OEA

Mercado Comum do Sul (MERCOSUL)

RESOLU��ES DO GRUPO MERCADO COMUM

MERCOSUL/GMC/RES N� 94/94: Requisitos que deverão cumprir os produtos em mat�ria de conte�do nominal quando sejam oferecidos brindes ou vales brindes com os mesmos.



TENDO EM VISTA:

O Artigo 13 do Tratado de Assun�ão, o Artigo 10 da Decisao N� 4/91 do Conselho Mercado Comum, a Resolu�ão N� 91/93 do Grupo Mercado Comum e a Recomenda�ão N� 62/94 do SGT N� 3 "Normas T�cnicas"

CONSIDERANDO:

Que faz-se necess�rio estabelecer corretamente os requisitos que deverão cumprir os produtos em mat�ria de conte�do nominal quando sejam oferecidos brindes ou vales brindes com os mesmos.

O GRUPO MERCADO COMUM RESOLVE:

Artigo 1. A inclusão de brindes de natureza diferente da do produto ou de vales-brindes no interior das embalagens oferecidas s� ser� permitida quando nao cause nenhuma altera�ão no conte�do nominal declarado do mesmo tipo de embalagem antes de se efetuar a promo�ao.

Artigo 2. Quando o brinde estiver anexado na parte exterior da embalagem, a informa�ão obrigat�ria deve estar perfeitamente vis�vel.

Artigo 3. Quando for entregue quantidade maior do mesmo produto como consequ�ncia do brinde, dever� estabelecer-se claramente no r�tulo o conte�do nominal declarado antes de se efetuar a promo�ão especificando a quantidade nominal entregue como brinde. Na verifica�ão quantitativa ser� considerada a somat�ria dos valores nominais.

Artigo 4. Os Estados Partes colocarão em vig�ncia as disposi�ões legislativas, regulamentares e administrativas necess�rias para dar cumprimento á presente Resolu�ão atrav�s dos seguintes organismos.

Argentina:

- Ministerio de Econom�a e Obras y Servicios P�blicos.

- Secretar�a de Comercio y Inversiones.

Brasil:

- Instituto Nacional de Metrologia Legal e Qualidade

Paraguai:

- Instituto Nacional de Tecnologia y Normalizaci�n

Uruguai:

- Ministerio de Industria, Energ�a y Miner�a.

Artigo 5. A presente Resolu�ão entrar� em vigor em 1� de janeiro de 1995.