Mercado Comum do Sul (MERCOSUL)
RESOLUÇÕES DO GRUPO MERCADO COMUM
MERCOSUL/GMC/RES N° 70/98 - Estandar MERCOSUL de Terminologia de
Sementes
ESTANDAR MERCOSUL DE TERMINOLOGIA DE SEMENTES
TENDO EM VISTA:
O Tratado de Assunção, o Protocolo
de Ouro Preto, a Decisão N° 6/96 do Conselho do Mercado Comum, e a Recomendação
N° 20/98 do SGT N° 8 "Agricultura".
CONSIDERANDO:
Que para aos fins de
facilitar o comércio de sementes entre os Estados Parte do MERCOSUL, é
necessário estabelecer um Estandar MERCOSUL de Terminologias de
Sementes.
O GRUPO MERCADO COMUM RESOLVE:
Art. 1 - Aprovar o
"Estandar MERCOSUL de Terminologias de Sementes", em suas versões em
espanhol e português, que consta no Anexo e faz parte da presente Resolução.
Art. 2 - Os Estados Parte
colocarão em vigência as disposições legislativas, regulamentares e
administrativas necessárias para dar cumprimento a presente Resolução através
dos seguintes organismos:
ARGENTINA:
- Secretaria de
Agricultura, Ganadería, Pesca y Alimentación - SAGPyA
- Instituto Nacional de
Semillas - INASE
- Servicio Nacional de
Sanidad y Calidad Agroalimentaria - SENASA
BRASIL:
- Ministério da Agricultura e
do Abastecimento - MA
- Secretaria de Defesa
Agropecuária - SDA
- Secretaria de
Desenvolvimento Rural - SDR
PARAGUAI:
- Ministerio de
Agricultura y Ganadería - MAG
- Dirección de Defensa
Vegetal - DDV
- Dirección de Semillas -
DS
URUGUAI:
- Ministerio de
Ganadería, Agricultura y Pesca - MGAP
- Dirección General de
Servicios Agrícolas - DGSA
- Instituto Nacional de
Semillas - INASE
Art. 3 - Os Estados Partes
do MERCOSUL deverão incorporar a presente Resolução a seus ordenamentos
jurídicos internos até 12 de março de 1999.
ANEXO
ESTANDAR MERCOSUL DE TERMINOLOGIA DE SEMENTES
INTRODUÇÃO
1) ÂMBITO
Este standard de
terminologia de sementes se aplica no âmbito do Mercosul nas suas etapas de
obtenção, produção, certificação e comercialização de sementes.
2) REFERÊNCIA
- International Seed
Testing Association - ISTA
- Lei de Proteção de
Cultivares N° 9.456/97. Decreto N° 2.366/97 (BRASIL)
- Lei de Sementes n°
6507/77. Decreto Lei 81.771/78 - Brasil
- COSAVE (Atas)
- Lei de Sementes e
Criações Fitogenéticas n° 20.247 de 1973. Argentina.
- Decreto Regulamentar n°
2183/91 de 21 de outubro de 1991. Argentina.
- União Internacional para
a Proteção de Obtenções Vegetais (UPOV) Ata 1978, Ata 1991.
- Convenção de Diversidade
Biológica
- Lei de Sementes e
Proteção de Cultivares. 385/94 - Paraguai
- Lei de Sementes N° 16.811
- Uruguai
3) DESCRIÇÃO
O presente standard
harmoniza os termos utilizados na obtenção, produção, certificação, proteção,
comercialização e qualidade de sementes entre os países de Mercosul.
4) DEFINIÇÕES E
ABREVIATURAS
ALOGAMIA: Fenômeno que tem
efeito quando o pólem, procedente de outra flor, chega ao estigma.
AMOSTRA: Porção
representativa de um lote de sementes, obtida por um método prescrito,
suficientemente homogênea e corretamente identificada.
ANÁLISES DE RISCO DE
PRAGAS: Processo de avaliação de trabalhos biológicos, científicos e econômicos
para determinar se uma praga deverá ser regulamentada e a intensidade de
quaisquer medidas fitossanitárias que tem de adotar-se para combatê-la.
ANÁLISES DE SEMENTES:
Conjunto de técnicas utilizadas em laboratório para determinar a qualidade de
uma amostra de sementes.
ÁREA: Um país, parte de um
país, ou parte de vários países definidos, oficialmente.
ARMAZENAMENTO: Processo de
conservação de sementes em condições adequadas que não modifiquem suas
características e/ou qualidades.
