Mercado Comum do Sul (MERCOSUL)
RESOLUÇÕES DO GRUPO MERCADO COMUN
MERCOSUL/GMC/RES Nº 93/94: Espaços vazios em embalagens opacas rígidas dos produtos pré-medidos.
TENDO EM VISTA O Artigo 13 do Tratado de Assunção, o Artigo 10
da Decisão Nº 4/91 do Conselho Mercado Comum, a Resolução
Nº 91/93 do Grupo Mercado Comum e a Recomendação Nº 61/94
do SGT Nº 3 "Normas Técnicas"
CONSIDERANDO:
Que é necessário contar com um regulamento harmonizado para
unificar as legislações nacionales vigentes dos Estados
Partes em matéria de espaços vazios em embalagens opacas
rígidas dos produtos pré-medidos.
Que tal medida destina-se a assegurar os intercâmbios
comerciais entre os países signatários do Tratado de
Assunção e eliminar restrições técnicas que sejam
obstáculos á livre circulação dos produtos pré-medidos.
O GRUPO MERCADO COMUM
RESOLVE:
Artigo 1. A comercialização entre os Estados Partes de
produtos enlatados deverá cumprir com o estabelecido no
Anexo da presente Resoluçao "Espaços Vazios em Embalagens
Opacas Rígidas".
Artigo 2. Os organismos competentes dos Estados Partes
adotarão as medidas pertinentes com efeito de dar
cumprimento ao disposto anteriormente.
Artigo 3. Os Estados Partes colocarão em vigência as
disposições legislativas, regulamentares e administrativas
necessárias para dar cumprimento à presente Resolução
através dos seguintes organismos:
Argentina: - Ministerio de Economía y Obras y Servicios
Públicos.
- Secretaría de Comercio y Inversiones.
Brasil: - Instituto Nacional de Metrologia Legal e
Qualidade
Paraguai: - Instituto Nacional de Tecnologia y
Normalización
Uruguai: - Ministerio de Industria, Energía y Minería.
Artigo 4. A presente Resolução entrará em vigor em 1º de
janeiro de 1995.
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