OEA

Mercado Comum do Sul (MERCOSUL)

RESOLUÇÕES DO GRUPO MERCADO COMUM

MERCOSUL/GMC/RES Nº 71/94:  Controle fitossanitário em Zonas Francas


TENDO EM VISTA:

O Artigo 13 do Tratado de Assunção, o Artigo 10 da Decisão Nº 4/91 do Conselho do Mercado Comum, a Recomendação Nº. 29/94 do SGT Nº 8 "Política Agrícola".

CONSIDERANDO:

O risco de pragas resultante da eventual mobilização de produtos vegetais e/ou animais para e/ou de zonas francas, comerciais, industriais, zonas aduaneiras especiais, zonas de processamento de exportações, na região do MERCOSUL.

Que o risco sanitário e fitossanitário é independente do regime aduaneiro e que os territórios com estes regimes formam parte do território dos Estados Partes, sendo necessário protegê-los desde a perspectiva quarentenária, sendo o objetivo evitar a introdução de pragas quarentenárias na região.

Que a introdução de pragas exóticas, a um ou mais dos Estados Partes, afeta a região em seu conjunto, prejudicando o livre intercâmbio de produtos entre os Estados Partes. Que por tal motivo, é necessário estabelecer controles fito e zoossanitários obrigatórios nessas zonas aduaneiras.

O GRUPO MERCADO COMUM RESOLVE:

Artigo 1. Os Estados Partes deverão estabelecer as medidas necessárias para um efetivo controle fito e zoossanitário obrigatório dos produtos de origem animal e vegetal que se transportam para ou desde (segundo corresponda) as zonas francas, comerciais, industriais, zonas aduaneiras especiais e zonas de processamento de exportações do MERCOSUL.

Artigo 2. As Organizações Nacionais de Proteção Fitossanitária e Zoossanitária serão as encarregadas de dar cumprimento ao disposto na presente Resolução.