Mercado Comum do Sul (MERCOSUL)
RESOLUÇÕES DO GRUPO MERCADO COMUM
MERCOSUL/GMC/RES Nº 95/94: Procedimentos de Inspeção para Industrias Farmoquímicas
TENDO EM VISTA O Artigo 13 do Tratado de Assunção, o Artigo 10
da Decisao Nº 4/91 do Conselho Mercado Comum, a Resolução
Nº 91/93 do Grupo Mercado Comum e a Recomendação Nº 63/94
do SGT Nº 3 "Normas Técnicas"
CONSIDERANDO:
- Que se deve estabelecer uma sistemática comum para a
realização de inspeções com a finalidade de instrumentar as
ações de vigilância sanitária dos Estados Parte necessária
para a regulamentaçãoe o controle dos estabelecimentos que
desenvolvem atividades relacionadas com os Produtos para a
Saúde.
- Que as autoridades sanitárias devem aplicar esta norma em
todas as situações para comprovar o cumprimiento da
legislação harmonizada e das B.P.F. e C por parte dos
estabelecimentos que desenvolvem atividades relacionadas
con os Produtos para a Saúde.
- Que o documento "Regime de Inspeções" é de aplicação em
todas as áreas dos Produtos para a Saúde e que pode ser
complementado com procedimentos específicos não incluídos
no documento geral.
O GRUPO MERCADO COMUM
RESOLVE:
Artigo 1. Aprovar o documento "Regime de Inspeções" que
figura como Anexo 1 da presente Resolução.
Artigo 2. Aprovar o documento "Procedimento de Inspeção
para a Indústria Farmoquímica " que figura como Anexo 2 da
presente Resolução.
Artigo 3. Os Estados Partes colocarão em vigência as
disposições legislativas, regulamentares e administrativas
necessárias para dar cumprimento â presente Resolução
através dos seguintes organismos:
Argentina: ANMAT (Administración Nacional de
Medicamentos,
Alimentos y Tecnología Médica)
Brasil: SecretarIa de Vigilância Sanitária do
Ministério da Saúde.
Paraguai: Dirección de Vigilancia Sanitaria del
Ministerio de Salud
Pública y Bienestar Social.
Uruguai: Ministerio de Salud Pública.
Artigo 4. As outras áreas de Produtos para a Saúde deverao
incorporar ao Documento Geral de Regime de Inspeção os
procedimentos específicos que armonizem.
Artigo 5. Este documento será atualizado sempre que os
Estados Parte acordem a adoção de novos procedimentos sobre
Regime de Inspeções.
Artigo 6. A presente Resolução entrará em vigor em 1º de
janeiro de 1995.
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