OEA

Mercado Comum do Sul (MERCOSUL)

RESOLUÇÕES DO GRUPO MERCADO COMUM

MERCOSUL/GMC/RES Nº 76/94: Identidade e qualidade do creme de leite em quantidade para uso industrial


TENDO EM VISTA:

O Artigo 13 do Tratado de Assunção, o Artigo 10 da Decisão No. 4/91 do Conselho do Mercado Comum, da Resolução Nº 91/93 do Grupo Mercado Comum, e a Recomendação Nº 43/94 do SGT Nº 3 - "Normas Técnicas".

CONSIDERANDO:

Que os Estados Partes concordaram em fixar a Identidade e a Qualidade do Creme de Leite em Quantidade para Uso Industrial.

Que a harmonização dos regulamentos técnicos visará à eliminação dos obstáculos que geram as diferenças dos regulamentos técnicos nacionais.

O GRUPO MERCADO COMUM RESOLVE:

Artigo 1. Aprovar o "Regulamento Técnico Geral MERCOSUL de Identidade e Qualidade do Creme de Leite em Quantidade de Uso Industrial" que consta no Anexo da presente Resolução.

Artigo 2. Os Estados Partes colocarão em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente Resolução por intermédio dos seguintes órgãos.

Argentina:

Ministerio de Salud y Acción Social.

Ministerio de Economía y Obras y Servicios Públicos.

Secretaría de Agricultura, Ganadería y Pesca (SENASA)

Brasil:

Ministério da Saúde.

Ministério da Agricultura, do Abastecimento e da Reforma Agrária.

Paraguay:

Ministerio de Salud Pública y Bienestar Social.

Ministerio de Agricultura y Ganadería.

Uruguay:

Ministerio de Salud Pública Ministerio de Industria,

Energía y Minería, (Laboratorio Tecnológico del Uruguay);

Ministerio de Ganadería, Agricultura y Pesca.

Artigo 3. A presente Resolução entrará em vigor no dia 1º de janeiro de 1995.