OEA

Mercado Comum do Sul (MERCOSUL)

RESOLUÇÕES DO GRUPO MERCADO COMUM

MERCOSUL/GMC/RES Nº 70/94: Certificado fitossanitário único e certificado fitossanitário de reexportação


TENDO EM VISTA:

O Tratado de Assunção, o Artigo 10 da Decisão Nº 4/91 do Conselho do Mercado Comum, a Resolução Nº 44/92 do Grupo Mercado Comum e a Recomendação Nº 28/94 do Subgrupo de Trabalho Nº 8 "Política Agrícola".

CONSIDERANDO:

Que o certificado COSAVE é utilizado por todos os Estados Partes do MERCOSUL e que o mesmo corresponde, de forma idêntica, ao modelo de Certificado Fitossanitário estabelecido pela Convenção Internacional de Proteção Fitossanitária, FAO, Roma, 1992. A conveniência, praticidade e diminuição de custos resultantes do uso de um só tipo de Certificado Fitossanitário para todas as exportações que o exijam, no âmbito regional e internacional.

Que no comércio de produtos vegetais que se realizem na região do MERCOSUL, efetuam-se operações de reexportação.

Que o Certificado Fitossanitário de Reexportação (CFR) é um documento
internacional, previsto na Convenção Internacional de Proteção Fitossanitária.

Que é conveniente estender o uso do CFR na região do MERCOSUL.

O GRUPO MERCADO COMUM RESOLVE:

Artigo 1.  Estender o uso do Certificado Fitossanitário Único aprovado pela Resolução GMC Nº 44/92 às exportações a terceiros países.

Artigo 2.  Dispor que os Estados Partes deverão utilizar um Certificado Fitossanitário de Reexportação, (CFR) de acordo com modelo que se anexa.

Artigo 3.  As Organizações Nacionais de Proteção Fitossanitária serão as encarregadas de dar cumprimento ao disposto, na presente Resolução.