OEA

Mercado Comum do Sul (MERCOSUL)

RESOLUÇÕES DO GRUPO MERCADO COMUN

MERCOSUL/GMC/RES Nº 92/94: Verificação do cumprimento das Boas Práticas de Fabricação e Controle e Classificação, Critérios de Avaliação e Sanções para a Verificação das BPF e C



TENDO EM VISTA:

O Artigo 13 do Tratado de Assunção, o Artigo 10 da Decisão Nº 4/91 do Conselho Mercado Comum, a Resolução Nº 91/93 do Grupo Mercado Comum e a Recomendação Nº 72/94 do SGT Nº 3 "Normas Técnicas"

CONSIDERANDO:

Que a inspeção dos estabelecimentos da indústria de productos de higiene, cosméticos e perfumes é um dos principais instrumentos de regulamentação e controle da área de produtos para a saúde.

Que existe a necessidade de se estabelecerem procedimentos comuns a serem aplicados pelos estados Partes do Mercosul, usando uniformidade de critérios para a avaliação das plantas de elaboração e embalagem destes produtos.

Que os parametros a serem avaliados pressupoem diferentes níveis de exigência de acordo com a incidência que eles tiverem na segurança do processo produtivo e seus controles.

Que existe a necessidade de estabelecer sanções com relação ao não cumprimento das boas práticas de fabricaçao observado durante a inspeçao dos estabelecimentos desta área.

O GRUPO MERCADO COMUM RESOLVE:

Artigo 1. Aprovar os documentos "Verificação do cumprimento das Boas Prácticas de Fabricação e Controle" e "Classificação, Critérios de Avaliação e Sanções para a Verificação das BPF e C", os quais se encontram apensos como Anexos á presente Resolução.

Artigo 2. Os Estados Partes colocarão em vigor as disposições legislativas, regulamentárias e administrativas necessárias para dar cumprimento á presente Resolução por intermédio dos seguintes organismos:

Argentina:

- Administración Nacional de Medicamentos, Alimentos y Tecnología Médica (ANMAT)

Brasil:

- Secretaría de Vigilância Sanitaria do Ministério da Saúde

Paraguai:

- Departamento de Vigilancia Sanitaria del Ministerio de Salud Pública y Bienestar Social

Uruguai:

- Ministerio de Salud Pública.

Artigo 5. A presente Resolução entrará em vigor em 1º de janeiro de 1995.