OEA

Mercado Comum do Sul (MERCOSUL)

RESOLUÇÕES DO GRUPO MERCADO COMUM

MERCOSUL/GMC/RES Nº 86/94: Limites máximos de ruídos para motorcicletas, triciclos, ciclomotores, bicicletas com motor auxiliar e veículos similares


TENDO EM VISTA:

O Artigo 13 do Tratado de Assunção, o Artigo 10 da Decisão  Nº 4/91 do Conselho Mercado Comum, a Resolução Nº 91/93 do Grupo Mercado Comum e a Recomendação Nº 54/94 do SGT Nº 3 "Normas Técnicas"

CONSIDERANDO:

Que as Motocicletas, Motonetas, Triciclos, Ciclomotores, Bicicletas com motor auxiliar e veículos assemelhados, devem cumprir uma série de requisitos técnicos em virtude das legislações nacionais, entre eles os correspondentes aos limites máximos de emissão de ruído.

Que estes requisitos diferem de um Estado Parte a outro, o que pode criar obstáculos técnicos ao intercâmbio comercial e à livre comercialização de veículos, que poderiam ser eliminados através da adoção dos mesmos requisitos técnicos por todos os Estados Partes, seja como complemento ou em substituição de sua legislação atual;

Que se faz necessário harmonizar os métodos de ensaio adotados com relação a limites máximos de emissão  de ruído para motocicletas, motonetas, triciclos, ciclomotores, bicicletas com motor auxiliar e veículos assemelhados

Que, para tanto, é preciso então  adotar as medidas necessárias destinadas ao estabelecimento progressivo da integração que implica um espaço sem fronteiras interiores, no qual esteja garantida a livre circulação de bens com maior fluidez e,

Que, para tal fim, os Estados Partes acordaram em adequar suas legislações, de modo a possibilitar o livre intercâmbio de veículos, suas partes e suas peças.

O GRUPO MERCADO COMUM RESOLVE:

Artigo 1. Os Estados Parte não  poderão  limitar ou proibir a livre circulação, homologação, certificação, venda, importação, licenciamento ou uso de veículos novos que cumpram com os requisitos estabelecidos no documento "REGULAMENTO TÉCNICO HARMONIZADO QUANTO AOS REQUISITOS DE SEGURANÇA RUÍDO E EMISSÃO VEICULAR",
atualizado pelas Resoluções CONAMA 01/93 e 08/93 do Brasil e pelo Decreto 875/94 anexo I artigo 31 da Argentina, que se incluem como anexo I, bem como os itens contidos no anexo II desta Resolução, por motivos relacionados com os aspectos técnicos harmonizados neste documento.

Artigo 2. Os Estados Parte colocarão  em vigência as disposições regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente Resolução, através dos seguintes órgãos:

Argentina:

Secretaria de Recursos Naturales y Ambiente Humano

Comision Nacional del Transito y Seguridad Vial

Brasil:

Ministério do Meio Ambiente e da Amazônia Legal IBAMA

Paraguai:

Ministerio de Obras Públicas y Comunicaciones

Uruguai:

Ministerio de Transporte y Obras Públicas Ministerio de Indústria, Energia y Mineria.

Parágrafo Único. Nos documentos constantes do anexo I desta Resolução, onde constar os órgãos do Brasil e da Argentina, estes deverão  ser substituídos pelos órgãos constantes do caput deste artigo, conforme o Estado Parte onde está sendo aplicada esta Resolução.

Artigo 3.  Esta Resolução entrará em vigor em 1 de janeiro de 1995.