Mercado Comum do Sul (MERCOSUL)
RESOLUÇÕES DO GRUPO MERCADO COMUM
MERCOSUL/GMC/RES Nº 82/94: Sistemas de freios
TENDO EM VISTA:
O Artigo 13 do Tratado de Assunção, o Artigo 10 da Decisão Nº 4/91
do Conselho Mercado Comum, a Resolução Nº 91/93 do Grupo Mercado Comum e a
Recomendação Nº 50/94 do SGT Nº 3 "Normas Técnicas"
CONSIDERANDO:
Que os veículos devem cumprir uma série de requisitos técnicos em virtude das
regulamentações nacionais respectivas, entre elas as correspondentes aos procedimentos
para avaliação e aprovação de SISTEMAS DE FREIOS.
Que, analizados os requisitos estabelecidos no Decreto 875/94 da Argentina e na
Resolução CONTRAN 777/93 do Brasil, são equivalentes e seguem os princípios do
regulamento ECE R-13.
Que os referidos requisitos nos Estados Parte não devem criar obstáculos técnicos ao
intercâmbio comercial e à livre circulação de veículos, que poderiam ser eliminados
através da adoção de uma regulamentação comum por parte dos Estados Parte, portanto
ser adotado alternativamente o procedimento em vigor em relação à avaliação do
SISTEMA DE FREIOS.
Que é necessário, portanto, adotar as medidas necessárias destinadas ao estabelecimento
progressivo da integração, que implica em um espaço sem fronteiras interiores, sendo
garantida a livre circulação de bens, serviços e fatores produtivos com maior fluidez.
Para tal fim os Estados Parte têm acordado em adequar suas legislações de modo a
possibilitar o livre intercâmbio de veículos, suas partes e peças.
O GRUPO MERCADO COMUM RESOLVE:
Artigo 1. Os procedimentos de avaliação e aprovação do Sistema de
Freios devem ser realizados de acordo com o Decreto 875/94, art.27, inciso a, anexo A, da
Argentina, ou conforme a Resolução CONTRAN 777/93 do Brasil, ou ainda conforme o
Regulamento da Comissão Econômica Européia (ECE R 13).
Artigo 2. Para a apresentação dos resultados, será utilizado o
formulário conforme modelo estabelecido no Anexo I desta Resolução.
Artigo 3. A Apresentação dos resultados se implementará de acordo com
o seguinte cronograma:
a) Veículos das categorias M1, M1 (a) - 1 de janeiro de 1996
b) Veículos das categorias: M1(b), M2, M3, N1, N2, N3 - 1 de janeiro e
1996
Artigo 4. Os Estados Partes colocarão em vigência as disposições
legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à
presente Resolução através dos seguintes organismos:
Argentina:
Secretaria de Transporte Dirección Nacional de los Registros Nacionales de la
Propiedad del Automotor e Créditos Prendarios
Brasil:
Ministério da Justiça Secretaria de Trânsito.
Departamento Nacional de Trânsito.
Paraguai:
Ministerio de Obras Publicas y Comunicaciones
Uruguai:
Ministerio de Transporte y Obras Públicas
Ministerio de Industria, Energia y Mineria.
Artigo 5. Esta Resolução entrará em vigor em 1 de janeiro de 1995.
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