OEA

Mercado Comum do Sul (MERCOSUL)

RESOLUÇÕES DO GRUPO MERCADO COMUM

MERCOSUL/GMC/RES N° 76/00 - Aprofundamento dos Compromissos de Liberalização em Matéria de Serviços "III Rodada de Negociações de Compromissos Específicos em Matéria de Serviços"


TENDO EM VISTA: O Tratado de Assunção, o Protocolo de Ouro Preto, as Decisões Nº 13/97, 9/98, 12/98 e 1/00 do Conselho do Mercado Comum, as Resoluções Nº 31/98, 73/98, 85/99 e 36/00 do Grupo Mercado Comum, e a Recomendação Nº 4/00 do "Grupo de Serviços".

CONSIDERANDO:

Que o Artigo XIX do Protocolo de Montevidéu sobre o comércio de serviços estabelece que os Estados Partes levarão a cabo rodadas anuais de negociação, a fim de completar, em um prazo máximo de dez anos, a partir de sua entrada em vigência, o Programa de Liberalização do Comércio de Serviços do MERCOSUL.

Que a Resolução GMC Nº 73/98 estabeleceu os critérios e instrumentos para a celebração de negociações de compromissos específicos, complementados pela Resolução GMC Nº 36/00.


O GRUPO MERCADO COMUM

RESOLVE:

Art. 1 - Convocar a "III Rodada de Negociações de Compromissos Específicos em Matéria de Serviços", que se realizará no ano de 2001.

Art. 2 - A "III Rodada de Negociações" constará de Rodada Multisetorial Restrita e da consolidação do status quo - limitadas a certos setores predeterminados - e de outros compromissos de liberalização assumidos pelos Estados Partes.

Art. 3 - A Rodada Multisetorial Restrita compreenderá os seguintes setores do documento MTN.GNS/W/120: 1. Serviços a Empresas; 4. Serviços de Distribuição; 5. Serviços Educacionais; 9. Serviços de Turismo e Viagens. Os Estados Partes apresentarão cronogramas de liberalização, com compromissos imediatos e de implementação futura em prazos definidos, respeitadas as sensibilidades setoriais específicas de cada Estado Parte.

Art. 4 - Os Estados Partes consolidarão, durante o primeiro semestre de 2001 e em conformidade com os artigos 1 e 2 da Resolução GMC Nº 36/00, o status quo e o esclarecimento das entradas "não-consolidado" para os setores 2, 3, 4 e 5 do documento MTN.GNS/W/120. Durante o segundo semestre de 2001, os Estados Partes consolidarão, em conformidade com os artigos 1 e 2 da Resolução GMC Nº 36/00, o status quo e o esclarecimento das entradas "não-consolidado" para os setores 6, 7 e 8 do documento MTN.GNS/W/120.

Art. 5 - As Listas dos Compromissos Específicos dos Estados Partes serão aprovadas pelo Conselho do Mercado Comum na última Reunião Ordinária do ano 2001.

Art. 6 - Esta Resolução não necessita ser incorporada ao ordenamento jurídico dos Estados Partes, por regulamentar aspectos de organização ou funcionamento do MERCOSUL.

12/7/00