Mercado Comum do Sul (MERCOSUL)
RESOLUÇÕES DO GRUPO MERCADO COMUM
MERCOSUL/GMC/RES N° 73/98 - Composição, Modalidades de
Funcionamento, Critérios e Instrumentos do Grupo de Serviços
COMPOSIÇÃO, MODALIDADES DE FUNCIONAMENTO, CRITÉRIOS E INSTRUMENTOS DO GRUPO DE SERVIÇOS
TENDO EM VISTA:
O Tratado de Assunção, o Protocolo
de Ouro Preto, as Decisões N° 13/97, 9/98 y 12/98 do Conselho do Mercado Comum
e a Resolução N° 31/98 do Grupo Mercado Comum.
CONSIDERANDO:
Que o Artigo XIX do
Protocolo de Montevidéu sobre Comércio de serviços estabelece que os Estados
Partes manterão sucessivas rodadas de negociações anuais com o objetivo de
completar, num prazo máximo de 10 anos, o Programa de Liberalização do Comércio
de Serviços do MERCOSUL.
Que a Decisão CMC 9/98
aprovou os Anexos com Disposições Específicas Setoriais e as Listas de
Compromissos Específicos Iniciais que complementam o Protocolo de Montevidéu.
Que a Resolução GMC 31/98
criou o Grupo de Serviços com o mandato de organizar a convocatória das
sucessivas rodadas anuais de negociação de compromissos específicos e o
encarregou de levá-las a cabo, assim como desempenhar toda outra tarefa a ele
confiada pelo Grupo Mercado Comum. Nesse sentido, o Grupo de Serviços elaborou
proposta relativa a sua composição e modalidades de funcionamento, bem como aos
critérios e instrumentos segundo os quais serão realizadas as negociações em
matéria de compromissos específicos.
O GRUPO MERCADO COMUM RESOLVE:
Art. 1 - O Grupo de
Serviços será integrado apenas por representantes governamentais dos Estados
Partes, aplicando-se, no que for pertinente, quanto à sua composição,
funcionamento e aspectos não regulados especialmente por essa Resolução o
disposto na Decisão 4/91 do CMC e complementares.
Art. 2 - O Grupo de
Serviços desenvolverá todas as atividades a ele encomendadas pelo Grupo Mercado
Comum e proporá, para sua aprovação, aquelas atividades que julgar pertinentes.
O Grupo de Serviços do MERCOSUL terá, entre outras, as seguintes atividades:
a) Mediante convocatória
previamente efetuada pelo Grupo Mercado Comum e na qualidade de seu órgão
auxiliar, deverá organizar a convocatória e levar a cabo as rodadas anuais de
negociação de compromissos específicos, cujos resultados deverão ser anualmente
elevados ao Grupo Mercado Comum.
b) Formular ao Grupo
Mercado Comum recomendações que considere apropriadas para a implementação e
execução do Protocolo de Montevidéu sobre Comércio de Serviços;
c) Convocar, quando
necessário, Coordenadores e Delegados de Estados Partes de Subgrupos de
Trabalho, Grupos Ad Hoc, Comissões Técnicas de Reuniões de Ministros e
Reuniões Especializadas do MERCOSUL relacionados ao setor de serviços, com a
finalidade de levar a cabo, de forma coordenada e conjunta os trabalhos
relacionados com o processo de liberalização do comércio de serviços, conforme
ao Protocolo de Montevidéu. Convocar, ainda, quando for necessário, outros
peritos e instituições relacionados a setores específicos de serviços;
d) Assistir o Grupo Mercado
Comum, por instrução deste, nas negociações externas do MERCOSUL em matéria de
serviços;
e) Receber as notificações
e os resultados das consultas relativas a modificações e/ou suspensões de
compromissos específicos, segundo o disposto nos artigos XX e XXII §1(b) do
Protocolo de Montevidéu a fim de realizar as consultas necessárias e elevar
seus resultados ao Grupo Mercado Comum;
f) Receber e analisar a
consistência com o Protocolo de Montevidéu das recomendações elaboradas em
conformidade com o Artigo XI do Protocolo de Montevidéu e elevá-las ao Grupo
Mercado Comum;
g) Organizar a convocatória
e levar a cabo rodadas de negociação para setores específicos de serviços,
mediante prévia aprovação do Grupo Mercado Comum
h) Realizar as correções
técnicas que forem necessárias nas listas de compromissos específicos.
