Mercado Comum do Sul (MERCOSUL)
RESOLUÇÕES DO GRUPO MERCADO COMUM
MERCOSUL/GMC/RES N° 72/98 - Regulamento Técnico "Requisitos
Essenciais de Segurança e Eficácia dos Produtos Médicos"
REGULAMENTO TÉCNICO "REQUISITOS ESSENCIAIS DE SEGURANÇA E EFICÁCIA DOS PRODUTOS MÉDICOS"
TENDO EM VISTA:
O Tratado de Assunção, o Protocolo
de Ouro Preto, as Resoluções N° 91/93, 152/96 e 38/98 do Grupo Mercado Comum e
a Recomendação N° 3/98 do SGT N° 11 "Saúde".
CONSIDERANDO:
Que os Estados Partes
aprovaram o conteúdo do documento sobre "Requisitos Essenciais de
Segurança e Eficácia dos Produtos Médicos".
Que existe a necessidade de
estabeleça um regulamento único que estabeleça os requisitos de segurança e
eficácia dos produtos médicos nos Estados Partes.
O GRUPO MERCADO COMUM RESOLVE:
Art. 1 - Aprovar o
Regulamento Técnico "Requisitos Essenciais de Segurança e Eficácia dos
Produtos Médicos", em suas versões em espanhol e português, que consta no
Anexo e que fez parte da presente Resolução.
Art.2 - Os Estados Partes
colocarão em vigência as disposições legislativas, regulamentares e
administrativas necessárias para o cumprimento da presente Resolução, através
dos seguintes organismos:
ARGENTINA:
- Ministerio de Salud y
Acción Social
- Administración Nacional de
Medicamentos, Alimentos y Tecnologia Médica (ANMAT).
BRASIL:
- Secretaria de Vigilância
Sanitária do Ministério da Saúde.
PARAGUAI:
- Ministerio de Salud
Pública y Bienestar Social.
URUGUAI:
- Ministerio de Salud
Pública.
Art. 3 - O presente
Regulamento Técnico se aplicará no território dos Estados Partes, ao comércio
entre eles e às importações extrazonal.
Art. 4 - Os Estados Partes
do MERCOSUL deverão incorporar a presente Resolução a seus ordenamentos
jurídicos internos até o dia 7/VI/99.
ANEXO
REGULAMENTO TÉCNICO "REQUISITOS ESSENCIAIS DE SEGURANÇA E
EFICÁCIA DOS PRODUTOS MÉDICOS"
1. A fim de unificar
critérios relativos a informação solicitada pela autoridade sanitária de cada
Estado Parte, referente à eficácia e segurança dos produtos médicos se anexam
(Anexo I) os requisitos mínimos que devem cumprir para comprovar a segurança e
eficácia.
2. O cumprimento dos
requisitos relativos às características e desempenho mencionados nos itens 1 e
3 do Anexo I em condições normais de uso de um produto médico, assim como a
avaliação dos efeitos secundários indesejáveis, deverão basear-se em dados
clínicos, particularmente quando tratar-se de produtos médicos da classe III,
segundo o Registro Harmonizado de Produtos Médicos. Considerando os
regulamentos técnicos harmonizados e aplicáveis, a adequação dos dados clínicos
se basearão nas seguintes considerações:
a) Uma compilação de
bibliografia científica reconhecida relativa a ensaios clínicos, que se
encontre disponíveis para o uso proposto do produto médico junto com, quando
corresponder, um relatório escrito contendo uma avaliação critica da
compilação; ou
b) Os resultados e
conclusões de um ensaio clínico especificamente projetado para o produto médico
em questão, desenvolvido anteriormente.
ANEXO I
I. REQUISITOS GERAIS
1. Os produtos médicos
deverão ser projetados e fabricados de forma que seu uso não comprometa o
estado clínico e segurança dos pacientes, nem a segurança e saúde dos
operadores ou, quando for o caso, de outras pessoas, quando usado nas condições
e finalidades previstas. Os possíveis riscos existentes deverão ser aceitáveis
em relação ao benefício proporcionado ao paciente e deverão ser reduzidos a um
nível aceitável compatível com um elevado nível de proteção à saúde e
segurança.
2. As soluções adotadas
pelo fabricante para o projeto e fabricação dos produtos médicos deverão
ajustar-se aos princípios atualizados da tecnologia.
