OEA

Mercado Comum do Sul (MERCOSUL)

RESOLUÇÕES DO GRUPO MERCADO COMUM

MERCOSUL/GMC/RES Nº 85/94: Regulamento técnico sobre limites máximos de emissão de ruídos veiculares


TENDO EM VISTA:

O Artigo 13 do Tratado de Assunção, o Artigo 10 da Decisão Nº 4/91 do Conselho Mercado Comum, a Resolução Nº 91/93 do Grupo Mercado Comum e a Recomendação Nº 53/94 do SGT Nº 3 "Normas Técnicas"

CONSIDERANDO:

Que os veículos automotores devem cumprir uma série de requisitos técnicos em virtude das legislações nacionais, entre eles, os correspondentes aos limites máximos de emissão de ruído veicular;

Que estes requisitos diferem de um Estado Parte a outro, o que pode criar obstáculos técnicos ao intercâmbio comercial e à livre comercialização de veículos, que poderiam ser eliminados através da adoção dos mesmos requisitos técnicos por todos os Estados Partes, seja como complemento ou em substituição de sua legislação atual;

Que se faz necessário harmonizar os métodos de ensaio adotados com relação a limites máximos de emissão de ruído veicular;

Que, para tanto, é preciso adotar as medidas necessárias destinadas ao estabelecimento progressivo da integração que implica um espaço sem fronteiras interiores, no qual esteja garantida a livre circulação de bens com maior fluidez e,

Que, para tal fim, os Estados Partes acordaram em adequar suas legislações, de modo a possibilitar o livre intercâmbio de veículos, suas partes e suas peças.

O GRUPO MERCADO COMUM RESOLVE:

Artigo 1.  Os Estados Parte não poderão limitar ou proibir a livre circulação, homologação, certificação, venda, importação, licenciamento ou uso de veículos novos que cumpram com os requisitos estabelecidos no documento "REGULAMENTO TÉCNICO HARMONIZADO QUANTO AOS REQUISITOS DE SEGURANÇA RUÍDO E EMISSÃO VEICULAR",
atualizado pelas Resoluções CONAMA 01/93 e 08/93 do Brasil e pelo Decreto 875/94 anexo I artigo 31 da Argentina, que se incluem como anexo I, bem como os itens contidos no anexo II desta Resolução, por motivos relacionados com os aspectos técnicos harmonizados neste documento.

Artigo 2. Os Estados Parte colocarão em vigência as disposições regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente Resolução, através dos seguintes órgãos:

Argentina:

Secretaría de Recursos Naturales y Ambiente Humano

Comisión Nacional del Tránsito y Seguridad Vial

Brasil:

Ministério do Meio Ambiente e da Amazônia Legal IBAMA

Paraguai:

Ministerio de Obras Públicas y Comunicaciones

Uruguai:

Ministerio de Transporte y Obras Públicas Ministerio de Indústria, Energia y Mineria.

Parágrafo Único.  Nos documentos constantes do anexo I desta Resolução, onde constar os órgãos do Brasil e da Argentina, estes deverão ser substituídos pelos órgãos constantes do caput deste artigo, conforme o Estado Parte onde está sendo aplicada esta Resolução.

Artigo 3.  Para a aplicação dos limites de ruído veicular estabelecidos para os veículos automotores novos, intercambiados no âmbito do Mercosul de 1 de janeiro de 1995 a 31 de dezembro de 1995, serão considerados os percentuais de produção definidos nas Resoluções CONAMA 01/93 e 08/93 do Brasil e pelo Decreto 875/94, Anexo I, Artigo 31, da Argentina.

Parágrafo 1. Até 31 de dezembro de 1995, os Estados Parte devem estabelecer os percentuais de que trata o caput deste artigo, para que esta Resolução possa entrar em vigor a partir de 1 de janeiro de 1996.

Parágrafo 2. Em não sendo cumprido o parágrafo 1 deste artigo, a partir de 1 de janeiro de 1996 passam a vigorar os percentuais de produção definidos na Legislação específica do país importador, que dará tratamento de veículo nacional àqueles provenientes do intercâmbio do Mercosul.

Artigo 4. Esta Resolução entrará em vigor em 1 de janeiro de 1995.