OEA

Mercado Comum do Sul (MERCOSUL)

RESOLUÇÕES DO GRUPO MERCADO COMUM

MERCOSUL/GMC/RES N° 70/98 - Estandar MERCOSUL de Terminologia de Sementes


ESTANDAR MERCOSUL DE TERMINOLOGIA DE SEMENTES

 

TENDO EM VISTA:

O Tratado de Assunção, o Protocolo de Ouro Preto, a Decisão N° 6/96 do Conselho do Mercado Comum, e a Recomendação N° 20/98 do SGT N° 8 "Agricultura".

CONSIDERANDO:

Que para aos fins de facilitar o comércio de sementes entre os Estados Parte do MERCOSUL, é necessário estabelecer um Estandar MERCOSUL de Terminologias de Sementes.

O GRUPO MERCADO COMUM RESOLVE:

Art. 1 - Aprovar o "Estandar MERCOSUL de Terminologias de Sementes", em suas versões em espanhol e português, que consta no Anexo e faz parte da presente Resolução.

Art. 2 - Os Estados Parte colocarão em vigência as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento a presente Resolução através dos seguintes organismos:

ARGENTINA:

  • Secretaria de Agricultura, Ganadería, Pesca y Alimentación - SAGPyA
  • Instituto Nacional de Semillas - INASE
  • Servicio Nacional de Sanidad y Calidad Agroalimentaria - SENASA

BRASIL:

  • Ministério da Agricultura e do Abastecimento - MA
  • Secretaria de Defesa Agropecuária - SDA
  • Secretaria de Desenvolvimento Rural - SDR

PARAGUAI:

  • Ministerio de Agricultura y Ganadería - MAG
  • Dirección de Defensa Vegetal - DDV
  • Dirección de Semillas - DS

URUGUAI:

  • Ministerio de Ganadería, Agricultura y Pesca - MGAP
  • Dirección General de Servicios Agrícolas - DGSA
  • Instituto Nacional de Semillas - INASE

Art. 3 - Os Estados Partes do MERCOSUL deverão incorporar a presente Resolução a seus ordenamentos jurídicos internos até 12 de março de 1999.

 

ANEXO

ESTANDAR MERCOSUL DE TERMINOLOGIA DE SEMENTES

INTRODUÇÃO

1) ÂMBITO

Este standard de terminologia de sementes se aplica no âmbito do Mercosul nas suas etapas de obtenção, produção, certificação e comercialização de sementes.

2) REFERÊNCIA

  • International Seed Testing Association - ISTA
  • Lei de Proteção de Cultivares N° 9.456/97. Decreto N° 2.366/97 (BRASIL)
  • Lei de Sementes n° 6507/77. Decreto Lei 81.771/78 - Brasil
  • COSAVE (Atas)
  • Lei de Sementes e Criações Fitogenéticas n° 20.247 de 1973. Argentina.
  • Decreto Regulamentar n° 2183/91 de 21 de outubro de 1991. Argentina.
  • União Internacional para a Proteção de Obtenções Vegetais (UPOV) Ata 1978, Ata 1991.
  • Convenção de Diversidade Biológica
  • Lei de Sementes e Proteção de Cultivares. 385/94 - Paraguai
  • Lei de Sementes N° 16.811 - Uruguai

3) DESCRIÇÃO

O presente standard harmoniza os termos utilizados na obtenção, produção, certificação, proteção, comercialização e qualidade de sementes entre os países de Mercosul.

4) DEFINIÇÕES E ABREVIATURAS

ALOGAMIA: Fenômeno que tem efeito quando o pólem, procedente de outra flor, chega ao estigma.

AMOSTRA: Porção representativa de um lote de sementes, obtida por um método prescrito, suficientemente homogênea e corretamente identificada.

ANÁLISES DE RISCO DE PRAGAS: Processo de avaliação de trabalhos biológicos, científicos e econômicos para determinar se uma praga deverá ser regulamentada e a intensidade de quaisquer medidas fitossanitárias que tem de adotar-se para combatê-la.

ANÁLISES DE SEMENTES: Conjunto de técnicas utilizadas em laboratório para determinar a qualidade de uma amostra de sementes.

ÁREA: Um país, parte de um país, ou parte de vários países definidos, oficialmente.

ARMAZENAMENTO: Processo de conservação de sementes em condições adequadas que não modifiquem suas características e/ou qualidades.

