OEA

Mercado Comum do Sul (MERCOSUL)

RESOLUÇÕES DO GRUPO MERCADO COMUM

MERCOSUL/GMC/RES Nº 73/94: Requisitos Técnicos para a avaliação e o registro de substâncias ativas e produtos formulados agroquímicos na região do Mercosul


TENDO EM VISTA:

O Artigo 13 do Tratado de Assunção, o Artigo 10 da Decisão Nº 4/91 e a Decisão Nº 1/93 do Conselho do Mercado Comum, a Resolução Nº 91/93 do Grupo Mercado Comum e as Recomendações Nº 7/94 e 15/94 do SGT Nº 8 "Política Agrícola".

CONSIDERANDO:

Que é de vital importância garantir o uso de insumos seguros, eficazes e econômicos, com vistas a uma maior competitividade da produção agrícola da região.

Que é indispensável que os Estados Partes harmonizem suas legislações nacionais vigentes em matéria de avaliação e registro de produtos fitossanitários.

Que é necessário avançar no estabelecimento de acordos básicos anteriores à implantação de um Sistema Regional de Registro, de acordo com as necessidades da área e do cronograma de Medidas do MERCOSUL.

O GRUPO MERCADO COMUM RESOLVE:

Artigo 1.

a) Adotar para a avaliação e o registro de substâncias ativas e produtos formulados os requisitos estabelecidos no Anexo da presente Resolução.

b) A incorporação a eliminação e a modificação dos requisitos estabelecidos no Anexo serão aprovados pelo Comitê de Sanidade, devendo a parte interessada fundamentar sua solicitação com uma antecedência mínima de 45 dias.

c) No registro de substâncias ativas e produtos formulados, poderá ser utilizada informação técnica publicada em nível nacional e/ou internacional quando a mesma se ajuste às condições que se estabeleçam.

Artigo 2. Instruir o Comitê de Sanidade a que proceda à definição de:

a) Condições que a informação que se submete para fundamentar o registro de substâncias ativas e produtos formulados deve cumprir.

b) Critérios e procedimentos harmonizados de avaliação de dados para fins de registro que assegurem sua confiabilidade.

Artigo 3. Quando existirem normas e/ou padrões internacionais em matéria de qualidade de substâncias ativas ou de produtos formulados, os mesmos serão adotados pelos Estados Partes após avaliação pelo Comitê de Sanidade. Nos casos de inexistência ou inadequação para a região dessas normas e padrões, o Comitê as elaborará para sua aprovação pelo GMC.

Artigo 4. Os Estados Partes colocarão em vigência as disposições regulamentares, legislativas e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente Resolução por intermédio dos seguintes organismos:

Argentina:

Instituto Argentino de Sanidad y Calidad Vegetal /SAGyP

Brasil:

Departamento de Defesa e Inspeção Vegetal /M.A.A.R.A.

Paraguay:

Dirección de Defensa Vegetal Ministerio de Agricultura y Ganadería (M.A.G.)

Uruguay:

Servicio de Protección Agrícola, Dirección General de Servicios Agrícolas /MGAP)

Artigo 5. A legislação nacional vigente sujeita a modificações para a efetiva implementação da presente Resolução é:

Argentina:

Res. SAGyP 895/88 y Disp. D.N.P y CA 19/87

Brasil:

Por. MAARA Nº 45, 10/12/90 Por. MS Nº 03, 16/01/92 Por. IBAMA Nº349, 14/03/90

Paraguay:

Res. MAG 19/93

Uruguay:

Decreto 149/77 e modificativos

Artigo 6. A presente Resolução entrará em vigência antes de 1º de janeiro de 1995.

Artigo 7. Instruir o SGT 8 a elevar com brevidade uma proposta de sistema definitivo de registro de agroquímicos.