Ao selecionar as soluções
mais adequadas, o fabricante aplicará os seguintes princípios, na ordem a
seguir indicada:
a) Eliminar ou reduzir os
riscos na medida do possível (segurança inerente ao projeto e a fabricação);
b) Adotar as medidas de
proteção oportunas, incluindo alarmes, no caso em que forem necessários, frente
aos riscos em que não se puder eliminar;
c) Informar aos operadores
dos riscos residuais devido a incompleta eficácia das medidas de proteção
adotadas.
3. Os produtos médicos
deverão possuir o desempenho atribuído pelo fabricante e desempenhar suas
funções conforma especificadas pelo fabricante.
4. As características e
desempenho do produto médico não deverão alterar-se em tal grau que possa
comprometer o estado clínico e segurança dos pacientes nem, se for o caso, de
outras pessoas, enquanto dure o período de validade previsto pelo fabricante
para os produtos, quando estes sejam submetidos a situações que possam
desviar-se das condições normais de uso.
5. Os produtos médicos
deverão ser projetados, fabricados e embalados de forma que suas características
e desempenho, segundo sua utilização prevista, não sejam alterados durante o
armazenamento e transporte, considerando as instruções e dados fornecidos pelo
fabricante.
6. Qualquer efeito
secundário indesejável deverá constituir um risco aceitável em relação ao
desempenho atribuído.
II. REQUISITOS RELATIVOS
AO PROJETO E FABRICAÇÃO
7. Propriedades
Químicas,
Físicas e Biológicas
7.1. Os produtos médicos
deverão ser projetados e fabricados de forma que sejam garantidas as
características e desempenho mencionados no item I (Requisitos Gerais), com
especial atenção a:
a) seleção dos materiais
utilizados, particularmente quanto a toxicidade e, quando for o caso, a
flamabilidade;
b) compatibilidade
recíproca entre os materiais utilizados e os tecidos biológicos, células e
fluidos corporais, considerando a finalidade prevista do produto médico.
7.2. Os produtos médicos
deverão ser projetados, fabricados e embalados de forma que seja minimizado o
risco apresentado por contaminantes e resíduos para as pessoas que participem
do transporte, armazenamento e uso, assim como para os pacientes, considerando
a finalidade prevista do produto. Especial atenção deve ser prestada aos
tecidos expostos e a duração e freqüência da exposição.
7.3. Os produtos médicos
deverão ser projetados e fabricados de modo a que possam ser usados de forma
totalmente segura com materiais, substâncias e gases com os quais entrem em
contato durante seu uso normal e em procedimentos habituais. No caso em que os
produtos médicos se destinem à administração de medicamentos, estes produtos
deverão ser projetados e fabricados de forma a ser compatíveis com os
medicamentos de que trata as disposições e restrições que regem tais produtos e
seu uso deverá ajustar-se de modo permanente a finalidade a que sejam
destinados.
7.4. Os produtos médicos
deverão ser projetados e fabricados de forma que sejam reduzidos ao mínimo os
riscos que derivem das substâncias desprendidas destes produtos.
8. Infecção e
Contaminação Microbiana.
8.1. Os produtos médicos e seus
processos de fabricação deverão ser projetados de forma a que se elimine ou
reduza o risco de infecção para o paciente, para o operador e para terceiros.
8.2. Os tecidos de origem
animal deverão proceder de animais que tenham sido submetidos a controles e
acompanhamento veterinário adequados, em função do uso a que se destinam estes
tecidos. Os tecidos, células e substâncias de origem animal serão
transformados, conservados, analisados e manipulados de forma que ofereçam as
máximas garantias de segurança. Objetivando oferecer garantias de que está
livre de vírus e outros agentes transmissíveis, se utilizarão métodos
reconhecidos de eliminação ou inativação viral durante o processo de
fabricação.
8.3. Os produtos médicos
fornecidos em estado estéril deverão ser projetados. fabricados e embalados em
embalagem não reutilizável ou segundo procedimentos apropriados, de maneira que
estejam estéreis no momento de sua comercialização e que mantenham esta
qualidade nas condições previstas de armazenamento e transporte. até que a
embalagem protetora que garante a esterilidade se deteriore ou seja aberta.
8.4. Produtos médicos
fornecidos em estado estéril devem ser fabricados e esterilizados por métodos
apropriados e validados.
8.5. Os produtos médicos
que devem ser esterilizados deverão ser fabricados em condições adequadamente
controladas (por ex. as relativas ao meio ambiente).
8.6. Os sistemas de
embalagem destinados a produtos médicos não estéreis devem ser tais que
conservem o produto sem deterioração no estado de limpeza previsto e, se o
produto precisar ser esterilizado antes de seu uso, deverá ser minimizado o
risco de contaminação microbiana; o sistema de embalagem deve ser adequado em
função do método de esterilização indicado pelo fabricante.
