OEA

Mercado Comum do Sul (MERCOSUL)

RESOLU��ES DO GRUPO MERCADO COMUM

MERCOSUL/GMC/RES N� 86/94: Limites m�ximos de ru�dos para motorcicletas, triciclos, ciclomotores, bicicletas com motor auxiliar e ve�culos similares


TENDO EM VISTA:

O Artigo 13 do Tratado de Assun��o, o Artigo 10 da Decis�o  N� 4/91 do Conselho Mercado Comum, a Resolu��o N� 91/93 do Grupo Mercado Comum e a Recomenda��o N� 54/94 do SGT N� 3 "Normas T�cnicas"

CONSIDERANDO:

Que as Motocicletas, Motonetas, Triciclos, Ciclomotores, Bicicletas com motor auxiliar e ve�culos assemelhados, devem cumprir uma s�rie de requisitos t�cnicos em virtude das legisla��es nacionais, entre eles os correspondentes aos limites m�ximos de emiss�o de ru�do.

Que estes requisitos diferem de um Estado Parte a outro, o que pode criar obst�culos t�cnicos ao interc�mbio comercial e � livre comercializa��o de ve�culos, que poderiam ser eliminados atrav�s da ado��o dos mesmos requisitos t�cnicos por todos os Estados Partes, seja como complemento ou em substitui��o de sua legisla��o atual;

Que se faz necess�rio harmonizar os m�todos de ensaio adotados com rela��o a limites m�ximos de emiss�o  de ru�do para motocicletas, motonetas, triciclos, ciclomotores, bicicletas com motor auxiliar e ve�culos assemelhados

Que, para tanto, � preciso ent�o  adotar as medidas necess�rias destinadas ao estabelecimento progressivo da integra��o que implica um espa�o sem fronteiras interiores, no qual esteja garantida a livre circula��o de bens com maior fluidez e,

Que, para tal fim, os Estados Partes acordaram em adequar suas legisla��es, de modo a possibilitar o livre interc�mbio de ve�culos, suas partes e suas pe�as.

O GRUPO MERCADO COMUM RESOLVE:

Artigo 1. Os Estados Parte n�o  poder�o  limitar ou proibir a livre circula��o, homologa��o, certifica��o, venda, importa��o, licenciamento ou uso de ve�culos novos que cumpram com os requisitos estabelecidos no documento "REGULAMENTO T�CNICO HARMONIZADO QUANTO AOS REQUISITOS DE SEGURAN�A RU�DO E EMISS�O VEICULAR",
atualizado pelas Resolu��es CONAMA 01/93 e 08/93 do Brasil e pelo Decreto 875/94 anexo I artigo 31 da Argentina, que se incluem como anexo I, bem como os itens contidos no anexo II desta Resolu��o, por motivos relacionados com os aspectos t�cnicos harmonizados neste documento.

Artigo 2. Os Estados Parte colocar�o  em vig�ncia as disposi��es regulamentares e administrativas necess�rias para dar cumprimento � presente Resolu��o, atrav�s dos seguintes �rg�os:

Argentina:

Secretaria de Recursos Naturales y Ambiente Humano

Comision Nacional del Transito y Seguridad Vial

Brasil:

Minist�rio do Meio Ambiente e da Amaz�nia Legal IBAMA

Paraguai:

Ministerio de Obras P�blicas y Comunicaciones

Uruguai:

Ministerio de Transporte y Obras P�blicas Ministerio de Ind�stria, Energia y Mineria.

Par�grafo Único. Nos documentos constantes do anexo I desta Resolu��o, onde constar os �rg�os do Brasil e da Argentina, estes dever�o  ser substitu�dos pelos �rg�os constantes do caput deste artigo, conforme o Estado Parte onde est� sendo aplicada esta Resolu��o.

Artigo 3.  Esta Resolu��o entrar� em vigor em 1 de janeiro de 1995.