Art. 3 - O Grupo de
Serviços (GS) poderá reunir-se de forma ordinária ou extraordinária a fim de
cumprir o mandato a ele conferido de completar, num período máximo de dez anos,
o Programa de Liberalização do Comércio de Serviços do MERCOSUL. As reuniões
ordinárias deverão realizar-se, em princípio, a cada dois meses, em datas
acordadas pelos Estados Partes a partir da convocação de cada nova rodada de
negociações. As reuniões extraordinárias poderão ser realizadas a qualquer
momento, a pedido de um Estado Parte, em datas acordadas pelos Estados Partes
com antecedência de, no mínimo, 2 semanas.
Art. 4 - O Grupo de
Serviços poderá elevar propostas de recomendação ao Grupo Mercado Comum que
incorporem, progressivamente, diferentes critérios e instrumentos de
negociação, de acordo com suas necessidades. O Grupo de Serviços elaborará,
caso necessário, um manual técnico sobre negociação de compromissos.
Art. 5 - Os critérios e
instrumentos para a negociação de compromissos específicos encontram-se no
Anexo e fazem parte da presente Resolução.
Art.6 - A presente
Resolução se aprova em suas versões em espanhol e português.
ANEXO
CRITÉRIOS E INSTRUMENTOS PARA A REALIZAÇÃO DAS NEGOCIAÇÕES DE COMPROMISSOS ESPECÍFICOS
1. Com o objetivo de
facilitar as negociações dos compromissos, cada Estado Parte fará um esforço de
transparência. Mediante solicitação de informação específica fornecerá e
explicará os regulamentos que afetem o comércio internacional de serviços.
2. O aprofundamento dos
compromissos se levará a cabo com a incorporação de novos setores ou, em caso
de setores que já estejam incluídos em listas, mediante eliminação progressiva
das limitações existentes.
3. Ao consolidar novos
setores nas listas de compromissos, os Estados Partes deverão, na medida do
possível, consigná-las de maneira a que reflitam a norma vigente.
4. A cobertura setorial
deverá ser o mais ampla possível. As negociações serão encaradas como um
aprofundamento global dos compromissos assumidos por cada Estado Parte na OMC e
terão ampla cobertura setorial e de modos de prestação.
5. A negociação de
compromissos terá como base os critérios de nomenclatura da OMC. A negociação
de compromissos se realizará mediante nomenclatura harmonizada e no nível de
quatro ou menos dígitos do CCP (Classificação Central de Produtos). Um Estado
Parte poderá propor ofertas a serem consignadas com nível maior de
desagregação.
6. Mediante consulta prévia
com o órgão do MERCOSUL competente do setor, o GS deverá levantar dentro da
normativa vigente entre os países do MERCOSUL (acordos bilaterais ou
multilaterais) aquela passível de ser traduzida para listas de compromissos e
identificar a maneira como se dará esta incorporação.
7. Os compromissos deverão
ser consignados em um instrumento único de fácil consulta. Com este fim,
consignar-se-ão os compromissos em listas de folhas removíveis ou melo
eletrônico apropriado. A cada ano, após sua aprovação, as melhorias nas listas
de compromisso serão intercaladas na lista em que foram consolidados os
compromissos anteriores. Buscar-se-á, ainda, identificar nos compromissos
aqueles que repetem nível de liberalização superior ao existente no âmbito da
OMC. A Secretaria Administrativa do MERCOSUL (SAM) será encarregada da
elaboração e atualização do referido instrumento.
8. A modalidade de
negociação será baseada na apresentação de listas de pedidos e ofertas dos
Estados Partes. Os pedidos deverão ser apresentados com uma antecipação
razoável (3 semanas) antes das reuniões do Grupo de Serviços.
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