OEA

Mercado Comum do Sul (MERCOSUL)

RESOLUÇÕES DO GRUPO MERCADO COMUM

MERCOSUL/GMC/RES Nº 88/94: Placa de Identicação de veículos


TENDO EM VISTA:

O Artigo  13 do Tratado de Assunção, o Artigo  10 da Decisão Nº 4/91 do Conselho Mercado Comum, a Resolução Nº 91/93 do Grupo Mercado Comum e a Recomendação Nº 56/94 do SGT Nº 3 "Normas Técnicas"

CONSIDERANDO:

Que os veículos devem cumprir uma série de requisitos técnicos em virtude das regulamentaçoes nacionais respectivas, entre elas a PLACA DE IDENTIFICAÇÃO DE VEÍCULOS.

Que estes requisitos diferem de um Estado Parte a outro, o que pode criar obstáculos técnicos ao intercâmbio comercial e à livre comercialização de veículos, que poderiam ser eliminados através da adoção dos mesmos requisitos técnicos por todos os Estados Partes, seja como complemento ou em substituição de sua legislação atual, sendo necessário unificar os procedimentos anteriores adotados em relação à PLACA DE IDENTIFICAÇÃO DE VEÍCULOS.

Que é preciso então adotar as medidas necessárias destinadas ao estabelecimento progressivo da integração que implica um espaço sem fronteiras interiores, no qual esteja garantida a livre circulação de bens com maior fluidez.

Que para tal fim, os Estados Partes tenham acordado adequar suas legislações, a modo de possibilitar o livre intercâmbio de veículos, suas partes e suas peças.

O GRUPO MERCADO COMUM RESOLVE:

Artigo  1.  Os Estados Partes não poderão limitar ou proibir a livre circulação, homologação, certificação, venda, importação, comercialização, matrícula e uso dos veículos que cumpram com os requisitos estabelecidos no documento relativo à PLACA DE IDENTIFICAÇÃO DE VEÍCULOS  que consta no anexo à  presente Resolução, por motivos relacionados com os aspectos técnicos harmonizados neste documento.

Artigo  2.  Os Estados Partes colocarão em vigência as disposiçoes legislativas,  regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente Resolução através dos seguintes organismos:

Argentina:

Ministerio de Justicia

Dirección Nacional de Registros Nacionales de la Propiedad del Automotor y Créditos
Prendarios

Secretaria de Transporte Secretaria de Industria

Brasil:

Ministério da Justiça Secretaria de Trânsito

Departamento Nacional de Trânsito.

Paraguai:

Ministerio de Obras Públicas y Comunicaciones

Municipalidades

Uruguai:

Ministerio de Transporte y Obras Públicas

Ministerio de Indústria, Energia y Mineria

Municipalidades

Artigo  3.  A presente Resolução entrará em vigência em 1º de janeiro de 1995.