OEA

Mercado Comum do Sul (MERCOSUL)

RESOLUÇÕES DO GRUPO MERCADO COMUM

MERCOSUL/GMC/RES Nº 90/94: Determinação da zona de coordenação de uma estação terrestre de serviço fixo por satélite


TENDO EM VISTA

O Artigo 13 do Tratado de Assunção, o Artigo. 10 da Decisão Nº 4/91 do Conselho do Mercado Comum, a Recomendação Nº 58/94 do SGT-3 "Normas Técnicas".

CONSIDERANDO:

Que o apêndice 28 do Regulamento de Radiocomunicações (RR) dispõe sobre o funcionamento para o estabelecimento dos contornos de coordenação em volta de uma estação terrestres,

Que os diversos informes e recomendações do ex-CCIR que tratam da avaliação da interferência entre estações terrenas do serviço fixo por satélite e terrestre são apenas orientações para as Administrações,

Que é necessário estabelecer o procedimento a ser empregado de modo a contemplar a redução dos prazos previstos no Regulamento de Radiocomunicações (RR).

O GRUPO MERCADO COMUM RESOLVE:

Artigo 1. Para a determinação da zona de coordenação de uma estação terrestre de serviço fixo por satélite que opere em faixas de frequência compreendidas entre 1 Ghz e 40 Ghz, compartida entre serviços de radiocomunicação espaciais e terrestres, será utilizado o método estabelecido no apêndice 28 do Regulamento de Radiocomunicações (RR), complementado pelas Recomendações UIT-R IS. 847, 848, 849, e 850, seus modificativos e concordantes.

Artigo 2.

    a) A Administração que recebe a solicitação de coordenação disporá de 30 (trinta) dias úteis para comunicar a Administração solicitante as observações sobre a documentação recebida e enviar a relação de suas estações de serviço fixas terrestres compreendidas na zona de coordenação.

    b) A Administração solicitante determinará a interferência potencial entre estação terrestre e as estações terrestres referidas no literal anterior, utilizando-se os métodos indicados na Recomendação UIT- R SF 1006, seus modificativos e concordantes, e comunicará os resultados obtidos.

    c) A Administração que recebe a solicitação de coordenação disporá de 30 (trinta) úteis para formular sua posição tecnicamente fundamentada.

    No caso de não existir oposição ou de haver transcorrido o prazo supra citado dar-se-á por aceita a coordenação.

Artigo 3. Em todos os casos os prazos serão contados segundo o meio de comunicação empregado desde a data em que for acusado o recebimento da solicitação.

Artigo 4. Será elaborado um manual contendo o procedimento pormenorizado para a coordenação, que deverá incluir "software", critérios de níveis de interferência, etc. Tal manual será elaborado por um grupo de peritos dos Estados Partes.