OEA

Mercado Comum do Sul (MERCOSUL)

RESOLUÇÕES DO GRUPO MERCADO COMUM

MERCOSUL/GMC/RES Nº 94/94: Requisitos que deverão cumprir os produtos em matéria de conteúdo nominal quando sejam oferecidos brindes ou vales brindes com os mesmos.



TENDO EM VISTA:

O Artigo 13 do Tratado de Assunção, o Artigo 10 da Decisao Nº 4/91 do Conselho Mercado Comum, a Resolução Nº 91/93 do Grupo Mercado Comum e a Recomendação Nº 62/94 do SGT Nº 3 "Normas Técnicas"

CONSIDERANDO:

Que faz-se necessário estabelecer corretamente os requisitos que deverão cumprir os produtos em matéria de conteúdo nominal quando sejam oferecidos brindes ou vales brindes com os mesmos.

O GRUPO MERCADO COMUM RESOLVE:

Artigo 1. A inclusão de brindes de natureza diferente da do produto ou de vales-brindes no interior das embalagens oferecidas só será permitida quando nao cause nenhuma alteração no conteúdo nominal declarado do mesmo tipo de embalagem antes de se efetuar a promoçao.

Artigo 2. Quando o brinde estiver anexado na parte exterior da embalagem, a informação obrigatória deve estar perfeitamente visível.

Artigo 3. Quando for entregue quantidade maior do mesmo produto como consequência do brinde, deverá estabelecer-se claramente no rótulo o conteúdo nominal declarado antes de se efetuar a promoção especificando a quantidade nominal entregue como brinde. Na verificação quantitativa será considerada a somatória dos valores nominais.

Artigo 4. Os Estados Partes colocarão em vigência as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento á presente Resolução através dos seguintes organismos.

Argentina:

- Ministerio de Economía e Obras y Servicios Públicos.

- Secretaría de Comercio y Inversiones.

Brasil:

- Instituto Nacional de Metrologia Legal e Qualidade

Paraguai:

- Instituto Nacional de Tecnologia y Normalización

Uruguai:

- Ministerio de Industria, Energía y Minería.

Artigo 5. A presente Resolução entrará em vigor em 1º de janeiro de 1995.