OEA

Mercado Comum do Sul (MERCOSUL)

RESOLUÇÕES DO GRUPO MERCADO COMUM

MERCOSUL/GMC/RES N° 71/98 - Terceira Lista de Substâncias Ativas e suas Formulações de Livre Circulação entre os Estados-Parte do MERCOSUL


"TERCEIRA LISTA DE SUSBTÂNCIAS ATIVAS E SUAS FORMULAÇÕES DE LIVRE CIRCULAÇÃO ENTRE OS ESTADOS-PARTES DO MERCOSUL"

 

TENDO EM VISTA:

O Tratado de Assunção, o Protocolo de Ouro Preto, as Resoluções N° 48/96; 87/96; 149/96 y 156/96 do Grupo Mercado Comum, e a Recomendação N° 21/98 do SGT N° 8 "Agricultura".

CONSIDERANDO:

Que as Listas de Substâncias Ativas e suas formulações de livre circulação entre os Estados Partes do MERCOSUL, são de atualização periódica tal qual o prevê o artigo 4 da Resolução GMC N° 48/96.

O GRUPO MERCADO COMUM RESOLVE:

Art. 1 - Aprovar a "Terceira Lista de Substâncias Ativas e suas formulações de livre circulação entre os Estados Partes do MERCOSUL", em suas versões em espanhol e português, que figura no Anexo e faz parte da presente Resolução.

Art. 2 - A "Terceira Lista" à qual refere-se o artigo anterior, se agregará como Anexo à Resolução GMC N° 48/96, a continuação da Primeira e Segunda listas já aprovadas.

Art. 3 - Os Estados-Partes colocarão em vigência as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente Resolução através dos seguintes organismos:

ARGENTINA:

  • Secretaria de Agricultura, Ganadería, Pesca y Alimentación - SAGPyA
  • Servicio Nacional de Sanidade e Calidad Agroalimentaria - SENASA

BRASIL:

  • Ministério da Agricultura e do Abastecimento - MA
  • Secretaria de Defesa Agropecuária - SDA

PARAGUAI:

  • Ministerio de Agricultura y Ganadería - MAG
  • Dirección de Defensa Vegetal - DDV

URUGUAI:

  • Ministerio de Ganadería, Agricultura y Pesca - MGAP
  • Dirección General de Servicios Agrícolas - DGSA

Art. 4 - Os Estados-Partes do MERCOSUL deverão incorporar a presente Resolução em seus ordenamentos jurídicos internos até 12 de março de 1999.

 

ANEXO

"TERCEIRA LISTA DE SUBSTÂNCIAS ATIVAS E SUAS FORMULAÇÕES DE LIVRE COMERCIALIZAÇÃO ENTRE OS ESTADOS-PARTES DO MERCOSUL"

1 - AMETRINA

2 - CLORURO DE MEPIQUAT

3 - ENDOSULFAN

4 - FLUAZIFOP-P-BUTIL

5 - HIDRAZIDA MALEICA

6 - QUIZALOFOP-P-ETIL