OEA

Mercado Común del Sur (MERCOSUR)

RESOLUCIONES DEL GRUPO MERCADO COMUN

MERCOSUR/GMC/RES Nº 97/94: Estratégia de Adequação sobre Vigilância Sanitária


TENDO

EM VISTA O Artigo 13 do Tratado de Assunção, o Artigo 10 da Decisão Nº 4/91 do Conselho Mercado Comum, a Resolução Nº 91/93 do Grupo Mercado Comum e a Recomendação Nº 65/94 do SGT Nº 3 "Normas Técnicas"

CONSIDERANDO

Que devem ser estabelecidos mecanismos que permitam uma transição gradual em todos os itens que concernem à Vigilância Sanitária;

Que também são necessários mecanismos que permitam a adequação do setor produtivo aos novos regulamentos harmonizados e aprovados;

Que a livre circulação de produtos e serviços no mercado comunitário, sem barreiras não tarifárias, exige un tratamento equitativo entre os Estados Parte, de maneira a posibilitar a integração;

O GRUPO MERCADO COMUM RESOLVE:

ARTIGO 1. Aprovar o documento "Estratégia de Adequação sobre Vigilância Sanitária", que figura como Anexo da presente Resolução.

ARTIGO 2. Os Estados Partes colocarão em vigência as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente Resolução através dos seguintes organismos.

Argentina:
ANMAT ( Administración Nacional de Medicamentos, Alimentos y Tecnología Médica)

Brasil:
Secretaria de Vigilância Sanitaria do Ministério da Saúde.

Paraguai:
Dirección de Vigilancia Sanitaria del Ministerio de Salud Públicay Bienestar Social.

Uruguai:
Ministerio de Salud Pública.

ARTIGO 3. As outras áreas de Produtos para a Saúde deverão incorporar os procedimentos específicos que armonizem ao documento geral de Estratégia de Adequação.

ARTIGO 4. Esta Resolução entrará em vigor em 1º de janeiro de 1995.