OEA

Mercado Comum do Sul (MERCOSUL)

RESOLUÇÕES DO GRUPO MERCADO COMUM

MERCOSUL/GMC/RES N° 77/98 - Reconhecimento Mútuo e Equivalência de Sistemas de Controle


RECONHECIMENTO MÚTUO E EQUIVALÊNCIA DE SISTEMAS DE CONTROLE

 

TENDO EM VISTA:

O Tratado de Assunção, o Protocolo de Ouro Preto, a Decisão N° 6/96 do Conselho do Mercado Comum e a Resolução N°61/97 do Grupo Mercado Comum.

CONSIDERANDO:

O interesse dos Estados Partes em acelerar o processo de facilitação do comércio intra MERCOSUL.

A necessidade de adotar procedimentos claros e transparentes na implementação de regulamentos técnicos e normas técnicas harmonizadas no âmbito do MERCOSUL, com o objetivo de fortalecer a confiança mútua e de alcançar o reconhecimento dos sistemas envolvidos.

A disposição de evitar o ônus que representa a duplicação de procedimentos de avaliação de conformidade, em particular de certificação de produtos.

O avanço determinado pela adoção do Acordo sobre a Aplicação de Medidas Sanitárias e Fitossanitárias da OMC, sobretudo em benefício da proteção à vida e a saúde humana, animal ou vegetal.

A necessidade de garantir a qualidade e a segurança dos produtos, bens e serviços da região, com plena transparência dos sistemas de controle sanitário e fitossanitário dos Estados Partes;

O GRUPO MERCADO COMUM RESOLVE:

Art. 1 - Iniciar, através dos organismos competentes dos Estados Partes, com base na avaliação da eficácia, funcionamento e transparência de seus respectivos sistemas de controle, negociações com vistas à celebração de acordos de equivalência de seus sistemas de controle sanitário e fitossanitário e de acordos de reconhecimento mútuo de procedimentos de avaliação de conformidade.

Art. 2 - Com esse objetivo, instrui o SGT N° 8 "Agricultura" e o SGT N° 3 "Regulamentos Técnicos" a definirem os princípios, diretrizes, critérios e parâmetros, a serem submetidos ao GMC até 30 de junho de 1999, para facilitar a celebração de acordos de equivalência no âmbito do Mercosul. Os subgrupos mencionados realizarão tantas reuniões quantas necessárias para cumprir o referido mandato.

Art. 3 - Determinar ao SGT N° 3 "Regulamentos Técnicos" que dê prioridade a elaboração de um programa de trabalho que vise à celebração de acordos de reconhecimento mútuo de procedimentos de avaliação de conformidade, identificando as áreas ou setores onde a duplicação de atividades de certificação de produtos esteja ocorrendo.

Parágrafo único. Nesse contexto, altera a designação do SGT N° 3 "Regulamentos Técnicos" para "Regulamentos Técnicos e Avaliação de Conformidade".

Art. 4 - Os acordos bilaterais firmados em virtude da presente Resolução, serão notificados aos demais Estados Partes no prazo de trinta dias.

Art. 5 - Os Estados Partes que subscreverem um acordo concederão aos demais Estados Partes oportunidades adequadas para demonstrar objetivamente que os seus sistemas de controle garantem níveis equivalentes de proteção.

Art. 6 - O GMC avaliará, em sua última reunião de cada semestre, os acordos firmados e os avanços ocorridos na implementação do disposto na presente Resolução.