Mercado Comum do Sul (MERCOSUL)
RESOLUÇÕES DO GRUPO MERCADO COMUM
MERCOSUL/GMC/RES Nº 71/94: Controle fitossanitário em Zonas Francas
TENDO EM VISTA:
O Artigo 13 do Tratado de Assunção, o Artigo 10 da Decisão Nº 4/91 do Conselho do
Mercado Comum, a Recomendação Nº. 29/94 do SGT Nº 8 "Política Agrícola".
CONSIDERANDO:
O risco de pragas resultante da eventual mobilização de produtos vegetais e/ou
animais para e/ou de zonas francas, comerciais, industriais, zonas aduaneiras especiais,
zonas de processamento de exportações, na região do MERCOSUL.
Que o risco sanitário e fitossanitário é independente do regime aduaneiro e que os
territórios com estes regimes formam parte do território dos Estados Partes, sendo
necessário protegê-los desde a perspectiva quarentenária, sendo o objetivo evitar a
introdução de pragas quarentenárias na região.
Que a introdução de pragas exóticas, a um ou mais dos Estados Partes, afeta a
região em seu conjunto, prejudicando o livre intercâmbio de produtos entre os Estados Partes. Que por
tal motivo, é necessário estabelecer controles fito e zoossanitários obrigatórios
nessas zonas aduaneiras.
O GRUPO MERCADO COMUM RESOLVE:
Artigo 1. Os Estados Partes deverão estabelecer as medidas
necessárias para um efetivo controle fito e zoossanitário obrigatório dos produtos de
origem animal e vegetal que se transportam para ou desde (segundo corresponda) as zonas
francas, comerciais, industriais, zonas aduaneiras especiais e zonas de processamento de exportações do MERCOSUL.
Artigo 2. As Organizações Nacionais de Proteção Fitossanitária e
Zoossanitária serão as encarregadas de dar cumprimento ao disposto na presente
Resolução.
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