Mercado Comum do Sul (MERCOSUL)
RESOLUÇÕES DO GRUPO MERCADO COMUM
MERCOSUL/GMC/RES N° 69/00
- Ações pontuais no âmbito tarifário por razões de abastecimento
TENDO EM VISTA:
O Tratado de Assunção, o Protocolo de Ouro Preto, as Decisões Nº 7/94 e 22/94 do Conselho do Mercado
Comum, as Resoluções Nº 69/96 e 33/98 do Grupo Mercado Comum e a Proposta Nº 19/00 da Comissão de Comércio do
MERCOSUL.
CONSIDERANDO:
Que é necessário adotar ações pontuais de caráter excepcional no campo
tarifário, para garantir o abastecimento normal e fluido de produtos do
MERCOSUL.
O GRUPO MERCADO COMUM
RESOLVE:
Art. 1 - Faculta-se à Comissão de Comércio do MERCOSUL (CCM) a adoção de medidas específicas de caráter tarifário tendentes a garantir um abastecimento normal e fluido de produtos nos Estados
Partes, de acordo com o disposto nesta Resolução.
Art. 2 - As medidas previstas na presente Resolução serão adotadas
considerando-se os seguintes parâmetros:
1. Impossibilidade de abastecimento normal e fluido na região, decorrentes de desequilíbrios de oferta e de
demanda;
2. Não implicarão, em nenhum caso, restrições ao comércio intra-
MERCOSUL;
3. Implicarão, sempre, a adoção de alíquotas inferiores à TEC;
4. As reduções de alíquotas serão autorizadas com limites quantitativos;
5. Período de aplicação de até 12 meses;
6. Não afetarão as condições de competitividade relativa na região tanto dos produtos objetos das
medidas, como dos bens finais obtidos a partir destes;
7. Preservarão uma margem de preferência regional;
8. Para os produtos agropecuários, ter-se-á em conta a sazonalidade da oferta
intra-MERCOSUL;
9. Serão levados em consideração outros elementos relevantes, tais como eventuais práticas desleais de comércio de terceiros
países, assim como os investimentos que produzam aumento significativo da oferta regional durante o período de execução das
medidas.
Art. 3 - As medidas mencionadas no artigo 1 aplicar-se-ão a um número de
produtos, identificados pelos respectivos Códigos da NCM (a 8 dígitos), que não
exceda, em qualquer momento, 20 para cada Estado Parte.
Os produtos que forem objeto de redução tarifária ao amparo da presente
Resolução, em decorrência de situações de calamidade ou risco à saúde pública não serão computados no limite previsto no caput deste
artigo.
Art. 4 -Os pedidos de adoção ou renovação das medidas previstas nesta
Resolução, apresentados pelos Estados Partes, deverão ser submetidos à apreciação dos demais Estados
Partes, por intermédio da Presidência Pro Tempore, com pelo menos 15 dias de antecedência à reunião da
CCM, com as seguintes informações:
1. código tarifário da NCM;
2. denominação do produto;
3. limite quantitativo, alíquota e prazo de vigência proposto e justificação da necessidade de ação
pontual;
4. produção e capacidade produtiva nacional;
5. informação atualizada sobre exportações e importações, detalhando volume, valor e
origem;
6. quando se tratar de insumos, dever-se-á detalhar os bens finais aos quais se
incorporarão, exportação e importação desses bens finais, bem como o percentual de participação das matérias primas ou insumos sobre o valor do produto final;
7. breve detalhamento do processo produtivo para a sua incorporação nos bens
finais;
8. evolução dos índices de preços relevantes;
9. outros elementos concretos que demonstrem a falta de oferta regional;
10 .nos casos previstos no 2º parágrafo do artigo 3 da presente
Resolução, o pedido deverá ser acompanhado, ademais, de declaração de órgão público do Estado Parte
solicitante, que ateste a situação de calamidade ou risco à saúde pública, com nota referencial do
produto.
