OEA

Mercado Comum do Sul (MERCOSUL)

RESOLU��ES DO GRUPO MERCADO COMUN

MERCOSUL/GMC/RES N� 92/94: Verifica�ão do cumprimento das Boas Pr�ticas de Fabrica�ão e Controle e Classifica�ão, Crit�rios de Avalia�ão e San��es para a Verifica��o das BPF e C



TENDO EM VISTA:

O Artigo 13 do Tratado de Assun�ão, o Artigo 10 da Decisão N� 4/91 do Conselho Mercado Comum, a Resolu�ão N� 91/93 do Grupo Mercado Comum e a Recomenda�ão N� 72/94 do SGT N� 3 "Normas T�cnicas"

CONSIDERANDO:

Que a inspe�ão dos estabelecimentos da ind�stria de productos de higiene, cosm�ticos e perfumes � um dos principais instrumentos de regulamenta�ão e controle da �rea de produtos para a sa�de.

Que existe a necessidade de se estabelecerem procedimentos comuns a serem aplicados pelos estados Partes do Mercosul, usando uniformidade de crit�rios para a avalia�ão das plantas de elabora�ão e embalagem destes produtos.

Que os parametros a serem avaliados pressupoem diferentes n�veis de exig�ncia de acordo com a incid�ncia que eles tiverem na seguran�a do processo produtivo e seus controles.

Que existe a necessidade de estabelecer san�ões com rela�ão ao não cumprimento das boas pr�ticas de fabrica�ao observado durante a inspe�ao dos estabelecimentos desta �rea.

O GRUPO MERCADO COMUM RESOLVE:

Artigo 1. Aprovar os documentos "Verifica�ão do cumprimento das Boas Pr�cticas de Fabrica�ão e Controle" e "Classifica�ão, Crit�rios de Avalia�ão e San�ões para a Verifica�ão das BPF e C", os quais se encontram apensos como Anexos á presente Resolu�ão.

Artigo 2. Os Estados Partes colocarão em vigor as disposi�ões legislativas, regulament�rias e administrativas necess�rias para dar cumprimento á presente Resolu�ão por intermédio dos seguintes organismos:

Argentina:

- Administraci�n Nacional de Medicamentos, Alimentos y Tecnolog�a M�dica (ANMAT)

Brasil:

- Secretar�a de Vigil�ncia Sanitaria do Minist�rio da Sa�de

Paraguai:

- Departamento de Vigilancia Sanitaria del Ministerio de Salud P�blica y Bienestar Social

Uruguai:

- Ministerio de Salud P�blica.

Artigo 5. A presente Resolu�ão entrar� em vigor em 1� de janeiro de 1995.