Mercado Comum do Sul (MERCOSUL)
RESOLUÇÕES DO GRUPO MERCADO COMUM
MERCOSUL/GMC/RES Nº 86/94: Limites máximos de ruídos para motorcicletas,
triciclos, ciclomotores, bicicletas com motor auxiliar e veículos similares
TENDO EM VISTA: O Artigo 13 do Tratado de Assunção, o Artigo 10 da Decisão Nº
4/91 do Conselho Mercado Comum, a Resolução Nº 91/93 do Grupo Mercado Comum e a
Recomendação Nº 54/94 do SGT Nº 3 "Normas Técnicas"
CONSIDERANDO:
Que as Motocicletas, Motonetas, Triciclos, Ciclomotores, Bicicletas com motor auxiliar e
veículos assemelhados, devem cumprir uma série de requisitos técnicos em virtude das
legislações nacionais, entre eles os correspondentes aos limites máximos de emissão de ruído.
Que estes requisitos diferem de um Estado Parte a outro, o que pode criar obstáculos
técnicos ao intercâmbio comercial e à livre comercialização de veículos, que
poderiam ser eliminados através da adoção dos mesmos requisitos técnicos por todos os Estados Partes, seja como complemento ou em substituição de sua legislação atual;
Que se faz necessário harmonizar os métodos de ensaio adotados com relação a limites máximos de emissão de ruído para motocicletas, motonetas, triciclos, ciclomotores, bicicletas com motor auxiliar e veículos assemelhados
Que, para tanto, é preciso então adotar as medidas necessárias destinadas ao
estabelecimento progressivo da integração que implica um espaço sem fronteiras
interiores, no qual esteja garantida a livre circulação de bens com maior fluidez e,
Que, para tal fim, os Estados Partes acordaram em adequar suas legislações, de modo a
possibilitar o livre intercâmbio de veículos, suas partes e suas peças.
O GRUPO MERCADO COMUM RESOLVE:
Artigo 1. Os Estados Parte não poderão limitar ou proibir a
livre circulação, homologação, certificação, venda, importação, licenciamento ou
uso de veículos novos que cumpram com os requisitos estabelecidos no documento
"REGULAMENTO TÉCNICO HARMONIZADO QUANTO AOS REQUISITOS DE SEGURANÇA RUÍDO E EMISSÃO VEICULAR",
atualizado pelas Resoluções CONAMA 01/93 e 08/93 do Brasil e pelo Decreto 875/94 anexo I
artigo 31 da Argentina, que se incluem como anexo I, bem como os itens contidos no anexo
II desta Resolução, por motivos relacionados com os aspectos técnicos harmonizados
neste documento.
Artigo 2. Os Estados Parte colocarão em vigência as disposições
regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente
Resolução, através dos seguintes órgãos:
Argentina:
Secretaria de Recursos Naturales y Ambiente Humano
Comision Nacional del Transito y Seguridad Vial
Brasil:
Ministério do Meio Ambiente e da Amazônia Legal IBAMA
Paraguai:
Ministerio de Obras Públicas y Comunicaciones
Uruguai:
Ministerio de Transporte y Obras Públicas Ministerio de Indústria, Energia y Mineria.
Parágrafo Único. Nos documentos constantes do anexo I desta Resolução,
onde constar os órgãos do Brasil e da Argentina, estes deverão ser substituídos
pelos órgãos constantes do caput deste artigo, conforme o Estado Parte onde está sendo
aplicada esta Resolução.
Artigo 3. Esta Resolução entrará em vigor em 1 de janeiro de
1995.
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