OEA

Mercado Comum do Sul (MERCOSUL)

RESOLUÇÕES DO GRUPO MERCADO COMUM

MERCOSUL/GMC/RES Nº 74/94: Limites máximos de resíduos de praguicidas


TENDO EM VISTA:

O Artigo13 do Tratado de Assunção, o Artigo10 da Decisão Nº 4/91 do Conselho do Mercado Comum, a Resolução Nº 91/93 do Grupo Mercado Comum, e a Recomendação Nº 36/94 do SGT Nº 3 - "Normas Técnicas".

CONSIDERANDO:

A necessidade de fixar os limites máximos de resíduos de praguicidas agrícolas no alho, na cebola e nos morangos.

Que a harmonização dos limites máximos de resíduos de praguicidas tenderá a eliminar os obstáculos que geram as diferenças nacionais existentes.

O GRUPO MERCADO COMUM RESOLVE:

Artigo 1. Aprovar o anexo Regulamento Técnico sobre limites máximos de resíduos de praguicidas para o comércio intrarregional MERCOSUL dos seguintes produtos agrícolas alimentícios "in natura": alho, cebola e morango.

Artigo 2. Os Estados Partes não poderão proibir nem restringir a comercialização do produto que cumpra com o estabelecido na presente Resolução.

Artigo 3. Os Estados Partes colocarão em vigência as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente Resolução, por intermédio dos seguintes órgãos.

Argentina:

Instituto Argentino de Sanidad y Calidad Vegetal.

Secretaría de Agricultura, Ganadería y Pesca;

Brasil:

Secretaria de Defesa Agropecuária do MAARA.

Secretaria de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde

Paraguay:

Ministerio de Agricultura y Ganadería.

Ministerio de Industria y Comercio.

Ministerio de Salud Pública y Bienestar Social;

Uruguay:

Ministerio de Ganadería, Agricultura y Pesca.

Ministerio de Salud Pública.

Artigo 4. A presente Resolução entrará em vigor no dia 1º de janeiro de 1995.