Mercado Comum do Sul (MERCOSUL)
RESOLUÇÕES DO GRUPO MERCADO COMUM
MERCOSUL/GMC/RES N° 94/00
- Normas
s obre
Seleção e
Contratação de Pessoal para a
Secretaria Administrativa do Mercosul
TENDO EM VISTA: O Tratado de Assunção, o
Protocolo de Ouro Preto, as Decisões Nº 23/00 e 24/00 do Conselho do Mercado
Comum e as Resoluções Nº 67/96 e 42/97 do Grupo Mercado Comum.
CONSIDERANDO:
A conveniência de fortalecer a Secretaria Administrativa do MERCOSUL com
vistas a obter um melhor desempenho das tarefas que lhe foram atribuídas pelo
Protocolo de Ouro Preto.
A necessidade de estabelecer normas que orientem o processo de seleção e
contratação de pessoal para a Secretaria Administrativa do MERCOSUL.
O GRUPO MERCADO COMUM
RESOLVE:
Art.1 - No processo de seleção de pessoal para a Secretaria
Administrativa do MERCOSUL deverá ser observado o princípio geral do equilíbrio
na representação das nacionalidades na SAM, com as especificidades
estabelecidas pela presente Resolução.
Art.2 - Os candidatos a ocupar cargos do quadro de pessoal da SAM
deverão cumprir os requisitos estabelecidos no Manual de Cargos e Funções da
Secretaria Administrativa do MERCOSUL.
A partir de 31 de dezembro de 2001, o conhecimento dos dois idiomas oficiais
e de trabalho do MERCOSUL, nos níveis de proficiência exigidos para cada
cargo, será condição obrigatória para o preenchimento dos cargos da SAM
sujeita à Certificação quando da assinatura de novos contrato ou de sua
renovação.
Art.3 - O exame da adequação do perfil dos candidatos caberá a
representantes indicados pelas coordenações nacionais do Grupo Mercado Comum,
em consulta, quando cabível, com o Diretor da SAM. Caberá ainda aos
representantes indicados pelas coordenações nacionais do Grupo Mercado Comum
pronunciar-se definitivamente nos concursos de título para preenchimento de
cargos da SAM, quando pertinente.
Art.4 - O cargo de Diretor da SAM será preenchido de acordo com o
procedimento estabelecido pelo Artigo 33 do Protocolo de Ouro Preto, observados
igualmente os requisitos estabelecidos no Manual de Cargos e Funções da
Secretaria Administrativa do MERCOSUL.
Art.5 - Os cargos de Chefe de Setor da SAM serão preenchidos mediante
indicação dos Estados Partes, correspondendo cada um deles a uma das
nacionalidades do MERCOSUL.
Art.6 - Os cargos técnicos do quadro de pessoal da SAM serão
preenchidos, sem prejuízo do disposto no Artigo 1º desta Resolução, entre
candidatos indicados pelos Estados Partes e mediante seleção por concurso de títulos
e antecedentes.
Com o objetivo de aperfeiçoar o sistema de seleção dos quadros técnicos,
o Grupo Mercado Comum poderá determinar seja previsto, além do concurso de títulos,
a realização de concurso de provas para o preenchimento desses cargos.
Art.7 - Os demais cargos do quadro de pessoal da SAM serão
preenchidos por candidatos indicados pelos Estados Partes.
Art. 8 - Os contratos de trabalho dos funcionários da SAM serão
firmados por prazo determinado de dois anos e poderão ser renovados por iguais
períodos ou por fração desse período. O término dos contratos de trabalho
dos funcionários da Secretaria não deverão coincidir com o término do
mandato do Diretor da SAM.
Art. 9 - Além do quadro de pessoal contratado, a SAM poderá valer-se,
para a execução de tarefas específicas que lhe tenham sido atribuídas, da
cessão a termo de recursos humanos especializados pelos Estados Partes do
MERCOSUL.
As tarefas a que se referem este artigo serão acordadas pelos Estados Partes
em entendimento com o Diretor da Secretaria.
Art.10 - Os Estados Partes poderão, ainda, designar, a seu critério,
funcionários governamentais para realizarem estágios nos diferentes setores da
SAM, os quais exercerão suas atividades de acordo com a regulamentação
estabelecida para esse fim pelo Diretor da SAM.
Art. 11 - Ficam revogadas todas as disposições das Resoluções Nº
67/96 e Nº 42/97 que conflitem com o teor da presente Resolução.
Art. 12 - A presente Resolução não precisa ser incorporada ao
ordenamento jurídico dos Estados Partes, por regulamentar aspectos da organização
e funcionamento do MERCOSUL.
12/7/00
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