OEA

Mercado Comum do Sul (MERCOSUL)

RESOLUÇÕES DO GRUPO MERCADO COMUM

MERCOSUL/GMC/RES Nº 09/91: Normas Técnicas Harmonizadas sobre Requisitos de Segurança, Ruídos e Emissão de Veículos


TENDO EM VISTA O Tratado de Assunção, assinado em 26 de março de 1991, A recomendação acordada pelo Subgrupo de Trabalho N.º 3, e

CONSIDERANDO

Que é preciso adotar as medidas necessárias destinadas ao estabelecimento progressivo da integração que implica um espaço sem fronteiras interiores, no qual esteja garantida a livre circulação de bens, serviços e fatores produtivos com maior fluência;

Que em conseqüência é necessário harmonizar os requisitos básicos que determinam a segurança dos veículos;

Que a proteção e o melhoramento da saúde pública e o meio ambiente com relação aos efeitos nocivos produzidos pelas emissões dos veículos, contaminação por gases e ruídos, constitui uma das preocupações maiores no conjunto dos países pelo crescimento contínuo da densidade de circulação automotora que afeta a qualidade de vida;

Que a harmonização deve visar à definição de exigências básicas para a circulação de veículos automotores que levem em consideração a saúde e segurança das pessoas e o meio ambiente;

O GRUPO MERCADO COMUM RESOLVE:

ARTIGO 1. A partir de 1 de janeiro de 1992, os Estados Partes do Mercado Comum do Sul (MERCOSUL) não poderão limitar ou proibir a livre circulação, homologação, certificação, venda, importação, comercialização, matrícula ou uso dos veículos automotores que cumpram o indicado no documento "NORMAS TÉCNICAS HARMONIZADAS SOBRE REQUISITOS DE SEGURANÇA, RUÍDOS E EMISSÃO DE VEÍCULOS", que se inclui no Anexo I, por motivos relacionados aos aspectos harmonizados no referido documento.

ARTIGO 2. Ficam isentos de cumprir o estabelecido no ARTIGO 1º, no que se refere a limites máximos de emissão dos gases de escape para veículos leves, os veículos intercambiados no âmbito do Mercado Comum do Sul (MERCOSUL), até duas mil (2.000) unidades por ano por modelo, e cinco mil (5.000) unidades por ano por fabricante.

Mantêm-se as demais exigências relativas à homologação e conformidade de produção do modelo, em especial o controle das emissões do cárter e evaporativas.

ARTIGO 3. Ficam isentos de cumprir o estabelecido no ARTIGO 1º, no que se refere aos níveis sonoros máximos admissíveis, os veículos intercambiados no âmbito do Mercado Comum do Sul (MERCOSUL) até duas mil (2.000) unidades por ano por modelo e cinco mil (5.000)unidades por ano por fabricante.

ARTIGO 4. O disposto nos Artigos 2º e 3º será revisado pelos Estados Partes do Mercado Comum do Sul (MERCOSUL) para adequar as exceções aos casos especiais de baixa produção, o que se implementará a partir de 31 de julho de 1993.