OEA

Mercado Comum do Sul (MERCOSUL)

RESOLUÇÕES DO GRUPO MERCADO COMUN

MERCOSUL/GMC/RES Nº 93/94: Espaços vazios em embalagens opacas rígidas dos produtos pré-medidos.



TENDO EM VISTA

O Artigo 13 do Tratado de Assunção, o Artigo 10 da Decisão Nº 4/91 do Conselho Mercado Comum, a Resolução Nº 91/93 do Grupo Mercado Comum e a Recomendação Nº 61/94 do SGT Nº 3 "Normas Técnicas"

CONSIDERANDO:

Que é necessário contar com um regulamento harmonizado para unificar as legislações nacionales vigentes dos Estados Partes em matéria de espaços vazios em embalagens opacas rígidas dos produtos pré-medidos.

Que tal medida destina-se a assegurar os intercâmbios comerciais entre os países signatários do Tratado de Assunção e eliminar restrições técnicas que sejam obstáculos á livre circulação dos produtos pré-medidos.

O GRUPO MERCADO COMUM RESOLVE:

Artigo 1. A comercialização entre os Estados Partes de produtos enlatados deverá cumprir com o estabelecido no Anexo da presente Resoluçao "Espaços Vazios em Embalagens Opacas Rígidas".

Artigo 2. Os organismos competentes dos Estados Partes adotarão as medidas pertinentes com efeito de dar cumprimento ao disposto anteriormente.

Artigo 3. Os Estados Partes colocarão em vigência as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente Resolução através dos seguintes organismos:

Argentina:

- Ministerio de Economía y Obras y Servicios Públicos.

- Secretaría de Comercio y Inversiones.

Brasil:

- Instituto Nacional de Metrologia Legal e Qualidade

Paraguai:

- Instituto Nacional de Tecnologia y Normalización

Uruguai:

- Ministerio de Industria, Energía y Minería.

Artigo 4. A presente Resolução entrará em vigor em 1º de janeiro de 1995.