OEA

Mercado Comum do Sul (MERCOSUL)

RESOLUÇÕES DO GRUPO MERCADO COMUM

MERCOSUL/GMC/RES Nº 99/94: Identidade e qualidade do tomate.



TENDO EM VISTA

O Artigo 13 do Tratado de Assunção, o Artigo 10 da Decisão Nº 4/91, do Conselho do Mercado Comum, as Resoluções Nº 91/93, 41/94 do Grupo Mercado Comum e a Recomendação 93/94 do SGT-3 "Normas Técnicas"

CONSIDERANDO:

Que é necessário fixar a identidade e qualidade do tomate destinado ao consumo humano.

Que a harmonização dos regulamentos técnicos tenderá a eliminar os obstáculos que geram as diferenças das atuais regulamentações nacionais.

O GRUPO MERCADO COMUM RESOLVE:

Artigo 1. Aprovar o Regulamento Técnico Mercosul de Identidade e Qualidade do Tomate, que figura como anexo da presente Resolução.

Artigo 2. Os Estados Partes não poderão proibir, nem restringir por razões de identidade e qualidade, a comercialização do tomate que cumpra com o estabelecido na presente Resolução.

Artigo 3. Os Estados Partes colocarão em vigência as disposições legislativas regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente Resolução através dos seguintes órgãos:

Argentina:

Secretaria de Agricultura, Ganaderia y Pesca

Instituto Argentino de Sanidad y Calidad Vegetal

Brasil:

Ministério da Agricultura, Abastecimento e Reforma Agrária

Paraguai:

Ministério de Agricultura y Ganaderia

Uruguai:

Ministério de Ganaderia, Agricultura y Pesca

Artigo 4. O estabelecido na presente Resolução não se aplicará obrigatoriamente ao produto destinado à exportação a terceiros países.

Artigo 5. A presente Resolução entrará em vigência no dia 1o. de janeiro de 1995.