Mercado Comum do Sul (MERCOSUL)
RESOLUÇÕES DO GRUPO MERCADO COMUM
MERCOSUL/GMC/RES Nº 94/94: Requisitos que deverão cumprir os produtos em matéria de
conteúdo nominal quando sejam oferecidos brindes ou vales
brindes com os mesmos.
TENDO EM VISTA: O Artigo 13 do Tratado de Assunção, o Artigo 10
da Decisao Nº 4/91 do Conselho Mercado Comum, a Resolução
Nº 91/93 do Grupo Mercado Comum e a Recomendação Nº 62/94
do SGT Nº 3 "Normas Técnicas"
CONSIDERANDO:
Que faz-se necessário estabelecer corretamente os
requisitos que deverão cumprir os produtos em matéria de
conteúdo nominal quando sejam oferecidos brindes ou vales
brindes com os mesmos.
O GRUPO MERCADO COMUM
RESOLVE:
Artigo 1. A inclusão de brindes de natureza diferente da do
produto ou de vales-brindes no interior das embalagens
oferecidas só será permitida quando nao cause nenhuma
alteração no conteúdo nominal declarado do mesmo tipo de
embalagem antes de se efetuar a promoçao.
Artigo 2. Quando o brinde estiver anexado na parte exterior
da embalagem, a informação obrigatória deve estar
perfeitamente visível.
Artigo 3. Quando for entregue quantidade maior do mesmo
produto como consequência do brinde, deverá estabelecer-se
claramente no rótulo o conteúdo nominal declarado antes de
se efetuar a promoção especificando a quantidade nominal
entregue como brinde.
Na verificação quantitativa será considerada a somatória
dos valores nominais.
Artigo 4. Os Estados Partes colocarão em vigência as
disposições legislativas, regulamentares e administrativas
necessárias para dar cumprimento á presente Resolução
através dos seguintes organismos.
Argentina: - Ministerio de Economía e Obras y Servicios
Públicos.
- Secretaría de Comercio y Inversiones.
Brasil: - Instituto Nacional de Metrologia Legal e
Qualidade
Paraguai: - Instituto Nacional de Tecnologia y
Normalización
Uruguai: - Ministerio de Industria, Energía y Minería.
Artigo 5. A presente Resolução entrará em vigor em 1º de
janeiro de 1995.
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