OEA

Mercado Comum do Sul (MERCOSUL)

RESOLUÇÕES DO GRUPO MERCADO COMUM

MERCOSUL/GMC/RES Nº 82/94: Sistemas de freios


TENDO EM VISTA:

O Artigo 13 do Tratado de Assunção, o Artigo 10 da Decisão Nº 4/91 do Conselho Mercado Comum, a Resolução Nº 91/93 do Grupo Mercado Comum e a Recomendação Nº 50/94 do SGT Nº 3 "Normas Técnicas"

CONSIDERANDO:

Que os veículos devem cumprir uma série de requisitos técnicos em virtude das regulamentações nacionais respectivas, entre elas as correspondentes aos procedimentos para avaliação e aprovação de SISTEMAS DE FREIOS.

Que, analizados os requisitos estabelecidos no Decreto 875/94 da Argentina e na Resolução  CONTRAN 777/93 do Brasil, são equivalentes e seguem os princípios do regulamento ECE R-13.

Que os referidos requisitos nos Estados Parte não devem criar obstáculos técnicos ao intercâmbio comercial e à livre circulação de veículos, que poderiam ser eliminados através da adoção de uma regulamentação comum por parte dos Estados Parte, portanto ser adotado alternativamente o procedimento em vigor em relação à avaliação do SISTEMA DE FREIOS.

Que é necessário, portanto, adotar as medidas necessárias destinadas ao estabelecimento progressivo da integração, que implica em um espaço sem fronteiras interiores, sendo garantida a livre circulação de bens, serviços e fatores produtivos com maior fluidez.

Para tal fim os Estados Parte têm acordado em adequar suas legislações de modo a possibilitar o livre intercâmbio de veículos, suas partes e peças.

O GRUPO MERCADO COMUM RESOLVE:

Artigo 1. Os procedimentos de avaliação e aprovação do Sistema de Freios devem ser realizados de acordo com o Decreto 875/94, art.27, inciso a, anexo A, da Argentina, ou conforme a Resolução CONTRAN 777/93 do Brasil, ou ainda conforme o Regulamento da Comissão Econômica Européia (ECE R 13).

Artigo 2. Para a apresentação dos resultados, será utilizado o formulário conforme modelo estabelecido no Anexo I desta Resolução.

Artigo 3. A Apresentação dos resultados se implementará de acordo com o seguinte cronograma:

a) Veículos das categorias M1, M1 (a) - 1 de janeiro de 1996

b) Veículos das categorias: M1(b), M2, M3, N1, N2, N3 - 1 de janeiro e 1996

Artigo 4. Os Estados Partes colocarão em vigência as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente Resolução através dos seguintes organismos:

Argentina:

Secretaria de Transporte Dirección Nacional de los Registros Nacionales de la Propiedad del Automotor e Créditos Prendarios

Brasil:

Ministério da Justiça Secretaria de Trânsito.

Departamento Nacional de Trânsito.

Paraguai:

Ministerio de Obras Publicas y Comunicaciones

Uruguai:

Ministerio de Transporte y Obras Públicas

Ministerio de Industria, Energia y Mineria.

Artigo 5. Esta Resolução entrará em vigor em 1 de janeiro de 1995.