ASPECTOS FÍSICOS: Conjunto
de atributos físicos que afetam diretamente a produtividade dos cultivos.
ASPECTOS FISIOLÓGICOS:
Conjunto de atributos fisiológicos que afetam diretamente a produtividade dos
cultivos.
ATRIBUTOS: Características
e condições de um produto que somados definem a qualidade do mesmo.
AUDITORIA: Verificação e
controle das entidades e pessoas credenciadas para a execução de determinadas
normas e tarefas.
AUTOGAMIA: Fenômeno que
consiste na polinização de uma flor por meio de seu próprio pólen.
BENEFICIAMENTO: Toda
operação que através de meios físicos, químicos ou mecânicos, conduzem ao
melhoramento da qualidade de um lote de sementes.
BIOTECNOLOGIA: Toda
aplicação tecnológica que utiliza sistemas biológicos e organismos vivos ou
seus derivados, para a criação ou modificação de produtos ou processos para
usos específicos.
BLOCO/LOTE/CAMPO DE
PRODUÇÃO: Conjunto de plantas originadas por multiplicação de Material Inicial
e mantidas em condições fitossanitárias e de isolamento tais que permitam
garantir as condições fitossanitárias e a identidade genética.
BULBOS E TUBÉRCULOS: Órgãos
vegetais subterrâneos latentes, destinados ao plantio.
CATEGORIA: Classificação
dentro de uma classe de semente tendo em vista a origem a qualidade e o número
de gerações, quando corresponda.
CLASSE: Agrupamento de
categorias de sementes dentro de um sistema de produção propriamente definido.
CERTIFICAÇÃO: Processo
técnico de supervisão e verificação, realizado pela entidade certificadora,
destinado a certificar a conformidade com os estandares estabelecidos.
CERTIFICAÇÃO
FITOSSANITÁRIA: Uso de procedimentos fitossanitários que conduzem à emissão de
um certificado fitossanitário.
CERTIFICADO
FITOSSANITÁRIO:
Certificado confeccionado segundo os modelos da CIPF - Convenção Internacional
de Proteção fitossanitária.
CLONE: Conjunto de
indivíduos procedentes de outro, originado por algum dos procedimentos de
multiplicação assexual ou agâmica sem redução cromossômica.
COMERCIANTE: Pessoa física
ou jurídica, de direito público ou privado, que exerce o comércio de sementes.
CONDIÇÃO
FITOSSANITÁRIA:
Nível em que as pragas regulamentadas se apresentam em um indivíduo ou conjunto
de indivíduos ou condições sob as quais foram produzidas..
CREDENCIAMENTO: É o
reconhecimento de que uma entidade ou pessoa, mediante um processo de
qualificação, encontra-se apta para cumprir com determinadas normas e tarefas,
desde que devidamente autorizada, orientada e auditada.
CRIAÇÃO FITOGENÉTICA: Toda
variedade/cultivar, qualquer que seja sua natureza genética, obtida por
criação, descobrimento e aplicação de conhecimento científico de melhoramento
de plantas.
CULTIVAR/VARIEDADE:
Conjunto de plantas cultivadas que se distinguem claramente por alguns
caracteres morfológicos, fisiológicos ou citológicos de outras e que, quando se
reproduzem sexual ou assexuadamente, mantém seus caracteres distintos.
CULTIVAR/VARIEDADE
ESSENCIALMENTE DERIVADA: Considera-se que uma cultivar/variedade é
essencialmente derivada de outra cultivar/variedade denominada posteriormente
cultivar/variedade inicial se, deriva-se principalmente de uma
cultivar/variedade inicial e conserva ao mesmo tempo as expressões dos
caracteres essenciais que resultam dos genótipos ou da combinação de genótipos
da cultivar/variedade inicial; se distingue claramente da cultivar/variedade
inicial a não ser pelo que representa as diferenças resultantes da derivação,
concorda com a cultivar/variedade inicial na expressão dos caracteres
essenciais resultantes do genótipo ou da combinação de seus genótipos.
DESCOBRIMENTO: Entende-se
por tal a aplicação do intelecto humano a toda atividade que tenha por
finalidade dar a conhecer características ou propriedades da nova cultivar/variedade
ou de uma essencialmente derivada, contanto que esta cumpra com os
requerimentos de novidade, distinguibilidade, homogeneidade e estabilidade.
DIFERENCIABILIDADE OU
DISTINGUIBILIDADE: Condição pela qual uma cultivar/variedade pode distinguir-se
claramente por meio de uma ou mais características, de qualquer outra, e que
seja viável de ser descrita e reconhecida com precisão.
