OEA

Mercado Comum do Sul (MERCOSUL)

RESOLUÇÕES DO GRUPO MERCADO COMUM

MERCOSUL/GMC/RES Nº 83/94: Sistemas de iluminação e sinalização veicular


TENDO EM VISTA:

O Artigo 13 do Tratado de Assunção, o Artigo 10 da Decisão Nº 4/91 do Conselho Mercado Comum, a Resolução Nº 91/93 do Grupo Mercado Comum e a Recomendação Nº 51/94 do SGT Nº 3 "Normas Técnicas"

CONSIDERANDO:

Que os veículos devem cumprir uma série de requisitos técnicos em virtude das regulamentações nacionais respectivas, entre elas as correspondentes a SISTEMAS DE ILUMINAÇÃO E SINALIZAÇÃO VEICULAR.

Que estes requisitos diferem de um Estado Parte a outro, o que pode criar obstáculos técnicos ao intercâmbio comercial e à livre comercialização de veículos, que poderiam ser eliminados através da adoção dos mesmos requisitos técnicos por todos os Estados Partes, seja como complemento ou em substituição de sua legislação atual.

Que, após análise comparativa do Decreto 875/94 da Argentina e das Resoluções CONTRAN 680/87 e 692/88 do Brasil, concluiu-se que são equivalentes.

Que, para tal fim, os Estados Parte acordaram adequar suas legislações de modo a possibilitar o livre intercâmbio de veículos, suas partes e peças.

O GRUPO MERCADO COMUM RESOLVE:

Artigo 1. Os Estados Parte não poderão limitar ou proibir a livre circulação, homologação, certificação, venda, importação, licenciamento ou uso de veículos novos que cumpram com os requisitos relativos a SISTEMAS DE ILUMINAÇÃO E SINALIZAÇÃO VEICULAR estabelecidos nas Resoluções CONTRAN 680/87 e 692/88 (do Brasil) ou no Anexo I do
Decreto 875/94 (da Argentina) considerando-se as ressalvas dos artigos 2 ou 3.

Artigo 2. Nas Resoluções CONTRAN 680/87 e 692/88:

a) eliminar as referências aos fárois principais tipo selado e sua correspondente fotometria (itens II,1,1,1 b, II 1.1.7 e II 1.1.10)

b) Incorporar os "requisitos e ensaios de estabilidade fotométrica e de alinhamento dos faróis principais conforme item c.1.6 do anexo I do decreto 875/94"

Artigo 3. No anexo I do decreto 875/94:

a) Eliminar a "lanterna indicadora de direção elevada" (itens: A.4.19, B.1.2.2, B1.3.2 e C.2.8)

b) Eliminar a cor "amarela" para os fárois de longo alcance.

Artigo 4. Os critérios contemplados nos artigos 1 a 3 serão válidos até que se acorde um texto único de Regulamento para o âmbito do Mercosul.

Artigo 5. Os Estados Parte colocarão em vigência as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente Resolução através dos seguintes organismos:

Argentina:

Secretaria de Transporte

Secretaria de Industria Comision Nacional del Transito y Seguridad Vial

Brasil:

Ministério da Justiça Secretaria de Trânsito.

Departamento Nacional de Trânsito.

Paraguai:

Ministerio de Obras Públicas y Comunicaciones

Uruguai:

Ministerio de Transporte y Obras Públicas

Ministerio de Indústria, Energia y Mineria.

Artigo 6. Esta Resolução entrará em vigor em 1 de janeiro de 1995.