ASPECTOS FÍSICOS: Conjunto de atributos físicos que afetam diretamente a produtividade dos cultivos.

ASPECTOS FISIOLÓGICOS: Conjunto de atributos fisiológicos que afetam diretamente a produtividade dos cultivos.

ATRIBUTOS: Características e condições de um produto que somados definem a qualidade do mesmo.

AUDITORIA: Verificação e controle das entidades e pessoas credenciadas para a execução de determinadas normas e tarefas.

AUTOGAMIA: Fenômeno que consiste na polinização de uma flor por meio de seu próprio pólen.

BENEFICIAMENTO: Toda operação que através de meios físicos, químicos ou mecânicos, conduzem ao melhoramento da qualidade de um lote de sementes.

BIOTECNOLOGIA: Toda aplicação tecnológica que utiliza sistemas biológicos e organismos vivos ou seus derivados, para a criação ou modificação de produtos ou processos para usos específicos.

BLOCO/LOTE/CAMPO DE PRODUÇÃO: Conjunto de plantas originadas por multiplicação de Material Inicial e mantidas em condições fitossanitárias e de isolamento tais que permitam garantir as condições fitossanitárias e a identidade genética.

BULBOS E TUBÉRCULOS: Órgãos vegetais subterrâneos latentes, destinados ao plantio.

CATEGORIA: Classificação dentro de uma classe de semente tendo em vista a origem a qualidade e o número de gerações, quando corresponda.

CLASSE: Agrupamento de categorias de sementes dentro de um sistema de produção propriamente definido.

CERTIFICAÇÃO: Processo técnico de supervisão e verificação, realizado pela entidade certificadora, destinado a certificar a conformidade com os estandares estabelecidos.

CERTIFICAÇÃO FITOSSANITÁRIA: Uso de procedimentos fitossanitários que conduzem à emissão de um certificado fitossanitário.

CERTIFICADO FITOSSANITÁRIO: Certificado confeccionado segundo os modelos da CIPF - Convenção Internacional de Proteção fitossanitária.

CLONE: Conjunto de indivíduos procedentes de outro, originado por algum dos procedimentos de multiplicação assexual ou agâmica sem redução cromossômica.

COMERCIANTE: Pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, que exerce o comércio de sementes.

CONDIÇÃO FITOSSANITÁRIA: Nível em que as pragas regulamentadas se apresentam em um indivíduo ou conjunto de indivíduos ou condições sob as quais foram produzidas..

CREDENCIAMENTO: É o reconhecimento de que uma entidade ou pessoa, mediante um processo de qualificação, encontra-se apta para cumprir com determinadas normas e tarefas, desde que devidamente autorizada, orientada e auditada.

CRIAÇÃO FITOGENÉTICA: Toda variedade/cultivar, qualquer que seja sua natureza genética, obtida por criação, descobrimento e aplicação de conhecimento científico de melhoramento de plantas.

CULTIVAR/VARIEDADE: Conjunto de plantas cultivadas que se distinguem claramente por alguns caracteres morfológicos, fisiológicos ou citológicos de outras e que, quando se reproduzem sexual ou assexuadamente, mantém seus caracteres distintos.

CULTIVAR/VARIEDADE ESSENCIALMENTE DERIVADA: Considera-se que uma cultivar/variedade é essencialmente derivada de outra cultivar/variedade denominada posteriormente cultivar/variedade inicial se, deriva-se principalmente de uma cultivar/variedade inicial e conserva ao mesmo tempo as expressões dos caracteres essenciais que resultam dos genótipos ou da combinação de genótipos da cultivar/variedade inicial; se distingue claramente da cultivar/variedade inicial a não ser pelo que representa as diferenças resultantes da derivação, concorda com a cultivar/variedade inicial na expressão dos caracteres essenciais resultantes do genótipo ou da combinação de seus genótipos.

DESCOBRIMENTO: Entende-se por tal a aplicação do intelecto humano a toda atividade que tenha por finalidade dar a conhecer características ou propriedades da nova cultivar/variedade ou de uma essencialmente derivada, contanto que esta cumpra com os requerimentos de novidade, distinguibilidade, homogeneidade e estabilidade.

DIFERENCIABILIDADE OU DISTINGUIBILIDADE: Condição pela qual uma cultivar/variedade pode distinguir-se claramente por meio de uma ou mais características, de qualquer outra, e que seja viável de ser descrita e reconhecida com precisão.

