Mercado Comum do Sul (MERCOSUL)
RESOLUÇÕES DO GRUPO MERCADO COMUM
MERCOSUL/GMC/RES Nº 91/94: Sistema de tolerâncias e amostragem que deverá ser aplicado aos produtos pré-medidos de acordo com a Resolução Nº 13/93.
TENDO EM VISTA
O Artigo 13 do Tratado de Assunção, o Artigo 10
da Decisão Nº 4/91 do Conselho Mercado Comum, as Resoluçoes
Nº 13/93 e 91/93 do Grupo Mercado Comum e a Recomendaçao Nº
59/94 do SGT Nº 3 "Normas Técnicas".
CONSIDERANDO:
Que resulta necessário complementar o sistema de
tolerâncias e amostragem que deverá ser aplicado aos
produtos pré-medidos de acordo com a Resoluçao Nº 13/93 do
Grupo Mercado Comum;
Que tal sistema de controle destina-se a facilitar os
intercâmbios comerciais entre os países signatários do
Tratado de Assunção e eliminar restrições técnicas que
sejam obstáculo livre circulação dos produtos pré-
medidos.
O GRUPO MERCADO COMUM
RESOLVE:
Artigo1. A comercializaçao entre os Estados Partes de
produtos enlatados deverá cumprir com o estabelecido no
Anexo "Amostragem e Tolerâncias de Produtos Pré-medidos" da
presente Resolução.
Artigo 2. Os Estados Partes colocarão em vigência as
disposições legislativas, regulamentares e administrativas
necessárias para dar cumprimento à presente Resolução
através dos seguintes organismos.
Argentina: Ministerio de Economía e Obras e Servicios
Públicos.
- Secretaría de Comercio e Inversiones
Brasil: Instituto Nacional de Metrologia Legal e Qualidade
Paraguai: Instituto Nacional de Tecnología y Normalización
Uruguai: Ministerio de Industria, Energía y Minería
Artigo 3. A presente Resolução entrará em vigor em 1º de
janeiro de 1995.
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