Mercado Comum do Sul (MERCOSUL)
RESOLUÇÕES DO GRUPO MERCADO COMUM
MERCOSUL/GMC/RES N° 76/00
- Aprofundamento dos Compromissos de Liberalização em Matéria de
Serviços "III Rodada de Negociações de Compromissos Específicos em
Matéria de Serviços"
TENDO EM VISTA: O Tratado de Assunção, o Protocolo de Ouro Preto, as Decisões Nº 13/97, 9/98, 12/98 e 1/00 do Conselho do Mercado
Comum, as Resoluções Nº 31/98, 73/98, 85/99 e 36/00 do Grupo Mercado Comum, e a Recomendação Nº 4/00 do "Grupo de Serviços".
CONSIDERANDO:
Que o Artigo XIX do Protocolo de Montevidéu sobre o comércio de serviços estabelece que os Estados Partes levarão a cabo rodadas anuais de
negociação, a fim de completar, em um prazo máximo de dez anos, a partir de sua entrada em
vigência, o Programa de Liberalização do Comércio de Serviços do MERCOSUL.
Que a Resolução GMC Nº 73/98 estabeleceu os critérios e instrumentos para a celebração de negociações de compromissos
específicos, complementados pela Resolução GMC Nº 36/00.
O GRUPO MERCADO COMUM
RESOLVE:
Art. 1 - Convocar a "III Rodada de Negociações de Compromissos Específicos em Matéria de Serviços", que se realizará no ano de 2001.
Art. 2 - A "III Rodada de Negociações" constará de Rodada Multisetorial Restrita e da consolidação do status quo - limitadas a certos setores predeterminados - e de outros compromissos de liberalização assumidos pelos Estados
Partes.
Art. 3 - A Rodada Multisetorial Restrita compreenderá os seguintes setores do documento
MTN.GNS/W/120: 1. Serviços a Empresas; 4. Serviços de Distribuição; 5. Serviços
Educacionais; 9. Serviços de Turismo e Viagens. Os Estados Partes apresentarão cronogramas de
liberalização, com compromissos imediatos e de implementação futura em prazos
definidos, respeitadas as sensibilidades setoriais específicas de cada Estado
Parte.
Art. 4 - Os Estados Partes consolidarão, durante o primeiro semestre de 2001 e em conformidade com os artigos 1 e 2 da Resolução GMC Nº 36/00, o status quo e o esclarecimento das entradas "não-consolidado" para os setores 2, 3, 4 e 5 do documento
MTN.GNS/W/120. Durante o segundo semestre de 2001, os Estados Partes
consolidarão, em conformidade com os artigos 1 e 2 da Resolução GMC Nº 36/00, o status quo e o esclarecimento das entradas "não-consolidado" para os setores 6, 7 e 8 do documento
MTN.GNS/W/120.
Art. 5 - As Listas dos Compromissos Específicos dos Estados Partes serão aprovadas pelo Conselho do Mercado Comum na última Reunião Ordinária do ano 2001.
Art. 6 - Esta Resolução não necessita ser incorporada ao ordenamento jurídico dos Estados
Partes, por regulamentar aspectos de organização ou funcionamento do MERCOSUL.
12/7/00
|