Mercado Comum do Sul (MERCOSUL)
RESOLUÇÕES DO GRUPO MERCADO COMUM
MERCOSUL/GMC/RES Nº 74/94: Limites máximos de resíduos de praguicidas
TENDO EM VISTA: O Artigo13 do Tratado de Assunção, o Artigo10 da Decisão Nº 4/91 do
Conselho do Mercado Comum, a Resolução Nº 91/93 do Grupo Mercado Comum, e a
Recomendação Nº 36/94 do SGT Nº 3 - "Normas Técnicas".
CONSIDERANDO:
A necessidade de fixar os limites máximos de resíduos de praguicidas agrícolas no alho,
na cebola e nos morangos.
Que a harmonização dos limites máximos de resíduos de praguicidas tenderá a eliminar
os obstáculos que geram as diferenças nacionais existentes.
O GRUPO MERCADO COMUM RESOLVE:
Artigo 1. Aprovar o anexo Regulamento Técnico sobre limites
máximos de resíduos de praguicidas para o comércio intrarregional MERCOSUL dos
seguintes produtos agrícolas alimentícios "in natura": alho, cebola e
morango.
Artigo 2. Os Estados Partes não poderão proibir nem restringir a
comercialização do produto que cumpra com o estabelecido na presente Resolução.
Artigo 3. Os Estados Partes colocarão em vigência as disposições
legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à
presente Resolução, por intermédio dos seguintes órgãos.
Argentina:
Instituto Argentino de Sanidad y Calidad Vegetal. Secretaría de Agricultura,
Ganadería y Pesca;
Brasil:
Secretaria de Defesa Agropecuária do MAARA.
Secretaria de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde
Paraguay:
Ministerio de Agricultura y Ganadería.
Ministerio de Industria y Comercio.
Ministerio de Salud Pública y Bienestar Social;
Uruguay:
Ministerio de Ganadería, Agricultura y Pesca. Ministerio de Salud Pública.
Artigo 4. A presente Resolução entrará em vigor no dia 1º de janeiro
de 1995.
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