Mercado Comum do Sul (MERCOSUL)
RESOLUÇÕES DO GRUPO MERCADO COMUM
MERCOSUL/GMC/RES Nº 90/94: Determinação da zona de coordenação de uma
estação terrestre de serviço fixo por satélite
TENDO EM VISTA
O Artigo 13 do Tratado de Assunção, o Artigo. 10 da Decisão Nº 4/91 do Conselho do
Mercado Comum, a Recomendação Nº 58/94 do SGT-3 "Normas Técnicas".
CONSIDERANDO:
Que o apêndice 28 do Regulamento de Radiocomunicações (RR) dispõe sobre o
funcionamento para o estabelecimento dos contornos de coordenação em volta de uma
estação terrestres,
Que os diversos informes e recomendações do ex-CCIR que tratam da avaliação da
interferência entre estações terrenas do serviço fixo por satélite e terrestre são
apenas orientações para as Administrações,
Que é necessário estabelecer o procedimento a ser empregado de modo a contemplar a
redução dos prazos previstos no Regulamento de Radiocomunicações (RR).
O GRUPO MERCADO COMUM RESOLVE:
Artigo 1. Para a determinação da zona de coordenação de uma estação
terrestre de serviço fixo por satélite que opere em faixas de frequência compreendidas
entre 1 Ghz e 40 Ghz, compartida entre serviços de radiocomunicação espaciais e
terrestres, será utilizado o método estabelecido no apêndice 28 do Regulamento de
Radiocomunicações (RR), complementado pelas Recomendações UIT-R IS. 847, 848, 849, e
850, seus modificativos e concordantes.
Artigo 2.
a) A Administração que recebe a solicitação de coordenação disporá de 30
(trinta) dias úteis para comunicar a Administração solicitante as observações sobre a
documentação recebida e enviar a relação de suas estações de serviço fixas
terrestres compreendidas na zona de coordenação.
b) A Administração solicitante determinará a interferência potencial entre
estação terrestre e as estações terrestres referidas no literal anterior, utilizando-se
os métodos indicados na Recomendação UIT- R SF 1006, seus modificativos e concordantes,
e comunicará os resultados obtidos.
c) A Administração que recebe a solicitação de coordenação disporá de 30
(trinta) úteis para formular sua posição tecnicamente fundamentada.
No caso de não existir oposição ou de haver transcorrido o prazo supra citado
dar-se-á por aceita a coordenação.
Artigo 3. Em todos os casos os prazos serão contados segundo o meio de
comunicação empregado desde a data em que for acusado o recebimento da solicitação.
Artigo 4. Será elaborado um manual contendo o procedimento pormenorizado para a
coordenação, que deverá incluir "software", critérios de níveis de
interferência, etc. Tal manual será elaborado por um grupo de peritos dos Estados
Partes.
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