DIREITOS DO OBTENTOR/CRIADOR: Faculdade concedida ao obtentor/criador sobre seu material protegido de limitar/condicionar seu uso à autorização prévia.

ENTIDADE CERTIFICADORA: Responsável de conduzir um processo de certificação.

ESPÉCIE: Unidade sistemática das classificações por categorias taxonômicas. Hierarquia compreendida entre o gênero ou subgênero e a variedade/cultivar ou subespécie.

ESTABILIDADE: Condição de uma cultivar/variedade manter estáveis seus caracteres essenciais hereditários mais relevantes, conforme a sua definição, após reproduções ou multiplicações sucessivas ou, quando o obtentor tenha definido um ciclo particular de reproduções ou multiplicações, ao final de cada ciclo.

ESTANDAR: Documento estabelecido por consenso e aprovado por uma organização reconhecida, que estabelece para uso comum e repetido, regras, procedimentos ou características para as atividades ou seus resultados, com o propósito de alcançar um grau ótimo de ordem no contexto.

GÊNERO: Unidade sistemática das classificações por categorias taxonômicas. Hierarquia compreendida entre família ou subfamília e uma espécie ou subgênero.

HÍBRIDO: Resultado de um ou mais cruzamentos realizados em condições controladas entre progenitores de constituição genética distinta e estável e de pureza varietal definida.

HOMOGENEIDADE: Condição de uma cultivar/variedade de ser suficientemente uniforme em seus caracteres essenciais, levando em conta as variações previsíveis, segundo sua forma de multiplicação ou propagação.

IDENTIDADE GENÉTICA: Conjunto de caracteres genotípicos e fenotípicos de uma cultivar/variedade, que a diferenciam de outras.

INSPEÇÃO: Exame para determinar o cumprimento do estabelecido em um estandar.

ISOLAMENTO: Separação mínima em tempo, espaço e/ou física, que deve existir entre os blocos/lotes/campos de produção ou com qualquer outro bloco/lote/campo/planta que possam afetar a pureza varietal e/ou a condição fitossanitária dos materiais.

ÍTEM REGULAMENTADO: Qualquer planta, produto vegetal, lugar de armazenamento, lugar de embalagem, meio de transporte, embalagem, solo e qualquer outro organismo, objeto ou material capaz de guardar ou disseminar pragas, que se considere que deve estar sujeito a medidas fitossanitárias, especialmente quando se envolve o transporte internacional.

LACRAR: Ato de fechar a embalagem ou embalagens individuais de sementes de tal forma que não possa ser aberto e fechado novamente sem destruir o lacre ou deixando evidências de violação.

LOTE DE SEMENTES: Uma quantidade específica de sementes, que contém componentes homogêneos e que está devidamente identificada.

MATERIAL CERTIFICADO: Material vegetal produzido dentro de um Sistema de Produção de Material Certificado e que cumpre com os requisitos estabelecidos em um Estandar.

MATERIAL DE PROPAGAÇÃO: Todo o órgão vegetal e suas partes que se destinam a multiplicação assexuada dos vegetais.

MATERIAL INICIAL: Estrutura vegetal de origem conhecida e que tenha cumprido com as condições de qualidade estabelecidas como base para o início de um sistema de produção de sementes.

MEDIDA FITOSSANITÁRIA: Qualquer legislação, regulamento ou procedimento oficial que tenha o propósito de proteger quanto a introdução e disseminação de pragas.

NOVIDADE: Requisito de que uma cultivar/variedade não tenha sido oferecida à venda ou comercializada pelo obtentor ou com seu consentimento.

OBTENTOR OU CRIADOR: Pessoa que tenha criado ou descoberto e desenvolvido uma cultivar/variedade.

ORIGEM GENÉTICA: Conjunto de informações que identifica os progenitores e/ou específica o processo utilizado para obtenção de uma cultivar/variedade.

PLÂNTULA: Organismo vegetal superior com suas estruturas essenciais em desenvolvimento.

PÓS CONTROLE: Ensaios realizados para ser observados e avaliados logo após colhido o cultivo, com a finalidade de verificar se sua qualidade corresponde com a categoria do lote

PRAGA: Qualquer espécie, raça ou biótipo vegetal ou animal ou agente patogênico nocivo para as plantas ou produtos vegetais.