Art. 5 - A Presidência Pro Tempore incluirá as solicitações que se apresentarem na agenda da primeira reunião da CCM seguinte à apresentação do
pedido.
Art. 6 - A Comissão de Comércio do MERCOSUL examinará e decidirá sobre as medidas
apresentadas, inclusive no que diz respeito a prazos, alíquotas e limites
quantitativos, nessa reunião.
Art. 7 - Para esse fim, os Estados Partes deverão encaminhar suas observações sobre as solicitações apresentadas até 2
(dois) dias úteis antes da reunião da CCM que examinará os pedidos, comunicando sua concordância ou
objeção, de forma fundamentada.
Em caso de anuência, a Presidência Pro Tempore comunicará ao Estado Parte solicitante a aprovação do pleito para que este possa aplicar a medida de forma
imediata, a qual será ratificada mediante Diretriz na reunião da CCM.
Em caso de objeção, o Estado Parte solicitante poderá apresentar, na reunião da CCM , informações adicionais para exame do
assunto..
Art. 8 - A alíquota aplicada às importações provenientes de terceiros países em virtude das medidas contempladas na presente Resolução não poderá ser inferior a 2%, podendo a CCM em casos excepcionais autorizar alíquota de 0%.
Art.9 - O período de aplicação das medidas adotadas terá validade máxima de 12
meses, contados a partir da data de incorporação prevista na Diretriz que aprovou a redução tarifária em
questão, ou, se anterior, da entrada em vigência da norma no ordenamento jurídico do Estado Parte
beneficiado, e poderá ser renovado, não podendo exceder, em nenhum caso, para cada código da
NCM, o prazo de 24 meses consecutivos.
Findo esse prazo, se persistirem as condições de desabastecimento, a Comissão de Comércio
definirá, com base nas razões apresentadas, o tipo de medida que será adotada em relação ao produto em
questão.
Para fins do presente artigo, o prazo de incorporação ao ordenamento jurídico do Estado Parte beneficiado estabelecido na Diretriz não poderá exceder 60 dias contados a partir da data de sua
aprovação.
Art. 10 - A Comissão de Comércio do MERCOSUL poderá reduzir o prazo de aplicação de uma medida adotada se, por razões
justificadas, esta redução for solicitada por algum Estado Parte.
Art. 11 - Se, ao longo do prazo previsto no caput do art.9, o Estado Parte beneficiado pela redução tarifária aplicada ao amparo desta Resolução estimar que as condições de desabastecimento que determinaram a aplicação da medida são
persistentes, poderá solicitar à CCM seja avaliada a possibilidade de uma redução tarifária
definitiva.
Art. 12 - A circulação intrazona dos produtos objeto das medidas estabelecidas nesta Resolução estará sujeita ao Regime de Origem do
MERCOSUL.
Art. 13 - A CCM deverá avaliar, com a periodicidade de 1 ano, a aplicação das medidas estabelecidas ao amparo da presente
Resolução, bem como seus efeitos no comércio intra e extra-zona. Para este fim o Estado Parte que tiver solicitado a aplicação das medidas em apreço apresentará os correspondentes dados estatísticos necessários à análise .
Além da avaliação anual realizada no âmbito da CCM, faculta-se aos Estados Partes solicitar a qualquer tempo informações sobre a aplicação das
medidas.
Art. 14 - Ficam revogadas as Resoluções GMC N° 69/96 e 33/98. As medidas tarifárias adotadas ao amparo das referidas normas permanecerão vigentes até o prazo previsto na Diretriz da CCM que as
aprovou.
Art. 15 - Solicita-se aos Estados Partes que instruam suas representações junto à ALADI para que
protocolizem, no âmbito da Associação, a presente Resolução no marco do Acordo de Complementação Econômica N° 18.
Art. 16 - Os Estados Partes do MERCOSUL deverão incorporar a presente Resolução a seus ordenamentos jurídicos nacionais antes do dia 1° de janeiro de 2001.
12/7/00
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