OEA

Mercado Comum do Sul (MERCOSUL)

RESOLUÇÕES DO GRUPO MERCADO COMUM

MERCOSUL/GMC/RES N° 73/98 - Composição, Modalidades de Funcionamento, Critérios e Instrumentos do Grupo de Serviços


COMPOSIÇÃO, MODALIDADES DE FUNCIONAMENTO, CRITÉRIOS E INSTRUMENTOS DO GRUPO DE SERVIÇOS

 

TENDO EM VISTA:

O Tratado de Assunção, o Protocolo de Ouro Preto, as Decisões N° 13/97, 9/98 y 12/98 do Conselho do Mercado Comum e a Resolução N° 31/98 do Grupo Mercado Comum.

CONSIDERANDO:

Que o Artigo XIX do Protocolo de Montevidéu sobre Comércio de serviços estabelece que os Estados Partes manterão sucessivas rodadas de negociações anuais com o objetivo de completar, num prazo máximo de 10 anos, o Programa de Liberalização do Comércio de Serviços do MERCOSUL.

Que a Decisão CMC 9/98 aprovou os Anexos com Disposições Específicas Setoriais e as Listas de Compromissos Específicos Iniciais que complementam o Protocolo de Montevidéu.

Que a Resolução GMC 31/98 criou o Grupo de Serviços com o mandato de organizar a convocatória das sucessivas rodadas anuais de negociação de compromissos específicos e o encarregou de levá-las a cabo, assim como desempenhar toda outra tarefa a ele confiada pelo Grupo Mercado Comum. Nesse sentido, o Grupo de Serviços elaborou proposta relativa a sua composição e modalidades de funcionamento, bem como aos critérios e instrumentos segundo os quais serão realizadas as negociações em matéria de compromissos específicos.

O GRUPO MERCADO COMUM RESOLVE:

Art. 1 - O Grupo de Serviços será integrado apenas por representantes governamentais dos Estados Partes, aplicando-se, no que for pertinente, quanto à sua composição, funcionamento e aspectos não regulados especialmente por essa Resolução o disposto na Decisão 4/91 do CMC e complementares.

Art. 2 - O Grupo de Serviços desenvolverá todas as atividades a ele encomendadas pelo Grupo Mercado Comum e proporá, para sua aprovação, aquelas atividades que julgar pertinentes. O Grupo de Serviços do MERCOSUL terá, entre outras, as seguintes atividades:

a) Mediante convocatória previamente efetuada pelo Grupo Mercado Comum e na qualidade de seu órgão auxiliar, deverá organizar a convocatória e levar a cabo as rodadas anuais de negociação de compromissos específicos, cujos resultados deverão ser anualmente elevados ao Grupo Mercado Comum.

b) Formular ao Grupo Mercado Comum recomendações que considere apropriadas para a implementação e execução do Protocolo de Montevidéu sobre Comércio de Serviços;

c) Convocar, quando necessário, Coordenadores e Delegados de Estados Partes de Subgrupos de Trabalho, Grupos Ad Hoc, Comissões Técnicas de Reuniões de Ministros e Reuniões Especializadas do MERCOSUL relacionados ao setor de serviços, com a finalidade de levar a cabo, de forma coordenada e conjunta os trabalhos relacionados com o processo de liberalização do comércio de serviços, conforme ao Protocolo de Montevidéu. Convocar, ainda, quando for necessário, outros peritos e instituições relacionados a setores específicos de serviços;

d) Assistir o Grupo Mercado Comum, por instrução deste, nas negociações externas do MERCOSUL em matéria de serviços;

e) Receber as notificações e os resultados das consultas relativas a modificações e/ou suspensões de compromissos específicos, segundo o disposto nos artigos XX e XXII §1(b) do Protocolo de Montevidéu a fim de realizar as consultas necessárias e elevar seus resultados ao Grupo Mercado Comum;

f) Receber e analisar a consistência com o Protocolo de Montevidéu das recomendações elaboradas em conformidade com o Artigo XI do Protocolo de Montevidéu e elevá-las ao Grupo Mercado Comum;

g) Organizar a convocatória e levar a cabo rodadas de negociação para setores específicos de serviços, mediante prévia aprovação do Grupo Mercado Comum

h) Realizar as correções técnicas que forem necessárias nas listas de compromissos específicos.

