OEA

Mercado Comum do Sul (MERCOSUL)

RESOLU��ES DO GRUPO MERCADO COMUM

MERCOSUL/GMC/RES N� 91/94: Sistema de tolerâncias e amostragem que dever� ser aplicado aos produtos pr�-medidos de acordo com a Resolu�ão N� 13/93.



TENDO EM VISTA

O Artigo 13 do Tratado de Assun�ão, o Artigo 10 da Decisão N� 4/91 do Conselho Mercado Comum, as Resolu�oes N� 13/93 e 91/93 do Grupo Mercado Comum e a Recomenda�ao N� 59/94 do SGT N� 3 "Normas T�cnicas".

CONSIDERANDO:

Que resulta necess�rio complementar o sistema de tolerâncias e amostragem que dever� ser aplicado aos produtos pr�-medidos de acordo com a Resolu�ao N� 13/93 do Grupo Mercado Comum;

Que tal sistema de controle destina-se a facilitar os intercâmbios comerciais entre os pa�ses signat�rios do Tratado de Assun�ão e eliminar restri�ões t�cnicas que sejam obst�culo livre circula�ão dos produtos pr�- medidos.

O GRUPO MERCADO COMUM RESOLVE:

Artigo1. A comercializa�ao entre os Estados Partes de produtos enlatados dever� cumprir com o estabelecido no Anexo "Amostragem e Tolerâncias de Produtos Pr�-medidos" da presente Resolu�ão.

Artigo 2. Os Estados Partes colocarão em vig�ncia as disposi�ões legislativas, regulamentares e administrativas necess�rias para dar cumprimento à presente Resolu�ão atrav�s dos seguintes organismos.

Argentina:

Ministerio de Econom�a e Obras e Servicios P�blicos.

- Secretar�a de Comercio e Inversiones

Brasil:

Instituto Nacional de Metrologia Legal e Qualidade

Paraguai:

Instituto Nacional de Tecnolog�a y Normalizaci�n

Uruguai:

Ministerio de Industria, Energ�a y Miner�a

Artigo 3. A presente Resolu�ão entrar� em vigor em 1� de janeiro de 1995.