8.7. A embalagem ou
rotulagem dos produtos médicos deverá permitir que se distingam claramente e a
simples vista os produtos idênticos ou similares em suas formas de
apresentação, estéril e não estéril.
9. Propriedades
Relativas à Fabricação e ao Meio Ambiente.
9.1. Quando um produto
médico se destinar a ser usado em combinação com outros produtos ou
equipamentos, a combinação, incluindo o sistema de conexão deve ser segura e
não alterar o desempenho previsto. Quaisquer restrições ao uso deverá ser
indicada nos rótulos ou nas instruções de uso.
9.2. Os produtos médicos
deverão ser projetados e fabricados de forma que eliminem ou reduzam:
a) os riscos de lesões
vinculados a suas características físicas, incluídas a relação volume/pressão,
a dimensão, e, se for o caso, ergonômicas;
b) os riscos vinculados com
as condições do meio ambiente razoavelmente previsíveis, tais como os campos
magnéticos, influências elétricas externas, descargas eletrostáticas, pressão,
temperatura ou variações de pressão e de aceleração;
c) os riscos de
interferência recíproca com outros produtos, utilizados normalmente para as
investigações ou tratamentos efetuados;
d) os riscos que derivam,
em caso de impossibilidade de manutenção ou calibração, do envelhecimento dos
materiais utilizados ou da perda de precisão de algum mecanismo ou controle.
9.3. Os produtos médicos
deverão ser projetados e fabricados de forma que em condições normais de uso se
minimizem os riscos de incêndio ou de explosão. Particular atenção deve ser
dada aos produtos que estejam expostos a substâncias ou gases inflamáveis ou
capazes de favorecer a combustão.
10. Produtos com Função
de Medição.
10.1. Os produtos médicos
com função de medição deverão ser projetados e fabricados de forma que
proporcionem uma suficiente estabilidade e precisão da medição dentro dos
limites adequados à finalidade do produto. Os limites de precisão serão
indicados pelo fabricante.
10.2. A escala de medida,
de controle e de visualização devem ser projetadas facilitando sua leitura,
tendo em vista a finalidade do produto.
11. Proteção Contra
Radiações.
11.1. Requisitos
Gerais
11.1.1. Os produtos médicos
devem ser projetados e fabricados de forma que se reduza ao mínimo, compatível
com a finalidade esperada, qualquer exposição dos pacientes, operadores e
outras pessoas as radiações, sem que isto limite a aplicação dos níveis
adequados indicados para fins terapêuticos ou diagnósticos.
11.2. Radiação
Intencional.
11.2.1. Quando os produtos
médicos forem projetados para emitir níveis perigosos de radiação necessários
para um propósito médico terapêutico e/ou diagnóstico especifico, cujo
beneficio é considerado superior aos riscos inerentes as emissões, estas terão
que ser controladas pelo operador. Tais produtos deverão ser projetados e
fabricados de forma que seja assegurada a repetibilidade e tolerância dos
parâmetros variáveis pertinentes.
11.2.2. Quando os produtos
médicos forem destinados a emitir radiações potencialmente perigosas, visíveis
e/ou invisíveis, deverão estar equipados de indicadores visuais e/ou sonoros
que sinalizem a emissão da radiação.
11.3. Radiação Não
Intencional.
11.3.1. Os produtos médicos
deverão ser projetados e fabricados de forma que se reduza ao mínimo possível a
exposição de pacientes, de operadores e outras pessoas a emissão de radiações
não intencionais, parasitas ou dispersas.
11.4. Instruções de
Utilização.
11.4.1. As instruções de
utilização dos produtos médicos que emitam radiações deverão incluir informação
detalhada sobre as características da radiação emitida, os meios de proteção do
paciente e do operador e as formas de evitar manipulações errôneas e de
eliminar os riscos derivados da instalação.
11.5. Radiações
Ionizantes.
11.5.1. Os produtos médicos
que emitem radiações ionizantes deverão ser projetados e fabricados de forma
que se possa regular e controlar a quantidade e a qualidade das radiações
emitidas, em função do objetivo que se busca.
11.5.2. Os produtos médicos
que emitem radiações ionizantes para o diagnóstico radiológico deverão ser
projetados e fabricados para garantir uma boa qualidade de imagem e/ou de
resultado de acordo com a finalidade médica que se busca, com uma exposição
mínima do paciente e do operador às radiações.
