OEA

Mercado Comum do Sul (MERCOSUL)

RESOLUÇÕES DO GRUPO MERCADO COMUM

MERCOSUL/GMC/RES Nº 91/94: Sistema de tolerâncias e amostragem que deverá ser aplicado aos produtos pré-medidos de acordo com a Resolução Nº 13/93.



TENDO EM VISTA

O Artigo 13 do Tratado de Assunção, o Artigo 10 da Decisão Nº 4/91 do Conselho Mercado Comum, as Resoluçoes Nº 13/93 e 91/93 do Grupo Mercado Comum e a Recomendaçao Nº 59/94 do SGT Nº 3 "Normas Técnicas".

CONSIDERANDO:

Que resulta necessário complementar o sistema de tolerâncias e amostragem que deverá ser aplicado aos produtos pré-medidos de acordo com a Resoluçao Nº 13/93 do Grupo Mercado Comum;

Que tal sistema de controle destina-se a facilitar os intercâmbios comerciais entre os países signatários do Tratado de Assunção e eliminar restrições técnicas que sejam obstáculo livre circulação dos produtos pré- medidos.

O GRUPO MERCADO COMUM RESOLVE:

Artigo1. A comercializaçao entre os Estados Partes de produtos enlatados deverá cumprir com o estabelecido no Anexo "Amostragem e Tolerâncias de Produtos Pré-medidos" da presente Resolução.

Artigo 2. Os Estados Partes colocarão em vigência as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente Resolução através dos seguintes organismos.

Argentina:

Ministerio de Economía e Obras e Servicios Públicos.

- Secretaría de Comercio e Inversiones

Brasil:

Instituto Nacional de Metrologia Legal e Qualidade

Paraguai:

Instituto Nacional de Tecnología y Normalización

Uruguai:

Ministerio de Industria, Energía y Minería

Artigo 3. A presente Resolução entrará em vigor em 1º de janeiro de 1995.