DIREITOS DO OBTENTOR/CRIADOR:
Faculdade concedida ao obtentor/criador sobre seu material
protegido de limitar/condicionar seu uso à autorização prévia.
ENTIDADE CERTIFICADORA:
Responsável de conduzir um processo de certificação.
ESPÉCIE: Unidade
sistemática das classificações por categorias taxonômicas. Hierarquia
compreendida entre o gênero ou subgênero e a variedade/cultivar ou subespécie.
ESTABILIDADE: Condição de
uma cultivar/variedade manter estáveis seus caracteres essenciais hereditários
mais relevantes, conforme a sua definição, após reproduções ou multiplicações
sucessivas ou, quando o obtentor tenha definido um ciclo particular de
reproduções ou multiplicações, ao final de cada ciclo.
ESTANDAR: Documento
estabelecido por consenso e aprovado por uma organização reconhecida, que
estabelece para uso comum e repetido, regras, procedimentos ou características
para as atividades ou seus resultados, com o propósito de alcançar um grau
ótimo de ordem no contexto.
GÊNERO: Unidade sistemática
das classificações por categorias taxonômicas. Hierarquia compreendida entre
família ou subfamília e uma espécie ou subgênero.
HÍBRIDO: Resultado de um ou
mais cruzamentos realizados em condições controladas entre progenitores de
constituição genética distinta e estável e de pureza varietal definida.
HOMOGENEIDADE: Condição de
uma cultivar/variedade de ser suficientemente uniforme em seus caracteres
essenciais, levando em conta as variações previsíveis, segundo sua forma de
multiplicação ou propagação.
IDENTIDADE GENÉTICA:
Conjunto de caracteres genotípicos e fenotípicos de uma cultivar/variedade, que
a diferenciam de outras.
INSPEÇÃO: Exame para determinar
o cumprimento do estabelecido em um estandar.
ISOLAMENTO: Separação
mínima em tempo, espaço e/ou física, que deve existir entre os
blocos/lotes/campos de produção ou com qualquer outro bloco/lote/campo/planta
que possam afetar a pureza varietal e/ou a condição fitossanitária dos
materiais.
ÍTEM REGULAMENTADO:
Qualquer planta, produto vegetal, lugar de armazenamento, lugar de embalagem,
meio de transporte, embalagem, solo e qualquer outro organismo, objeto ou
material capaz de guardar ou disseminar pragas, que se considere que deve estar
sujeito a medidas fitossanitárias, especialmente quando se envolve o transporte
internacional.
LACRAR: Ato de fechar a
embalagem ou embalagens individuais de sementes de tal forma que não possa ser
aberto e fechado novamente sem destruir o lacre ou deixando evidências de
violação.
LOTE DE SEMENTES: Uma
quantidade específica de sementes, que contém componentes homogêneos e que está
devidamente identificada.
MATERIAL CERTIFICADO:
Material vegetal produzido dentro de um Sistema de Produção de Material
Certificado e que cumpre com os requisitos estabelecidos em um Estandar.
MATERIAL DE PROPAGAÇÃO:
Todo o órgão vegetal e suas partes que se destinam a multiplicação assexuada
dos vegetais.
MATERIAL INICIAL: Estrutura
vegetal de origem conhecida e que tenha cumprido com as condições de qualidade
estabelecidas como base para o início de um sistema de produção de sementes.
MEDIDA FITOSSANITÁRIA:
Qualquer legislação, regulamento ou procedimento oficial que tenha o propósito
de proteger quanto a introdução e disseminação de pragas.
NOVIDADE: Requisito de que
uma cultivar/variedade não tenha sido oferecida à venda ou comercializada pelo
obtentor ou com seu consentimento.
OBTENTOR OU CRIADOR: Pessoa
que tenha criado ou descoberto e desenvolvido uma cultivar/variedade.
ORIGEM GENÉTICA: Conjunto
de informações que identifica os progenitores e/ou específica o processo
utilizado para obtenção de uma cultivar/variedade.
PLÂNTULA: Organismo vegetal
superior com suas estruturas essenciais em desenvolvimento.
PÓS CONTROLE: Ensaios
realizados para ser observados e avaliados logo após colhido o cultivo, com a
finalidade de verificar se sua qualidade corresponde com a categoria do lote
PRAGA: Qualquer espécie,
raça ou biótipo vegetal ou animal ou agente patogênico nocivo para as plantas
ou produtos vegetais.
