comissão de Comércio definirá, com base nas razões apresentadas, o tipo de medida que será adotada em relação ao produto em questão.

Para fins do presente artigo, o prazo de incorporação ao ordenamento jurídico do Estado Parte beneficiado estabelecido na Diretriz não poderá exceder 60 dias contados a partir da data de sua aprovação.

Art. 10 - A Comissão de Comércio do MERCOSUL poderá reduzir o prazo de aplicação de uma medida adotada se, por razões justificadas, esta redução for solicitada por algum Estado Parte.

Art. 11 - Se, ao longo do prazo previsto no caput do art.9, o Estado Parte beneficiado pela redução tarifária aplicada ao amparo desta Resolução estimar que as condições de desabastecimento que determinaram a aplicação da medida são persistentes, poderá solicitar à CCM seja avaliada a possibilidade de uma redução tarifária definitiva.

Art. 12 - A circulação intrazona dos produtos objeto das medidas estabelecidas nesta Resolução estará sujeita ao Regime de Origem do MERCOSUL.

Art. 13 - A CCM deverá avaliar, com a periodicidade de 1 ano, a aplicação das medidas estabelecidas ao amparo da presente Resolução, bem como seus efeitos no comércio intra e extra-zona. Para este fim o Estado Parte que tiver solicitado a aplicação das medidas em apreço apresentará os correspondentes dados estatísticos necessários à análise .

Além da avaliação anual realizada no âmbito da CCM, faculta-se aos Estados Partes solicitar a qualquer tempo informações sobre a aplicação das medidas.

Art. 14 - Ficam revogadas as Resoluções GMC N° 69/96 e 33/98. As medidas tarifárias adotadas ao amparo das referidas normas permanecerão vigentes até o prazo previsto na Diretriz da CCM que as aprovou.

Art. 15 - Solicita-se aos Estados Partes que instruam suas representações junto à ALADI para que protocolizem, no âmbito da Associação, a presente Resolução no marco do Acordo de Complementação Econômica N° 18.

Art. 16 - Os Estados Partes do MERCOSUL deverão incorporar a presente Resolução a seus ordenamentos jurídicos nacionais antes do dia 1° de janeiro de 2001.

12/7/00