OEA

Mercado Comum do Sul (MERCOSUL)

RESOLUÇÕES DO GRUPO MERCADO COMUM

MERCOSUL/GMC/RES Nº 89/94: Homologação de veículos


TENDO EM VISTA:

O Artigo  13 do Tratado de Assunção, o Artigo  10 da Decisão Nº 4/91 do Conselho Mercado Comum, a Resolução Nº 91/93 do Grupo Mercado Comum e a Recomendação Nº 57/94 do SGT Nº 3 "Normas Técnicas."

CONSIDERANDO:

Que os veículos devem cumprir uma série de requisitos técnicos em virtude das regulamentações nacionais respectivas, entre elas a HOMOLAGAÇÃO DE VEÍCULOS.

Que estes requisitos diferem de um Estado Parte a outro, o que pode criar obstáculos técnicos ao intercâmbio comercial e à livre comercialização de veículos, que poderiam ser eliminados através da adoção dos mesmos requisitos técnicos por todos os Estados Partes, seja como complemento ou em substituição de sua legislação atual, sendo necessário unificar os procedimentos anteriores adotados em relação à HOMOLAGAÇÃO DE VEÍCULOS.

Que é preciso então adotar as medidas necessárias destinadas ao estabelecimento progressivo da integração que implica um espaço sem fronteiras interiores, no qual esteja garantida a livre circulação de bens com maior fluidez.

Que para tal fim, os Estados Partes tenham acordado adequar suas legislações, a modo de possibilitar o livre intercâmbio de veículos, suas partes e suas peças.

O GRUPO MERCADO COMUM RESOLVE:

Artigo 1. Estabelecer os procedimentos para efeito de homologação de veículos para intercâmbio no âmbito dos países do Mercosul

Artigo  2. Os veículos novos, transformados ou encarroçados serão homologados se atendidos os procedimentos previstos no Anexo I no que couber e o atendimento aos anexos II e III desta Resolução.

Artigo 3. A homologação de cada modelo de veículo será procedida pelo órgão governamental competente, mediante solicitação da parte interessada, devidamente instruída com os documentos indicados nos anexos previstos no artigo anterior.

Parágrafo Único. O órgão governamental competente deverá conceder a homologação do veículo no prazo máximo de 30 dias a contar da apresentação da documentação completa de que trata o caput deste artigo.

Artigo  4. Durante o ano de 1995 cada Estado Parte deverá avaliar a implementação deste procedimento com o objetivo de criar a partir do ano de 1996 o certificado de homologação de veículos, conforme modelo constante do anexo IV desta Resolução.

Artigo  5. Os Estados Partes colocarão em vigência as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente Resolução através dos seguintes organismos:

Argentina:

Secretaría de Industria

Brasil:

Ministério da Justiça Secretaria de Trânsito.

Departamento Nacional de Trânsito.

Paraguai:

Ministerio de Obras Públicas y Comunicaciones

Uruguai:

Ministerio de Transporte y Obras Públicas

Ministerio de Indústria, Energia y Mineria.

Artigo  6.  A presente Resolução entrará em vigência em 1º de janeiro de 1995.