Mercado Comum do Sul (MERCOSUL)
RESOLUÇÕES DO GRUPO MERCADO COMUM
MERCOSUL/GMC/RES Nº 88/94: Placa de Identicação de veículos
TENDO EM VISTA: O Artigo 13 do Tratado de Assunção, o Artigo 10 da
Decisão Nº 4/91 do Conselho Mercado Comum, a Resolução Nº 91/93 do Grupo Mercado
Comum e a Recomendação Nº 56/94 do SGT Nº 3 "Normas Técnicas"
CONSIDERANDO:
Que os veículos devem cumprir uma série de requisitos técnicos em virtude das
regulamentaçoes nacionais respectivas, entre elas a PLACA DE IDENTIFICAÇÃO DE
VEÍCULOS.
Que estes requisitos diferem de um Estado Parte a outro, o que pode criar obstáculos
técnicos ao intercâmbio comercial e à livre comercialização de veículos, que
poderiam ser eliminados através da adoção dos mesmos requisitos técnicos por todos os
Estados Partes, seja como complemento ou em substituição de sua legislação atual,
sendo necessário unificar os procedimentos anteriores adotados em relação à PLACA DE
IDENTIFICAÇÃO DE VEÍCULOS.
Que é preciso então adotar as medidas necessárias destinadas ao estabelecimento
progressivo da integração que implica um espaço sem fronteiras interiores, no qual
esteja garantida a livre circulação de bens com maior fluidez.
Que para tal fim, os Estados Partes tenham acordado adequar suas legislações, a modo de
possibilitar o livre intercâmbio de veículos, suas partes e suas peças.
O GRUPO MERCADO COMUM RESOLVE:
Artigo 1. Os Estados Partes não poderão limitar ou proibir
a livre circulação, homologação, certificação, venda, importação,
comercialização, matrícula e uso dos veículos que cumpram com os requisitos
estabelecidos no documento relativo à PLACA DE IDENTIFICAÇÃO DE VEÍCULOS que
consta no anexo à presente Resolução, por motivos relacionados com os aspectos
técnicos harmonizados neste documento.
Artigo 2. Os Estados Partes colocarão em vigência as
disposiçoes legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar
cumprimento à presente Resolução através dos seguintes organismos:
Argentina:
Ministerio de Justicia
Dirección Nacional de Registros Nacionales de la Propiedad del Automotor y Créditos
Prendarios
Secretaria de Transporte Secretaria de Industria
Brasil:
Ministério da Justiça Secretaria de Trânsito Departamento Nacional de Trânsito.
Paraguai:
Ministerio de Obras Públicas y Comunicaciones
Municipalidades
Uruguai:
Ministerio de Transporte y Obras Públicas
Ministerio de Indústria, Energia y Mineria
Municipalidades
Artigo 3. A presente Resolução entrará em vigência em 1º
de janeiro de 1995.
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