11.5.3. Os produtos médicos
que emitem radiações ionizantes destinados a radioterapia deverão ser
projetados e fabricados de forma que permitam uma vigilância e um controle
confiável das doses administradas, do tipo de feixo de raio, da energia e do
tipo de radiação.
12. Requisitos para
Produtos Médicos Conectados ou Equipados com uma Fonte de Energia.
12.1. Os produtos médicos
que incorporem sistemas eletrônicos programáveis devem ser projetados de forma
que se garanta a repetibilidade, confiabilidade e eficácia destes sistemas, em
consonância com a utilização a que se destinam. No caso de condições de
primeiro defeito no sistema, deverão prever-se os meios para poder eliminar ou
reduzir, na medida do possível, os riscos conseqüentes.
12.2. Os produtos médicos
que possuam uma fonte de energia interna da qual dependa a segurança dos pacientes,
deverão estar providos de meios que permitam determinar o estado da fonte de
energia.
12.3. Os produtos médicos
conectados a uma fonte de energia externa da qual dependa a segurança dos
pacientes, deverão incluir um sistema de alarme que indique qualquer falha da
fonte de energia.
12.4. Os produtos médicos
destinados a monitorar um ou mais parâmetros clínicos de um paciente, deverão
dispor de sistemas de alarme apropriados para alertar o operador de situações
que podem provocar condições de risco ou agravar o estado de saúde do paciente.
12.5. Os produtos médicos
devem ser projetados e fabricados de forma a minimizar os riscos de geração de
campos eletromagnéticos que possam prejudicar a operação de outros produtos em
sua vizinhança.
12.6. Proteção contra
riscos elétricos.
12.6.1. Os produtos médicos
deverão ser projetados e fabricados de forma que, quando forem corretamente
instalados e usados em condições normais ou em condição de primeiro defeito, se
eliminem, os riscos de choques elétricos acidentais.
12.7. Proteção contra
riscos mecânicos e térmicos.
12.7.1. Os produtos médicos
deverão ser projetados e fabricados de forma que os pacientes ou operadores
estejam protegidos de riscos mecânicos provenientes de, por exemplo,
resistência, estabilidade ou peças móveis.
12.7.2. Os produtos médicos
deverão ser projetados e fabricados de forma que os riscos derivados de
vibrações produzidas pelos produtos se reduzam ao nível mínimo possível,
considerando o progresso tecnológico e a disponibilidade de meios para redução
das vibrações, especialmente em sua origem, salvo se as vibrações fazem parte
das especificações previstas para o produto.
12.7.3. Os produtos médicos
deverão ser projetados e fabricados de forma que os riscos derivados da emissão
de ruídos se reduza ao mínimo possível, considerando o progresso tecnológico e
a disponibilidade de meios para redução dos ruídos, especialmente em sua
origem, salvo se os ruídos fazem parte do desempenho previsto.
12.7.4. Os terminais e
conectores de produtos médicos para energia elétrica, hidráulica, pneumática ou
gasosa que tenham que ser manipuladas pelo operador, deverão ser projetados e
fabricados de forma a reduzir ao mínimo qualquer risco possível.
12.7.5. As partes
acessíveis dos produtos médicos (excluindo-se as partes ou zonas destinadas a
proporcionar calor ou a atingir determinadas temperaturas) e seu entorno não
poderão alcançar temperaturas que representem perigo em condições normais de
uso.
12.8. Proteção contra
riscos que podem apresentar para o paciente as fontes de energia ou
administração de substâncias.
12.8.1. O projeto e a
fabricação dos produtos médicos destinados a fornecer energia ou substâncias ao
paciente, deverão ser tais que o fluxo possa ser regulado e mantido com
precisão suficiente para garantir a segurança do paciente e do operador.
12.8.2. O produto médico
deverá estar provido de meios que permitam impedir e/ou indicar qualquer
incorreção do ritmo do fluxo do produto quando dela puder se derivar algum
perigo. Os produtos médicos deverão estar dotados de meios adequados para
impedir, dentro do que cabe a liberação acidental de quantidades perigosas de
energia procedente de uma fonte de energia e/ou de substâncias.
12.9. A função dos
controles e indicadores deverão estar indicadas claramente nos produtos.
12.9.1. No caso que um
produto médico seja acompanhado de instruções necessárias para sua utilização,
ou indicações de controle ou regulagem mediante um sistema visual, esta
informação deverá ser compreensível para o operador, e se procede, para o
paciente.
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