Mercado Comum do Sul (MERCOSUL)
RESOLUÇÕES DO GRUPO MERCADO COMUM
MERCOSUL/GMC/RES Nº 99/94: Identidade e qualidade do tomate.
TENDO EM VISTA O Artigo 13 do Tratado de Assunção, o Artigo
10 da Decisão Nº 4/91, do Conselho do Mercado Comum, as
Resoluções Nº 91/93, 41/94 do Grupo Mercado Comum e a
Recomendação 93/94 do SGT-3 "Normas Técnicas"
CONSIDERANDO:
Que é necessário fixar a identidade e qualidade do tomate
destinado ao consumo humano.
Que a harmonização dos regulamentos técnicos tenderá a
eliminar os obstáculos que geram as diferenças das atuais
regulamentações nacionais.
O GRUPO MERCADO COMUM
RESOLVE:
Artigo 1. Aprovar o Regulamento Técnico Mercosul de Identidade
e Qualidade do Tomate, que figura como anexo da presente
Resolução.
Artigo 2. Os Estados Partes não poderão proibir, nem
restringir por razões de identidade e qualidade, a
comercialização do tomate que cumpra com o estabelecido na
presente Resolução.
Artigo 3. Os Estados Partes colocarão em vigência as
disposições legislativas regulamentares e administrativas
necessárias para dar cumprimento à presente Resolução
através dos seguintes órgãos:
Argentina:
Secretaria de Agricultura, Ganaderia y Pesca
Instituto Argentino de Sanidad y Calidad Vegetal
Brasil:
Ministério da Agricultura, Abastecimento e
Reforma Agrária
Paraguai:
Ministério de Agricultura y Ganaderia
Uruguai:
Ministério de Ganaderia, Agricultura y Pesca
Artigo 4. O estabelecido na presente Resolução não se
aplicará obrigatoriamente ao produto destinado à exportação
a terceiros países.
Artigo 5. A presente Resolução entrará em vigência no dia 1o.
de janeiro de 1995.
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