Art. 3 - O Grupo de Serviços (GS) poderá reunir-se de forma ordinária ou extraordinária a fim de cumprir o mandato a ele conferido de completar, num período máximo de dez anos, o Programa de Liberalização do Comércio de Serviços do MERCOSUL. As reuniões ordinárias deverão realizar-se, em princípio, a cada dois meses, em datas acordadas pelos Estados Partes a partir da convocação de cada nova rodada de negociações. As reuniões extraordinárias poderão ser realizadas a qualquer momento, a pedido de um Estado Parte, em datas acordadas pelos Estados Partes com antecedência de, no mínimo, 2 semanas.

Art. 4 - O Grupo de Serviços poderá elevar propostas de recomendação ao Grupo Mercado Comum que incorporem, progressivamente, diferentes critérios e instrumentos de negociação, de acordo com suas necessidades. O Grupo de Serviços elaborará, caso necessário, um manual técnico sobre negociação de compromissos.

Art. 5 - Os critérios e instrumentos para a negociação de compromissos específicos encontram-se no Anexo e fazem parte da presente Resolução.

Art.6 - A presente Resolução se aprova em suas versões em espanhol e português.

 

ANEXO

CRITÉRIOS E INSTRUMENTOS PARA A REALIZAÇÃO DAS NEGOCIAÇÕES DE COMPROMISSOS ESPECÍFICOS

1. Com o objetivo de facilitar as negociações dos compromissos, cada Estado Parte fará um esforço de transparência. Mediante solicitação de informação específica fornecerá e explicará os regulamentos que afetem o comércio internacional de serviços.

2. O aprofundamento dos compromissos se levará a cabo com a incorporação de novos setores ou, em caso de setores que já estejam incluídos em listas, mediante eliminação progressiva das limitações existentes.

3. Ao consolidar novos setores nas listas de compromissos, os Estados Partes deverão, na medida do possível, consigná-las de maneira a que reflitam a norma vigente.

4. A cobertura setorial deverá ser o mais ampla possível. As negociações serão encaradas como um aprofundamento global dos compromissos assumidos por cada Estado Parte na OMC e terão ampla cobertura setorial e de modos de prestação.

5. A negociação de compromissos terá como base os critérios de nomenclatura da OMC. A negociação de compromissos se realizará mediante nomenclatura harmonizada e no nível de quatro ou menos dígitos do CCP (Classificação Central de Produtos). Um Estado Parte poderá propor ofertas a serem consignadas com nível maior de desagregação.

6. Mediante consulta prévia com o órgão do MERCOSUL competente do setor, o GS deverá levantar dentro da normativa vigente entre os países do MERCOSUL (acordos bilaterais ou multilaterais) aquela passível de ser traduzida para listas de compromissos e identificar a maneira como se dará esta incorporação.

7. Os compromissos deverão ser consignados em um instrumento único de fácil consulta. Com este fim, consignar-se-ão os compromissos em listas de folhas removíveis ou melo eletrônico apropriado. A cada ano, após sua aprovação, as melhorias nas listas de compromisso serão intercaladas na lista em que foram consolidados os compromissos anteriores. Buscar-se-á, ainda, identificar nos compromissos aqueles que repetem nível de liberalização superior ao existente no âmbito da OMC. A Secretaria Administrativa do MERCOSUL (SAM) será encarregada da elaboração e atualização do referido instrumento.

8. A modalidade de negociação será baseada na apresentação de listas de pedidos e ofertas dos Estados Partes. Os pedidos deverão ser apresentados com uma antecipação razoável (3 semanas) antes das reuniões do Grupo de Serviços.