PRAGA NÃO QUARENTENÁRIAS
REGULAMENTADA: Praga não quarentenária, cuja presença nas plantas para
plantação influi no uso proposto para essas plantas com repercussões
economicamente inaceitáveis e que, portanto, está regulamentada no território
da parte contratante importadora.
PRAGA QUARENTENÁRIA: Praga
de importância econômica potencial para a área em perigo quando a praga ainda
não existe, ou se existe, não está disseminada e se encontra sob controle
oficial.
PRAGA REGULAMENTADA: Praga
quarentenária ou não quarentenária regulamentada.
PRÉ CONTROLE: Ensaios
realizados para ser observados e avaliados simultaneamente ao desenvolvimento
do cultivo originado do lote amostrado, com a finalidade de verificar se sua
qualidade corresponde com a categoria definida para o lote
PRODUÇÃO: Processo de
multiplicação ou propagação de sementes segundo procedimentos e normas técnicas
estabelecidas.
PROGRAMA DE SANEAMENTO:
Conjunto de atividades que conduzem à eliminação de pragas transmissíveis nos
materiais de propagação, e á confirmação dos resultados, em função dos padrões
correspondentes.
PROPRIEDADE INTELECTUAL:
Integra-se com todos aqueles direitos de caráter exclusivo referentes a
obtenção intelectual, seja no âmbito da tecnologia (patentes, modelos de
utilidades, direitos de obtentores vegetais, etc.) os sinais distintos (marca,
denominações de origem) ou das expressões artísticas e culturais (obras
literárias, musicais, etc.).
PUREZA VARIETAL: Grau ou
nível no qual um conjunto de plantas se ajustam as características descritivas
que definem uma cultivar.
QUALIDADE DE SEMENTES:
Conjunto de atributos inerentes á semente, que permitam definir a identidade
genética e o estado físico, fisiológico e fitossanitário das mesmas.
REPRODUÇÃO: Ação ou efeito
de reproduzir ou reproduzir-se de forma sexuada ou assexuada.
REQUISITO FITOSSANITÁRIO:
Exigência sobre a condição fitossanitária de uma remessa, que é estabelecida
pelo País importador como condição para o seu ingresso
RESPONSÁVEL TÉCNICO:
Profissional ou técnico habilitado para assumir a responsabilidade técnica para
a obtenção, produção, registro de cultivares/variedades, comércio,
beneficiamento, embalagem e análise, nos casos correspondentes.
RÓTULO/ETIQUETA: É todo
impresso, de qualquer natureza, aderido, estampado ou afixado na embalagem ou
recipiente que contém semente ou, individualmente, no material de propagação.
SEMENTE: Toda estrutura ou
órgão vegetal utilizado na propagação ou multiplicação de uma espécie destinada
a semeadura ou plantio, tais como, semente botânica, frutos, bulbos,
tubérculos, gemas, estacas, flores cortadas e outras.
SEMENTEIRO: Todo
estabelecimento que se dedica a multiplicação de semente.
SEMENTE BOTÂNICA: Toda
estrutura vegetal obtida de uma reprodução sexual destinada a semeadura.
SISTEMAS DE
CERTIFICAÇÃO:
Processo de certificação relacionado a produtos específicos para o qual se
aplica um mesmo estandar, regras e procedimentos.
SISTEMA DE PRODUÇÃO: Todos
aqueles sistemas organizados de produção de sementes que permitam garantir um
produto segundo a categoria correspondente.
TECNICAMENTE JUSTIFICADO:
Justificativa sobre a base de conclusões alcançadas mediante uma apropriada
análise de risco de pragas ou, quando realizado outro exame e avaliação,
comparável da informação científica disponível.
TESTE FITOSSANITÁRIO:
Comprovação do estado fitossanitário, mediante técnicas de diagnóstico
internacionalmente conhecidas e dos outros atributos de qualidade, mediante
metodologias reconhecidas a nível internacional e/ou regional.
TRANSGÊNESE: Introdução de
gens alheios a um organismo.
TRANSGÊNICO: Todo organismo
obtido por recombinação de DNA e/ou por distintas técnicas de transformação
aplicando-se a chamada engenharia genética.
VALOR CULTURAL: Valor
resultante da multiplicação da percentagem de pureza pela percentagem de
germinação, dividido por cem.
VARIEDADE BOTÂNICA DE
ESPÉCIE: Taxón [sic.] de categoria inferior à da espécie.
VIVEIRISTA: Pessoa física
ou jurídica que se dedica a produção, comercialização e introdução de plantas
e/ou suas partes destinadas à propagação.
|