Mercado Comum do Sul (MERCOSUL)
RESOLUÇÕES DO GRUPO MERCADO COMUM
MERCOSUL/GMC/RES N° 77/98 - Reconhecimento Mútuo e Equivalência de
Sistemas de Controle
RECONHECIMENTO MÚTUO E EQUIVALÊNCIA DE SISTEMAS DE CONTROLE
TENDO EM VISTA:
O Tratado de Assunção, o Protocolo
de Ouro Preto, a Decisão N° 6/96 do Conselho do Mercado Comum e a Resolução
N°61/97 do Grupo Mercado Comum.
CONSIDERANDO:
O interesse dos Estados
Partes em acelerar o processo de facilitação do comércio intra MERCOSUL.
A necessidade de adotar
procedimentos claros e transparentes na implementação de regulamentos técnicos
e normas técnicas harmonizadas no âmbito do MERCOSUL, com o objetivo de
fortalecer a confiança mútua e de alcançar o reconhecimento dos sistemas
envolvidos.
A disposição de evitar o
ônus que representa a duplicação de procedimentos de avaliação de conformidade,
em particular de certificação de produtos.
O avanço determinado pela
adoção do Acordo sobre a Aplicação de Medidas Sanitárias e Fitossanitárias da
OMC, sobretudo em benefício da proteção à vida e a saúde humana, animal ou
vegetal.
A necessidade de garantir a
qualidade e a segurança dos produtos, bens e serviços da região, com plena
transparência dos sistemas de controle sanitário e fitossanitário dos Estados
Partes;
O GRUPO MERCADO COMUM RESOLVE:
Art. 1 - Iniciar, através
dos organismos competentes dos Estados Partes, com base na avaliação da
eficácia, funcionamento e transparência de seus respectivos sistemas de
controle, negociações com vistas à celebração de acordos de equivalência de
seus sistemas de controle sanitário e fitossanitário e de acordos de
reconhecimento mútuo de procedimentos de avaliação de conformidade.
Art. 2 - Com esse objetivo,
instrui o SGT N° 8 "Agricultura" e o SGT N° 3 "Regulamentos
Técnicos" a definirem os princípios, diretrizes, critérios e parâmetros, a
serem submetidos ao GMC até 30 de junho de 1999, para facilitar a celebração de
acordos de equivalência no âmbito do Mercosul. Os subgrupos mencionados
realizarão tantas reuniões quantas necessárias para cumprir o referido mandato.
Art. 3 - Determinar ao SGT
N° 3 "Regulamentos Técnicos" que dê prioridade a elaboração de um
programa de trabalho que vise à celebração de acordos de reconhecimento mútuo
de procedimentos de avaliação de conformidade, identificando as áreas ou
setores onde a duplicação de atividades de certificação de produtos esteja
ocorrendo.
Parágrafo único. Nesse contexto,
altera a designação do SGT N° 3 "Regulamentos Técnicos" para
"Regulamentos Técnicos e Avaliação de Conformidade".
Art. 4 - Os acordos
bilaterais firmados em virtude da presente Resolução, serão notificados aos
demais Estados Partes no prazo de trinta dias.
Art. 5 - Os Estados Partes
que subscreverem um acordo concederão aos demais Estados Partes oportunidades
adequadas para demonstrar objetivamente que os seus sistemas de controle
garantem níveis equivalentes de proteção.
Art. 6 - O GMC avaliará, em
sua última reunião de cada semestre, os acordos firmados e os avanços ocorridos
na implementação do disposto na presente Resolução.
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