PRAGA NÃO QUARENTENÁRIAS REGULAMENTADA: Praga não quarentenária, cuja presença nas plantas para plantação influi no uso proposto para essas plantas com repercussões economicamente inaceitáveis e que, portanto, está regulamentada no território da parte contratante importadora.

PRAGA QUARENTENÁRIA: Praga de importância econômica potencial para a área em perigo quando a praga ainda não existe, ou se existe, não está disseminada e se encontra sob controle oficial.

PRAGA REGULAMENTADA: Praga quarentenária ou não quarentenária regulamentada.

PRÉ CONTROLE: Ensaios realizados para ser observados e avaliados simultaneamente ao desenvolvimento do cultivo originado do lote amostrado, com a finalidade de verificar se sua qualidade corresponde com a categoria definida para o lote

PRODUÇÃO: Processo de multiplicação ou propagação de sementes segundo procedimentos e normas técnicas estabelecidas.

PROGRAMA DE SANEAMENTO: Conjunto de atividades que conduzem à eliminação de pragas transmissíveis nos materiais de propagação, e á confirmação dos resultados, em função dos padrões correspondentes.

PROPRIEDADE INTELECTUAL: Integra-se com todos aqueles direitos de caráter exclusivo referentes a obtenção intelectual, seja no âmbito da tecnologia (patentes, modelos de utilidades, direitos de obtentores vegetais, etc.) os sinais distintos (marca, denominações de origem) ou das expressões artísticas e culturais (obras literárias, musicais, etc.).

PUREZA VARIETAL: Grau ou nível no qual um conjunto de plantas se ajustam as características descritivas que definem uma cultivar.

QUALIDADE DE SEMENTES: Conjunto de atributos inerentes á semente, que permitam definir a identidade genética e o estado físico, fisiológico e fitossanitário das mesmas.

REPRODUÇÃO: Ação ou efeito de reproduzir ou reproduzir-se de forma sexuada ou assexuada.

REQUISITO FITOSSANITÁRIO: Exigência sobre a condição fitossanitária de uma remessa, que é estabelecida pelo País importador como condição para o seu ingresso

RESPONSÁVEL TÉCNICO: Profissional ou técnico habilitado para assumir a responsabilidade técnica para a obtenção, produção, registro de cultivares/variedades, comércio, beneficiamento, embalagem e análise, nos casos correspondentes.

RÓTULO/ETIQUETA: É todo impresso, de qualquer natureza, aderido, estampado ou afixado na embalagem ou recipiente que contém semente ou, individualmente, no material de propagação.

SEMENTE: Toda estrutura ou órgão vegetal utilizado na propagação ou multiplicação de uma espécie destinada a semeadura ou plantio, tais como, semente botânica, frutos, bulbos, tubérculos, gemas, estacas, flores cortadas e outras.

SEMENTEIRO: Todo estabelecimento que se dedica a multiplicação de semente.

SEMENTE BOTÂNICA: Toda estrutura vegetal obtida de uma reprodução sexual destinada a semeadura.

SISTEMAS DE CERTIFICAÇÃO: Processo de certificação relacionado a produtos específicos para o qual se aplica um mesmo estandar, regras e procedimentos.

SISTEMA DE PRODUÇÃO: Todos aqueles sistemas organizados de produção de sementes que permitam garantir um produto segundo a categoria correspondente.

TECNICAMENTE JUSTIFICADO: Justificativa sobre a base de conclusões alcançadas mediante uma apropriada análise de risco de pragas ou, quando realizado outro exame e avaliação, comparável da informação científica disponível.

TESTE FITOSSANITÁRIO: Comprovação do estado fitossanitário, mediante técnicas de diagnóstico internacionalmente conhecidas e dos outros atributos de qualidade, mediante metodologias reconhecidas a nível internacional e/ou regional.

TRANSGÊNESE: Introdução de gens alheios a um organismo.

TRANSGÊNICO: Todo organismo obtido por recombinação de DNA e/ou por distintas técnicas de transformação aplicando-se a chamada engenharia genética.

VALOR CULTURAL: Valor resultante da multiplicação da percentagem de pureza pela percentagem de germinação, dividido por cem.

VARIEDADE BOTÂNICA DE ESPÉCIE: Taxón [sic.] de categoria inferior à da espécie.

VIVEIRISTA: Pessoa física ou jurídica que se dedica a produção, comercialização e introdução de plantas e/ou suas partes destinadas à propagação.